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Portaria 1102/2010, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro e republica-o em anexo, na redacção actual.

Texto do documento

Portaria 1102/2010

de 25 de Outubro

A aposta na investigação e no desenvolvimento tecnológico constitui um factor decisivo para a melhoria da competitividade das empresas. Neste contexto, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) assume uma importância estratégica enquanto instrumento de dinamização da economia portuguesa, devendo contribuir de forma decisiva para aumentar o investimento privado, nomeadamente através da aceleração da execução dos projectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas do QREN, desígnio este que o Governo procurou concretizar adoptando um conjunto de medidas que se regulamentam no presente diploma.

As alterações agora introduzidas visam criar condições transitórias para que os projectos aprovados possam adaptar-se às novas condições de mercado resultantes da crise económica e financeira internacional, definir novas medidas de simplificação dos processos de aprovação, acompanhamento e encerramento de projectos.

Em simultâneo, entendeu-se, pela persistência de alguns factores críticos que continuam a afectar negativamente a competitividade das empresas portuguesas, que se justificava prolongar a vigência do conjunto de medidas de flexibilização adoptadas em 2009 para os sistemas de incentivos do QREN, por um período adicional de um ano, a terminar em 31 de Dezembro de 2011.

No que respeita ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento (SI I&DT), as recentes medidas adoptadas pelo Governo com vista à aceleração da execução de investimentos empresariais são concretizadas pela presente portaria, através da qual se aprova um regime transitório permitindo a reformulação de projectos de investimento aprovados anteriormente, tendo em conta que se adopta um conjunto de alterações ao Regulamento do SI I&DT, aprovado pela Portaria 1462/2007, de 15 de Novembro, e se prorroga o período de vigência das alterações introduzidas a este mesmo Regulamento pela Portaria 353-B/2009, de 3 de Abril. Procede-se, ainda, à extensão do regime especial aos projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico em co-promoção.

Na medida em que as alterações ora introduzidas não representam uma modificação substancial do regime, não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria 1462/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353-B/2009, de 3 de Abril.

2 - As alterações introduzidas no Regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos aprovados ao abrigo das regras estabelecidas pelas Portarias n.os 1462/2007, de 15 de Novembro, 711/2008, de 31 de Julho, ou 353-B/2009, de 3 de Abril, a pedido dos respectivos promotores, desde que tal não implique um acréscimo do incentivo atribuído.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e

Desenvolvimento Tecnológico

1 - A expressão «organismo(s) técnico(s)» constante nos artigos 9.º, 10.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353-B/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressão «organismo(s) intermédio(s)» em adequação ao conceito comunitário.

2 - Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º e o anexo A do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pela Portaria 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353-B/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstração e capacitação tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações empresariais.

Artigo 6.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Entidades gestoras dos 'pólos de competitividade e tecnologia' e 'outros clusters' reconhecidos ao abrigo do enquadramento das estratégias de eficiência colectiva, quando intervenham na gestão, coordenação e divulgação de resultados dos projectos mobilizadores referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) Não ter projectos aprovados noutras tipologias de projectos do SI I&DT, com excepção da capacitação e reforço de competências internas de I&DT prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepção do vale I&DT em que o prazo de execução do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

h) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projectos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

i) Viagens e estadas no estrangeiro directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - No caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1, e ainda as seguintes despesas:

a) .....................................................................

b) No caso de núcleos de I&DT, despesas com a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que ficarão dedicados em exclusividade a actividades de I&DT, com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de Julho, por um período até 24 meses.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - As aquisições previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.

9 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

10 - ..................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

d1) ...................................................................

d2) Beneficiários entidades do SCT e entidades gestoras de clusters nos termos da alínea d) do artigo 6.º: incentivo não reembolsável;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 pode ser complementado com outros mecanismos de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.

5 - No caso dos projectos previstos no artigo 14.º-A, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos na subalínea d1), a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, previstas nos enquadramentos comunitários aplicáveis.

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para actividades de investigação industrial não pode exceder o limite máximo, expresso em ESB, de 80 % das despesas elegíveis.

12 - O incentivo a conceder às entidades beneficiárias definidas na alínea d) do artigo 6.º é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.

