de 31 de Julho
Através da Portaria 1462/2007, de 15 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT).Este Regulamento, de acordo com o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação (2006/C 323/01), foi notificado à Comissão Europeia, tendo sido considerado como compatível com o mercado comum nos termos do n.º 3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado CE em 17 de Junho de 2008.
Esta decisão por parte da Comissão Europeia implica a necessidade de efectuar ajustamentos ao respectivo Regulamento, designadamente ao nível das taxas e limites de incentivos.
Paralelamente e com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione maior flexibilidade deste Sistema, permitindo uma adequação mais eficaz à realidade dos investimentos, procedeu-se à introdução de um regime especial para os projectos com investimento superior a 15 milhões de euros.
Os ajustamentos que a presente portaria introduz não configuram alterações substanciais ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, razão pela qual não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:
1.º É aditado ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria 1462/2007, de 15 de Novembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Projectos do regime especial
1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os projectos individuais referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse, de acordo com os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º, para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos.2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção, os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 15 milhões de euros.
3 - Os projectos do regime especial são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo e outras condições a atribuir, em contrapartida da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.» 2.º Os artigos 14.º, 16.º, 19.º e 26.º do Regulamento deste Sistema de Incentivos passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
c1) ..........................................................................
i) ..................................................................
ii) .................................................................
iii) ................................................................
c2) ..........................................................................
i) ..................................................................
ii) .................................................................
c3) ..........................................................................
2 - No caso de núcleos de I&DT, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas empresas e 40 % no caso de médias empresas.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
8 - São concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis os seguintes apoios:
a) Despesas com a protecção da propriedade intelectual e industrial;
b) Despesas relativas à participação em feiras e exposições (despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands);
c) Apoio à criação de núcleos para projectos localizados na região de Lisboa e para projectos a apoiar a partir de 1 de Janeiro de 2011 na região do Algarve.
9 - ...........................................................................
Artigo 16.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A apresentação de candidaturas dos projectos do regime especial referidos no artigo 14.º-A não está sujeita ao regime de concursos fixado no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.
P. E.), para os projectos referidos no artigo 14.º-A;
c) [Anterior alínea b).] 4 - ...........................................................................
Artigo 26.º
[...]
O SI I&DT respeita o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação (2006/C 323/01), excepto:a) Para os apoios aos investimentos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, os quais respeitam o Regulamento (CE) n.º 70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas;
b) Para as situações assinaladas no presente diploma como de minimis, as quais respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.» 3.º É revogado o artigo 27.º 4.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e ao Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.
Em 25 de Julho de 2008.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e
Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria 1462/2007, de 15 de
Novembro
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas empresas, adiante designado por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstração tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações empresariais.
Artigo 3.º
Objectivos
O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço nacional de I&DT e a criação de novos conhecimentos com vista ao aumento da competitividade das empresas, promovendo a articulação entre estas e as entidades do SCT.
Artigo 4.º
Definições
Para além das definições constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) «Projecto de I&DT» o conjunto de actividades de I&DT coordenadas e controladas, com um período de execução previamente definido, com vista à prossecução de determinados objectivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros;
b) «Actividades de I&DT» as actividades de investigação industrial e ou desenvolvimento experimental;
c) «Investigação industrial» a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criação de componentes de sistemas complexos necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos considerados «desenvolvimento experimental»;
d) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, combinação, concepção e utilização de conhecimentos e técnicas científicas e tecnológicas já existentes, para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou a concepção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados.
