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Declaração de Rectificação 33/2009, de 19 de Maio

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, do Ministério da Economia e Inovação, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, que aprovou o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, adoptando medidas de flexibilização dos sistemas de incentivos do QREN orientados para as empresas.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 33/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 20 de Março de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No anexo I, onde se lê:

«ANEXO

[...]

(ver documento original) [...].» deve ler-se:

«ANEXO

[...]

(ver documento original) [...].»2 - No anexo II, que procede à republicação do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, no n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:

«1 - Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro:» deve ler-se:

«1 - Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), Revisão 3, estabelecida pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro:» 3 - No anexo do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, republicado no anexo II do Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março, onde se lê:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Limites máximos de incentivos às empresas [expressos em equivalente de

subvenção bruta (1)]

(ver documento original) deve ler-se:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Limites máximos de incentivos às empresas [expressos em equivalente de

subvenção bruta (1)]

(ver documento original)

Centro Jurídico, 18 de Maio de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/19/plain-252458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 65/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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