13 - Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.

Artigo 14.º-A

[...]

1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os projectos individuais e em co-promoção referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos, com destaque para os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - (Anterior artigo 15.º) 2 - No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.

5 - ....................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Com excepção dos projectos de núcleos e centros de I&DT, o parecer referido na alínea anterior poderá ser suportado em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou por painéis de avaliação nomeados para cada concurso;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - As alegações contrárias referidas na alínea g) do n.º 2 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 21.º

[...]

1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 22.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

f) ......................................................................

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

Artigo 23.º

[...]

.........................................................................

a) A verificação financeira do projecto tem por base uma 'declaração de despesa do investimento' apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para os beneficiários não sujeitos à 'certificação legal de contas', casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

ANEXO A

[...]

1 - [...] 2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital), que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL(índice e) - activo líquido da empresa.

3 - Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1, bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à 'certificação legal de contas', ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - O regime transitório definido no artigo 4.º da Portaria 353-B/2009, de 3 de Abril, cuja data limite de vigência se encontra fixada em 31 de Dezembro de 2010, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011, em tudo o que não for alterado pela presente portaria.

2 - Os promotores podem submeter pedidos de reformulação dos respectivos projectos aprovados, beneficiando das seguintes disposições extraordinárias e transitórias, até à data que for determinada pelo órgão de gestão:

a) A prorrogação do prazo de execução do projecto prevista no n.º 8 do artigo 10.º do Regulamento anexo à presente portaria poderá ser autorizada por um período superior ao estipulado de acordo com as necessidades reconhecidas para a adequada conclusão do projecto, estabelecendo-se como limite máximo um prazo de execução adicional de 24 meses, com excepção do vale I&DT em que este prazo tem um limite máximo de 12 meses;

b) As alterações decorrentes da aceitação do pedido de reformulação, nomeadamente a revisão do prazo de execução e do valor do investimento, não produzem quaisquer consequências negativas na avaliação do mérito do projecto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado na íntegra em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria 1462/2007, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho, e 353-B/2009, de 3 de Abril, com as alterações ora introduzidas.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de Outubro de 2010.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e

Desenvolvimento Tecnológico, anexo à Portaria 1462/2007, de 15 de

Novembro, alterado e republicado pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de Julho,

e 353-B/2009, de 3 de Abril.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas empresas, adiante designado por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstração e capacitação tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações empresariais.

Artigo 3.º

Objectivos

O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço nacional de I&DT e a criação de novos conhecimentos com vista ao aumento da competitividade das empresas, promovendo a articulação entre estas e as entidades do SCT.

Artigo 4.º

Definições

Para além das definições constantes no enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Projecto de I&DT» o conjunto de actividades de I&DT coordenadas e controladas, com um período de execução previamente definido, com vista à prossecução de determinados objectivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros;

b) «Actividades de I&DT» as actividades de investigação industrial e ou desenvolvimento experimental;

c) «Investigação industrial» a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criação de componentes de sistemas complexos necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos considerados «desenvolvimento experimental»;

d) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, combinação, concepção e utilização de conhecimentos e técnicas científicas e tecnológicas já existentes, para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou a concepção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados.

O desenvolvimento experimental não inclui alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produção, nos processos de transformação, nos serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações sejam susceptíveis de representar melhoramentos;

e) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT)» os organismos de investigação e desenvolvimento, sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino superior e instituições privadas;

f) «Empresas autónomas» as empresas nos termos definidos no artigo 3.º da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

Artigo 5.º

Tipologia de projectos

1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de projectos:

a) I&DT empresas, projectos de I&DT promovidos por empresas, compreendendo actividades de investigação industrial e ou de desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes, de acordo com as seguintes modalidades:

i) Projectos individuais realizados por uma empresa;

ii) Projectos em co-promoção realizados em parceria entre empresas ou entre estas e entidades do SCT, as quais, em resultado da complementaridade de competências ou de interesses comuns no aproveitamento de resultados de actividades de I&DT, se associam para potenciarem sinergias ou partilharem custos e riscos, sendo esta parceria formalizada através de um contrato de consórcio e coordenada por uma empresa;