O desenvolvimento experimental não inclui alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produção, nos processos de transformação, nos serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações sejam susceptíveis de representar melhoramentos;
e) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT)» os organismos de investigação e desenvolvimento, sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino superior e instituições privadas;
f) «Empresas autónomas» as empresas nos termos definidos no artigo 3.º da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
Artigo 5.º
Tipologia de projectos
1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de projectos de I&DT:a) I&DT empresas projectos de I&DT promovidos por empresas, compreendendo actividades de investigação industrial e ou de desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes, de acordo com as seguintes modalidades:
i) Projectos individuais realizados por uma empresa;
ii) Projectos em co-promoção realizados em parceria entre empresas ou entre estas e entidades do SCT, as quais, em resultado da complementaridade de competências ou de interesses comuns no aproveitamento de resultados de actividades de I&DT, se associam para potenciarem sinergias ou partilharem custos e riscos, sendo esta parceria formalizada através de um contrato de consórcio e coordenada por uma empresa;
iii) Projectos mobilizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com impactes significativos a nível multissectorial, regional, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou da consolidação das cadeias de valor de determinados sectores de actividade e da introdução de novas competências em áreas estratégicas de conhecimento, visando uma efectiva transferência do conhecimento e valorização dos resultados de I&DT junto das empresas, realizados em co-promoção entre empresas e entidades do SCT;
iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para o efeito, através da atribuição de um crédito junto destes organismos;
b) I&DT colectiva projectos de I&DT promovidos por associações empresariais que resultam da identificação de problemas e necessidades de I&DT partilhados por um conjunto significativo de empresas, designadamente ao nível de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou região, sendo os resultados largamente disseminados pelas empresas dos agregados em causa; as empresas alvo estão representadas num comité de acompanhamento composto no mínimo por cinco entidades que, através de uma intervenção articulada, colaboram com o promotor na caracterização do problema, na identificação de necessidades, no acompanhamento da realização do projecto e na validação dos resultados; as actividades de I&DT a desenvolver são contratadas a entidades do SCT e ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, através de concurso, devendo a associação empresarial promover uma ampla disseminação dos resultados alcançados, tendo em vista a sua endogeneização e valorização pelas empresas alvo;
c) Criação e reforço de competências internas de I&DT:
i) Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME, visando desenvolver na empresa de forma sustentada competências internas de I&DT e de gestão da inovação, através da criação de unidades estruturadas com características de permanência e dedicadas exclusivamente a actividades de I&DT;
ii) Centros de I&DT, promovidos por empresas que já desenvolvem de forma contínua e estruturada actividades de I&DT, visando o aumento do esforço de I&DT para além das linhas de investigação quotidianas normais da empresa;
d) Valorização de I&DT projectos demonstradores promovidos por empresas, que, partindo de actividades de I&D concluídas com sucesso, visam a divulgação e demonstração a nível nacional ou internacional de novas tecnologias sob a forma de novos produtos, processos ou serviços inovadores, no sentido de evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções que se pretendem difundir.
2 - Os projectos podem integrar parceiros localizados fora do território nacional, os quais não podem beneficiar de qualquer incentivo previsto no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Beneficiários
As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI I&DT são:a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
b) Entidades do SCT no caso dos projectos em co-promoção e projectos mobilizadores definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Associações empresariais no caso de projectos de I&DT colectiva definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 7.º
Âmbito sectorial
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo de os avisos de abertura poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.2 - Em casos devidamente fundamentados e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a título excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.
3 - No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser considerados outros sectores de actividade objecto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
4 - Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 8.º
Âmbito territorial
O SI I&DT tem aplicação em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.
Artigo 9.º
Condições específicas de elegibilidade do promotor
1 - Com excepção do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Indicar um responsável do projecto pertencente à empresa promotora ou, no caso de projectos em co-promoção e projectos mobilizadores, à entidade líder do projecto;
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT de natureza privada e as associações empresariais devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
c) Os promotores devem demonstrar possuir as necessárias competências científicas, técnicas, financeiras e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos projectos I&DT colectiva, competências financeiras e de gestão e, relativamente aos projectos em co-promoção e mobilizadores, envolver pelo menos uma empresa que se proponha integrar os resultados do projecto na sua actividade económica e ou estrutura produtiva.
2 - No caso do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Não ter projectos apoiados ao abrigo do presente Regulamento noutras tipologias de projecto;
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, possuir uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura.
3 - No caso de projectos de núcleos de I&DT e do vale I&DT, o promotor deve ainda cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME).
4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
5 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e, quando aplicáveis, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo técnico.
Artigo 10.º
Condições específicas de elegibilidade do projecto
1 - Com excepção do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;
b) Ter carácter inovador e incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projectos demonstradores, ter carácter inovador alicerçado em actividades nacionais de I&DT concluídas com sucesso;
c) No caso de projectos de empresas não PME ou de empresas PME com incentivo previsto superior a 7,5 milhões de euros, justificar o efeito de incentivo, isto é, demonstrar que o incentivo induz um aumento da dimensão do projecto, um aumento dos resultados esperados, um aumento do ritmo do projecto ou um aumento do montante total afecto à I&DT nos termos estabelecidos no n.º 6 do Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação & Desenvolvimento & Inovação (2006/C 323/01, de 30 de Dezembro);
d) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução;
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
f) Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objectivos visados e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputabilidade das despesas e custos do projecto;
g) Demonstrar a pertinência da realização do projecto face aos objectivos propostos;
h) No caso de promotores empresariais, demonstrar o contributo do projecto para a competitividade da organização;
i) Corresponder a um mínimo de despesas elegíveis de (euro) 100 000 por projecto, sendo que no caso de projectos mobilizadores nenhuma das empresas promotoras pode ter um montante de despesas elegíveis inferior a (euro) 40 000;
j) Ter uma duração máxima de execução de dois anos no caso de projectos individuais de I&DT empresas, de 18 meses no caso de projectos demonstradores e de três anos nas restantes situações, excepto em casos devidamente justificados.
2 - Os projectos de I&DT empresas em co-promoção e os projectos mobilizadores devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:
a) Identificar como entidade líder do projecto a empresa que assegura a incorporação na sua actividade da parcela mais significativa do investimento ou a que seja designada por todos, à qual compete assegurar a coordenação geral do projecto e a interlocução dos vários promotores junto do organismo técnico em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira do projecto;
b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação do líder do projecto, a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes e questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e ou industrial ou à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução do projecto.
3 - Os projectos de núcleos de I&DT devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:
a) O núcleo a apoiar deve estar integrado na política de inovação da empresa e apresentar um plano de actividades para execução num horizonte de três anos, estruturado num ou vários projectos de I&DT, com identificação de objectivos, actividades, metas e mecanismos de valorização dos resultados, abrangendo todo o período de implementação do projecto;
b) O núcleo a apoiar deve possuir até à data de conclusão do projecto um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007.
4 - Os projectos de centros de I&DT devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:
a) O centro a apoiar deve estar integrado na política de inovação da empresa e apresentar um programa estratégico reportado a um horizonte temporal mínimo de três anos, com explicitação de objectivos e metas quantificadas finais e intercalares, incluindo, nomeadamente:
a1) Contratação de recursos humanos qualificados para I&DT;
a2) Investimentos em equipamentos e outros meios de I&DT;
a3) Projectos a desenvolver no âmbito do 7.º Programa Quadro de I&D;
a4) Aquisição de tecnologia e serviços às entidades do SCT;
a5) Crescimento do investimento em actividades de I&D intramuros;
a6) Indicadores de resultado: patentes registadas e valorizadas, indicadores de performance económica, novos produtos ou processos, criação de novas empresas;
b) O centro a apoiar deve possuir até à data de conclusão do projecto:
b1) Pelo menos cinco técnicos em equivalente a tempo integral (ETI), com, pelo menos, um doutorado, dedicados a actividades de I&D;
b2) Atingir uma intensidade de I&D nas vendas superior à média da UE na respectiva classe de actividade económica;
b3) Um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007.
5 - No caso do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Incluir apenas despesas relativas à contratação de serviços de I&DT posteriores à data da candidatura;
b) As questões de investigação a responder pela entidade qualificada do SCT têm de traduzir-se na melhoria de produtos, processos ou serviços e não corresponder a projecto de investigação em curso na entidade do SCT seleccionada;
c) Ter uma duração máxima de execução de um ano;
d) Corresponder a uma despesa elegível mínima de (euro) 5000.