iii) Projectos mobilizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com impactes significativos a nível multissectorial, regional, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou da consolidação das cadeias de valor de determinados sectores de actividade e da introdução de novas competências em áreas estratégicas de conhecimento, visando uma efectiva transferência do conhecimento e valorização dos resultados de I&DT junto das empresas, realizados em co-promoção entre empresas e entidades do SCT;

iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para o efeito;

b) I&DT colectiva, projectos de I&DT promovidos por associações empresariais que resultam da identificação de problemas e necessidades de I&DT partilhados por um conjunto significativo de empresas, designadamente ao nível de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou região, sendo os resultados largamente disseminados pelas empresas dos agregados em causa; as empresas alvo estão representadas num comité de acompanhamento composto no mínimo por cinco empresas que, através de uma intervenção articulada, colaboram com o promotor na caracterização do problema, na identificação de necessidades, no acompanhamento da realização do projecto e na validação dos resultados; as actividades de I&DT a desenvolver são contratadas a entidades do SCT e ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, devendo a associação empresarial promover uma ampla disseminação dos resultados alcançados, tendo em vista a sua endogeneização e valorização pelas empresas alvo;

c) Capacitação e reforço de competências internas de I&DT:

i) Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME, visando desenvolver na empresa de forma sustentada competências internas de I&DT e de gestão da inovação, através de unidades estruturadas com características de permanência e dedicadas exclusivamente a actividades de I&DT;

ii) Centros de I&DT, promovidos por empresas que já desenvolvem de forma contínua e estruturada actividades de I&DT, visando o aumento do esforço de I&DT para além das linhas de investigação quotidianas normais da empresa;

d) Valorização de I&DT, projectos demonstradores promovidos por empresas, que, partindo de actividades de I&D concluídas com sucesso, visam a demonstração tecnológica e divulgação de novas tecnologias sob a forma de novos produtos, processos ou serviços inovadores, no sentido de evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções que se pretendem difundir.

2 - Os projectos podem integrar parceiros nacionais ou estrangeiros, os quais não podem beneficiar de qualquer incentivo previsto no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Beneficiários

As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI I&DT são:

a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;

b) Entidades do SCT no caso dos projectos em co-promoção e projectos mobilizadores definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Associações empresariais no caso de projectos de I&DT colectiva definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

d) Entidades gestoras dos «pólos de competitividade e tecnologia» e «outros clusters» reconhecidos ao abrigo do enquadramento das estratégias de eficiência colectiva, quando intervenham na gestão, coordenação e divulgação de resultados dos projectos mobilizadores referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Âmbito sectorial

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.

2 - Em casos devidamente fundamentados e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a título excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.

3 - No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser considerados outros sectores de actividade objecto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.

4 - Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.

Artigo 8.º

Âmbito territorial

O SI I&DT tem aplicação em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas, as regiões abrangidas em cada caso.

Artigo 9.º

Condições específicas de elegibilidade do promotor

1 - Com excepção do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Designar um responsável técnico do projecto que, no caso de projectos em co-promoção e projectos mobilizadores, será um representante da entidade líder do projecto;

b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT de natureza privada e as associações empresariais devem cumprir os indicadores definidos no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

c) Os promotores devem demonstrar possuir as necessárias competências científicas, técnicas, financeiras e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos projectos de I&DT colectiva, competências de gestão, e relativamente aos projectos em co-promoção e mobilizadores, envolver pelo menos uma empresa que se proponha integrar os resultados do projecto na sua actividade económica e ou estrutura produtiva.

2 - No caso do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não ter projectos aprovados noutras tipologias de projectos do SI I&DT, com excepção da capacitação e reforço de competências internas de I&DT prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, possuir uma situação líquida positiva, nos termos do anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

3 - No caso de projectos de núcleos de I&DT e do vale I&DT, o promotor deve ainda cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME).

4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) do n.º 1 e b) do n.º 2 e no n.º 3 anteriores e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e, quando aplicáveis, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo intermédio.

6 - Nos casos em que o aviso de abertura de concurso preveja uma fase de pré-qualificação, à data de apresentação da pré-candidatura apenas têm de estar verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, sem prejuízo da comprovação da manutenção do seu cumprimento, bem como das restantes condições de elegibilidade aplicáveis, na fase subsequente de candidatura, nos termos acima estabelecidos.