6 - Os projectos de I&DT colectiva devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:
a) Demonstrar o interesse para um número representativo de empresas do sector, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou região em causa;
b) Comprovar a competência técnica das entidades do SCT responsáveis pelo trabalho de I&DT do projecto;
c) Prever um adequado nível de disseminação e transferência dos resultados do projecto para as empresas referidas na alínea a).
7 - Os projectos demonstradores devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, prever a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projecto e um adequado nível de divulgação junto do mercado alvo, bem como de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar.
8 - Com excepção do vale I&DT, o prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor antes do termo da duração inicial autorizada.
9 - No caso de projectos de I&DT colectiva e de projectos mobilizadores, quando o respectivo aviso de abertura de candidaturas prever uma fase de pré-qualificação, terem sido seleccionados na fase de pré-qualificação.
10 - Nas situações em que esteja prevista uma pré-qualificação, deve nesta fase ser comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), g), h) e j) do n.º 1 e, no caso de projectos mobilizadores, verificar ainda o estabelecido na alínea a) do n.º 2 e, no caso de projectos de I&DT colectiva, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 6.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:a) Despesas com pessoal técnico do promotor dedicado a actividades de I&DT, incluindo bolseiros de entidades do SCT, com bolsa integralmente suportada pela entidade promotora;
b) Despesas de investigação contratada e patentes adquiridas a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor;
c) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
d) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;
e) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projecto e que fiquem afectos em exclusividade à sua realização durante o período de execução do projecto;
f) Aquisição de software específico para o projecto;
g) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
h) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projectos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo;
i) Despesas com missões internacionais directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realização;
j) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
l) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
m) Imputação de custos indirectos, calculados de acordo com metodologia a definir pelos órgãos de gestão.
2 - No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis despesas de investigação contratual previstas na alínea b) do n.º 1.
3 - No que se refere aos projectos de núcleos de I&DT, as despesas elegíveis previstas na alínea a) do n.º 1 respeitam aos custos com a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos, com nível de qualificação igual ou superior a iv, por um período até 36 meses.
4 - No caso de centros de I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1.
5 - Para os projectos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com:
a) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis para a realização do projecto até ao limite de 20 % da despesa elegível do projecto;
b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projecto;
c) Despesas inerentes à aplicação real no sector utilizador, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis do projecto;
d) No âmbito da alínea h) do n.º 1, consideram-se elegíveis, em condições a acordar com o organismo técnico, despesas com:
d1) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados;
d2) Inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro;
d3) Participação em conferências técnicas internacionais para divulgação dos resultados;
d4) Organização de showroom.
6 - No caso dos projectos de I&DT colectiva, apenas são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g), h), i), l) e m) do n.º 1.
7 - No que respeita às despesas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e sempre que os equipamentos e o software em causa possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projecto, apenas se considera como despesa elegível, no caso de investimentos realizados por empresas, o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.
8 - No caso de investimentos realizados por entidades do SCT, as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 20 % das despesas elegíveis de cada promotor.
9 - Os órgãos de gestão definirão limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação, bem como a metodologia de apuramento das despesas com pessoal técnico do promotor.
10 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor até ao limite dos custos médios de mercado.
11 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as transacções entre entidades participantes nos projectos.
Artigo 13.º
Natureza e limites dos incentivos
1 - O incentivo a conceder assumirá as seguintes modalidades:a) Núcleos de I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 500 000;
b) Centros de I&DT: incentivo reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 1 000 000;
c) Vale I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 25 000;
d) Outros projectos I&DT empresas:
d1) Beneficiários empresas:
i) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a (euro) 1 000 000: incentivo
não reembolsável;
ii) Para projectos com um incentivo superior a (euro) 1 000 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 1 000 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela apenas será atribuída quando igual ou superior a (euro) 50 000;iii) No caso de projectos em co-promoção ou de projectos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores será aplicado por projecto, com exclusão das componentes relativas à participação das entidades do SCT;
d2) Beneficiários entidades do SCT: incentivo não reembolsável;
e) Projectos I&DT colectiva: incentivo não reembolsável;
f) Projectos demonstradores:
f1) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável;
f2) Para projectos com um incentivo superior a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 750 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela apenas será atribuída quando igual ou superior a (euro) 50 000.
2 - O incentivo reembolsável referido no número anterior deverá obedecer às seguintes condições:
a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;
b) O prazo de financiamento considerado é de sete anos, com o período de carência de capital de dois anos;
c) As amortizações são efectuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.
3 - O incentivo reembolsável referido na alínea b) do n.º 1 pode ser convertido em incentivo não reembolsável, até ao limite de 80 % do incentivo atribuído, na medida em que sejam efectuados novos investimentos em I&D, inseridos nos seguintes domínios:
a) Custos associados aos primeiros 24 meses de contratação de recursos humanos altamente qualificados para actividades de I&D;
b) Financiamento próprio de projectos desenvolvidos ao abrigo de programas internacionais de I&DT;
c) Registo internacional de patentes.
Artigo 14.º
Taxas máximas de incentivo
1 - No caso de projectos de I&DT empresas, individuais, em co-promoção e mobilizadores, de projectos demonstradores e centros de I&DT, o incentivo a conceder às empresas é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:a) Majoração «Investigação industrial»: 25 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a actividades de I&DT classificadas como tal;
b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a pequenas empresas;
c) Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
c1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projecto verificar cumulativamente as seguintes condições:
i) Envolver uma cooperação efectiva entre empresas autónomas umas das
outras;
ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despesas elegíveis doprojecto;
iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver actividades de I&DT em pelo menos dois Estados membros;c2) Majoração «Cooperação com entidades do SCT», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) A participação das entidades do SCT representa pelo menos 10 % das
despesas elegíveis do projecto;
ii) As entidades do SCT têm o direito de publicar os resultados do projecto de investigação que resultem da I&DT realizada por essa entidade;c3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», a atribuir apenas a actividades de investigação industrial, desde que os seus resultados sejam objecto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.
2 - No caso de núcleos de I&DT, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas empresas e 40 % no caso de médias empresas.
3 - No caso do vale I&DT, a taxa máxima de incentivo é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada promotor no âmbito da presente tipologia de projecto e no âmbito dos projectos simplificados de inovação previstos no Regulamento SI Qualificação PME não poderá ultrapassar, no seu conjunto, um valor máximo de (euro) 200 000 por um período de três anos.
4 - No caso de projectos de I&DT colectiva, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida das majorações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto do presente artigo, a subcontratação não é considerada cooperação.
6 - A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.
7 - No caso de projectos de I&DT em co-promoção e projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades do SCT é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indirectos aos parceiros empresariais, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
a) Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados e a entidade do SCT é titular de todos os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados de I&DT decorrentes da sua actividade no projecto;
b) A entidade do SCT recebe das empresas co-promotoras uma compensação equivalente ao preço de mercado pelos direitos de propriedade intelectual que resultam da sua actividade no projecto e que são transferidos para as empresas; a contribuição das empresas co-promotoras para o investimento do projecto realizado pela entidade do SCT será deduzida dessa compensação.
8 - São concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis os seguintes apoios:
a) Despesas com a protecção da propriedade intelectual e industrial;
b) Despesas relativas à participação de feiras e exposições (despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands);
c) Apoio à criação de núcleos para projectos localizados na região de Lisboa e para projectos a apoiar a partir de 1 de Janeiro de 2011 na região do Algarve.
9 - O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária não pode exceder o limite máximo, expresso em ESB, de 80 % das despesas elegíveis.
Artigo 14.º-A
Projectos do regime especial
1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os projectos individuais referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse, de acordo com os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º, para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos.2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção, os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 15 milhões de euros.