Artigo 10.º

Condições específicas de elegibilidade do projecto

1 - Com excepção do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;

b) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, ter carácter inovador e incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projectos demonstradores, ter carácter inovador alicerçado em actividades nacionais de I&DT concluídas com sucesso;

c) No caso de projectos de empresas Não PME, justificar o efeito de incentivo, isto é, demonstrar que o incentivo induz um aumento significativo da dimensão do projecto, um aumento significativo do seu âmbito, um aumento significativo do montante total despendido pelo beneficiário no projecto, um aumento significativo do ritmo de realização do projecto ou um aumento do montante total afecto à I&DT;

d) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução;

e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

f) Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objectivos visados e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputabilidade das despesas e custos do projecto;

g) Demonstrar a pertinência da realização do projecto face aos objectivos propostos;

h) No caso de promotores empresariais, demonstrar o contributo do projecto para a competitividade da organização;

i) Corresponder a um mínimo de despesas elegíveis de (euro) 100 000 por projecto, sendo que no caso de projectos mobilizadores nenhuma das empresas promotoras pode ter um montante de despesas elegíveis inferior a (euro) 40 000;

j) Ter uma duração máxima de execução de dois anos no caso de projectos individuais de I&DT empresas e de projectos de capacitação e reforço de competências internas de I&DT, de 18 meses no caso de projectos demonstradores e de três anos nas restantes situações, excepto em casos devidamente justificados;

l) Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento.

2 - Os projectos de I&DT empresas em co-promoção e os projectos mobilizadores devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:

a) Identificar como entidade líder do projecto a empresa que assegura a incorporação na sua actividade da parcela mais significativa do investimento ou a que for designada por todos, desde que seja responsável por uma parcela relevante do investimento do projecto, à qual compete assegurar a coordenação geral do projecto e a interlocução dos vários promotores junto do organismo intermédio em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira do projecto;

b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação do líder do projecto, a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes e questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e ou industrial ou à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução do projecto.

3 - Os projectos de núcleos de I&DT devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:

a) O núcleo a apoiar deve estar integrado na política de inovação da empresa e apresentar um plano de actividades de I&DT para execução num horizonte de três anos;

b) O núcleo a apoiar deve possuir até à data de conclusão do projecto um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007.

4 - Os projectos de centros de I&DT devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:

a) O centro a apoiar deve estar integrado na política de inovação da empresa e apresentar um programa estratégico reportado a um horizonte temporal mínimo de três anos, com explicitação de objectivos e metas quantificadas finais e intercalares, incluindo, nomeadamente:

a1) Contratação de recursos humanos qualificados para I&DT;

a2) Investimentos em equipamentos e outros meios de I&DT;

a3) Projectos a desenvolver no âmbito do 7.º Programa Quadro de I&D;

a4) Aquisição de tecnologia e serviços às entidades do SCT;

a5) Crescimento do investimento em actividades de I&D intramuros;

a6) Indicadores de resultado: patentes registadas e valorizadas, indicadores de performance económica, novos produtos ou processos, criação de novas empresas;

b) O centro a apoiar deve possuir até à data de conclusão do projecto:

b1) Pelo menos cinco técnicos em equivalente a tempo integral (ETI) com, pelo menos, um doutorado, dedicados a actividades de I&D;

b2) Um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007.

5 - No caso do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Incluir apenas despesas relativas à contratação de serviços de I&DT posteriores à data da candidatura;

b) As questões de investigação a responder pela entidade qualificada do SCT têm de traduzir-se na melhoria de produtos, processos ou serviços e não corresponder a projecto de investigação em curso na entidade do SCT seleccionada;

c) Ter uma duração máxima de execução de um ano;

d) Corresponder a uma despesa elegível mínima de (euro) 5000.

6 - Os projectos de I&DT colectiva devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:

a) Demonstrar o interesse para um número representativo de empresas do sector, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou região em causa;

b) Comprovar a competência técnica das entidades responsáveis pelo trabalho de I&DT do projecto;

c) Prever um adequado nível de disseminação e transferência dos resultados do projecto para as empresas referidas na alínea a).