3 - Os projectos do regime especial são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo e outras condições a atribuir, em contrapartida da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
Artigo 15.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas ao SI I&DT processa-se através de concursos.2 - A apresentação de candidaturas dos projectos do regime especial referidos no artigo 14.º-A não está sujeita ao regime de concursos fixado no número anterior.
3 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário electrónico disponível no Portal Incentivos QREN.
4 - No caso da I&DT colectiva, a apresentação de candidaturas é precedida de uma fase de pré-qualificação, podendo também ser adoptada esta metodologia no caso de projectos mobilizadores, nos termos a definir em aviso de abertura do concurso.
Artigo 17.º
Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas
1 - Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia dos projectos a apoiar;
c) O âmbito territorial;
d) Os prazos para apresentação de candidaturas;
e) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;
f) A data limite para a comunicação da decisão aos promotores;
g) O orçamento de incentivos a conceder.
2 - Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir em função das prioridades outras regras específicas, nomeadamente:
a) Outras metodologias de recepção de candidaturas;
b) Limites aos sectores de actividade beneficiários;
c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;
d) Ajustamento às condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento;
e) Regras específicas para a constituição das parcerias;
f) Metodologias de avaliação técnica dos projectos;
g) Regras e limites à elegibilidade de despesas, em função das prioridades e objectivos fixados em cada concurso;
h) Novas despesas não elegíveis;
i) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e máximos;
j) Substituição do incentivo reembolsável pela bonificação de juros;
l) Necessidade de uma fase de pré-qualificação, estabelecendo-se os seus requisitos e especificidades.
3 - No caso específico de concursos não financiados por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura podem ainda definir adaptações ao modo de apresentação de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.
4 - A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados, para além dos meios legais estabelecidos, através dos seus respectivos sítios na Internet e no Portal Incentivos QREN.
Artigo 18.º
Selecção e hierarquização dos projectos
1 - Os projectos, com excepção do vale I&DT, serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.
2 - Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - Os projectos são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
4 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.
5 - Para beneficiarem de um incentivo superior a 7,5 milhões de euros, para além da observância dos critérios referidos no n.º 1, os projectos devem demonstrar a relevância do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de selecção adicionais:
a) Contributo para o aumento do volume de despesas em I&DT do sector empresas;
b) Contributo para o aumento das exportações nacionais de produtos industriais transformados e serviços, com alta intensidade tecnológica;
c) Contributo para a criação de novos postos de trabalho altamente qualificados.
6 - A selecção do vale I&DT é efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
Artigo 19.º
Estruturas de gestão
1 - Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:a) Os órgãos de gestão, que são as entidades que asseguram a abertura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;
b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de financiamento;
c) Os organismos técnicos, que são entidades que asseguram a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução com o promotor;
d) As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito do projecto em termos do seu contributo para a competitividade regional e para a coesão económica territorial.
2 - Os órgãos de gestão correspondem, no caso de financiamento através de fundos estruturais, às autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo B do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder a outras entidades a identificar nos respectivos avisos de abertura dos concursos.
3 - Os organismos técnicos são:
a) A Agência de Inovação, S. A. (ADI), para os projectos referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.
P. E.), para os projectos referidos no artigo 14.º-A;
c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI), para os restantes projectos.
4 - A comissão de selecção é composta pelo órgão de gestão competente, que preside, e representantes de todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos envolvidos na gestão do SI I&DT.
Artigo 20.º
Processo de decisão
1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos técnicos competentes.2 - À excepção do vale de I&DT, o processo de decisão decorre segundo os seguintes trâmites:
a) O organismo técnico assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea c), a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas;
b) O parecer referido na alínea anterior é suportado em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou por painéis de avaliação, nomeados para cada concurso;
c) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura;
d) O órgão de gestão competente submete à apreciação da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos;
e) O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso;
f) Nas situações definidas pelas comissões de coordenação ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas na alínea e) carecem de homologação ministerial;
g) Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação estabelecida na alínea e);
h) Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação da candidatura nos termos da alínea anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso a que se candidatou.
3 - A atribuição do incentivo ao vale I&DT é decidida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura, no prazo máximo 20 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.