7 - Os projectos demonstradores, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, têm de prever a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projecto e um adequado nível de divulgação junto de empresas potencialmente interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar.

8 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepção do vale I&DT em que o prazo de execução do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.

9 - No caso de projectos de I&DT colectiva e de projectos mobilizadores, quando o respectivo aviso de abertura de concurso prever uma fase de pré-qualificação, terem sido seleccionados na fase de pré-qualificação.

10 - Nas situações em que esteja prevista uma pré-qualificação deve nesta fase ser comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 1, e, no caso de projectos mobilizadores, verificar ainda o estabelecido na alínea a) do n.º 2, e, no caso de projectos de I&DT colectiva, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 6.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

1 - No caso de projectos de I&DT empresas, com excepção do vale I&DT, e projectos demonstradores, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas com pessoal técnico do promotor dedicado a actividades de I&DT, incluindo bolseiros contratados pelo promotor com bolsa integralmente suportada por este;

b) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor;

c) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

d) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;

e) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projecto e que fiquem afectos em exclusividade à sua realização durante o período de execução do projecto;

f) Aquisição de software específico para o projecto;

g) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

h) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projectos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

i) Viagens e estadas no estrangeiro directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

j) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

l) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;

m) Imputação de custos indirectos, calculados de acordo com metodologia a definir pelos órgãos de gestão.

2 - No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis despesas de investigação contratual inseridas na alínea d) do n.º 1.

3 - No caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1, e ainda as seguintes despesas:

a) Adaptação de instalações quando imprescindíveis para a realização do projecto;

b) No caso de núcleos de I&DT, despesas com a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que ficarão dedicados em exclusividade a actividades de I&DT, com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria 782/2009, de 23 de Julho, por um período até 24 meses.

4 - Para os projectos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com:

a) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis para a realização do projecto até ao limite de 20 % da despesa elegível do projecto;

b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projecto;

c) Despesas inerentes à aplicação real no sector utilizador, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis do projecto;

d) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.

5 - No caso de projectos de I&DT colectiva, apenas são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g), h), i), l) e m) do n.º 1.

6 - No caso de projectos de I&DT empresas e de projectos demonstradores, no que respeita às despesas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e sempre que os equipamentos e o software em causa possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projecto, apenas se considera como despesa elegível, no caso de investimentos realizados por empresas, o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.

7 - No caso de investimentos realizados por entidades do SCT e relativamente a cada promotor, as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 20 % das correspondentes despesas elegíveis.

8 - As aquisições previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.

9 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.

10 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.

Artigo 12.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as transacções entre entidades participantes nos projectos.

Artigo 13.º

Natureza e limites dos incentivos

1 - O incentivo a conceder assumirá as seguintes modalidades:

a) Núcleos de I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 500 000;

b) Centros de I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 1 000 000;

c) Vale I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 25 000;

d) Outros projectos I&DT empresas:

d1) Beneficiários empresas:

i) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a (euro) 1 000 000: incentivo

não reembolsável;

ii) Para projectos com um incentivo superior a (euro) 1 000 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 1 000 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a (euro) 50 000;

iii) No caso de projectos em co-promoção ou de projectos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores será aplicado por projecto, com exclusão das componentes relativas à participação das entidades do SCT, sendo o incentivo reembolsável repartido pelas empresas promotoras de forma proporcional ao peso do respectivo incentivo;

d2) Beneficiários entidades do SCT e entidades gestoras de clusters nos termos da alínea d) do artigo 6.º: incentivo não reembolsável;

e) Projectos I&DT colectiva: incentivo não reembolsável;

f) Projectos demonstradores:

f1) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável;

f2) Para projectos com um incentivo superior a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 750 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a (euro) 50 000.

2 - O incentivo reembolsável referido no número anterior deverá obedecer às seguintes condições:

a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;

b) O prazo de financiamento considerado é de sete anos, com o período de carência de capital de três anos;

c) As amortizações são efectuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.

3 - (Revogado.) 4 - O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 pode ser complementado com outros mecanismos de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.

5 - No caso dos projectos previstos no artigo 14.º-A, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos na subalínea d1), a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, previstas nos enquadramentos comunitários aplicáveis.