4 - No caso de projectos I&DT colectiva e projectos mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao organismo técnico, que notifica o promotor no prazo de 40 dias úteis após a data de encerramento do período de recepção das pré-candidaturas.
5 - Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.
Artigo 21.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada pelas comissões ministeriais de coordenação dos programas operacionais do QREN financiadores, sob proposta do órgão de gestão competente.
2 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção do vale I&DT, poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo técnico.
3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 22.º
Obrigações das entidades beneficiárias
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
h) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador;
i) Quando aplicável, cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;
j) Publicitar os apoios recebidos nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 23.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos:a) A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com despesa elegível aprovada inferior a (euro) 200 000, por opção do promotor esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
b) As verificações físicas e técnicas do projecto são efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato.
2 - A verificação dos projectos de investimento por parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão poderá ser feita em qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva conclusão.
3 - No caso do vale I&DT, as verificações técnica e financeira referidas no n.º 1 têm por base a apresentação pelo promotor de um relatório de conclusão do projecto, o qual comprova a realização da despesa, incluindo cópia das facturas da entidade do SCT, e o comprovativo do pagamento da contribuição privada por parte do promotor, o que originará a utilização do crédito junto da entidade do SCT.
Artigo 24.º
Pagamentos
1 - Com excepção do vale I&DT, os pagamentos de incentivo são efectuados directamente às entidades beneficiárias.2 - No caso do vale I&DT, o pagamento do incentivo é efectuado à(s) entidade(s) do SCT contratada(s) para a prestação de serviços de I&DT, após confirmação do pagamento da despesa relativa à comparticipação privada do promotor, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições:a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
Artigo 26.º
Enquadramento comunitário
O SI I&DT respeita o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação (2006/C 323/01), excepto:a) Para os apoios aos investimentos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o Regulamento (CE) n.º 70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas;
b) Quando assinalado, o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 27.º
(Revogado.)
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,10 no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais e de 0,20 nas restantes situações.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
3 - Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar posterior, reportado no máximo à data da candidatura e legalmente certificado por um ROC.
4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
5 - No caso de entidades privadas pertencentes ao SCT e associações empresariais, desde que tenham uma situação líquida positiva, ao capital próprio referido no n.º 2 pode ser acrescido o valor dos proveitos diferidos correspondentes a subsídios ao investimento não reembolsáveis relativos a projectos encerrados.
6 - As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à da data da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
7 - Em alternativa ao indicador referido no n.º 2 e para o caso de projectos de elevada intensidade tecnológica, deve ser demonstrado o adequado financiamento dos projectos através de uma participação de capitais próprios não inferior a 20 % das despesas elegíveis.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.
ANEXO B
Identificação dos órgãos de gestão
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
a) Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
a1) Projectos mobilizadores;
a2) Projectos de I&DT colectiva excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a3) Projectos de I&DT empresas realizados ou liderados por empresas de média ou grande dimensão;
a4) Projectos de núcleos de I&DT realizados por empresas de média dimensão;
a5) Projectos de centros de I&DT e projectos demonstradores realizados por empresas de média ou grande dimensão;
b) Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais regionais, para:
b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja maioritariamente concentrado em apenas uma das seguintes regiões NUTS II (Norte, Centro ou Alentejo);
b2) Projectos de I&DT empresas, realizados ou liderados por micro ou pequenas empresas, à excepção de projectos mobilizadores;
b3) Projectos de núcleos de I&DT, centros de I&DT e projectos demonstradores realizados por micro ou pequenas empresas.
2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do programa operacional regional.
3 - A localização do investimento é determinada da seguinte forma:
a) Nos projectos de I&DT colectiva, corresponde à região NUT II onde se identifiquem comprovadamente os efeitos;
b) Nos projectos de I&DT empresas em co-promoção e projectos mobilizadores, corresponde à região NUT II em que se realiza o investimento da empresa líder do projecto;
c) Nos restantes tipologias de projecto, corresponde à região NUT II onde se realiza o investimento.
4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.