Artigo 14.º

Taxas máximas de incentivo

1 - No caso de projectos de I&DT empresas individuais, em co-promoção e mobilizadores, e de projectos demonstradores, o incentivo a conceder às empresas é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:

a) Majoração «Investigação industrial»: 25 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a actividades de I&DT classificadas como tal;

b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a pequenas empresas;

c) Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

c1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projecto verificar cumulativamente as seguintes condições:

i) Envolver uma cooperação efectiva entre empresas autónomas umas das

outras;

ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despesas elegíveis do

projecto;

iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver actividades de I&DT em pelo menos dois Estados membros;

c2) Majoração «Cooperação com entidades do SCT», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) A participação das entidades do SCT representa pelo menos 10 % das

despesas elegíveis do projecto;

ii) As entidades do SCT têm o direito de publicar os resultados do projecto de investigação que resultem da I&DT realizada por essa entidade;

c3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», a atribuir apenas a actividades de investigação industrial, desde que os seus resultados sejam objecto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.

2 - No caso de núcleos e centros de I&DT, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas empresas, de 40 % no caso de médias empresas e de 30 % no caso de não PME.

3 - No caso do vale I&DT, a taxa máxima de incentivo é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada promotor no âmbito da presente tipologia de projecto e no âmbito dos projectos simplificados de inovação (Vale Inovação) previstos no Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME não poderá ultrapassar, no seu conjunto, um valor máximo de (euro) 200 000 por um período de três anos.

4 - No caso de projectos de I&DT colectiva, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 70 %.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a subcontratação não é considerada cooperação.

6 - A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.

7 - No caso de projectos de I&DT em co-promoção e projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades do SCT é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indirectos aos parceiros empresariais e esta percentagem for superior à taxa média referida acima, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:

a) Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados e a entidade do SCT é titular de todos os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados de I&DT decorrentes da sua actividade no projecto;

b) A entidade do SCT recebe das empresas co-promotoras uma compensação equivalente ao preço de mercado pelos direitos de propriedade intelectual que resultam da sua actividade no projecto e que são transferidos para as empresas; a contribuição das empresas co-promotoras para o investimento do projecto realizado pela entidade do SCT será deduzida dessa compensação.

8 - Com exclusão dos projectos de I&DT colectiva, são concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis os seguintes apoios:

a) Despesas com a protecção da propriedade intelectual e industrial;

b) Despesas relativas à participação em feiras e exposições, nomeadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands;

c) Nos projectos de centros de I&DT promovidos por não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º 9 - No que respeita aos apoios aos projectos de núcleos e centros de I&DT localizados nas NUTS II Região de Lisboa e Algarve, aplicam-se os limites referidos no n.º 2, excepto quando estes forem superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas expressas no anexo C.

10 - Em alternativa ao número anterior, os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

11 - O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para actividades de investigação industrial não pode exceder o limite máximo, expresso em ESB, de 80 % das despesas elegíveis.

12 - O incentivo a conceder às entidades beneficiárias definidas na alínea d) do artigo 6.º é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.

13 - Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.

Artigo 14.º-A

Projectos do regime especial

1 - Podem ser considerados como projectos do regime especial os projectos individuais e em co-promoção referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos, com destaque para os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º 2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção, os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 15 milhões de euros.

3 - Os projectos do regime especial são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo e outras condições a estabelecer, em contrapartida da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.

Artigo 15.º

Cumulação de incentivos

1 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

2 - No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas ao SI I&DT processa-se através de concursos.

2 - A apresentação de candidaturas dos projectos do regime especial referidos no artigo 14.º-A não está sujeita ao regime de concursos fixado no número anterior.

3 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário electrónico disponível no Portal Incentivos QREN.

4 - No caso de projectos de I&DT colectiva e de projectos mobilizadores, a apresentação de candidaturas poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.

Artigo 17.º

Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas

1 - Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia dos projectos a apoiar;

c) O âmbito territorial;

d) Os prazos para apresentação de candidaturas;

e) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;

f) A data limite para a comunicação da decisão aos promotores;

g) O orçamento de incentivos a conceder.

2 - Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir em função das prioridades outras regras específicas, nomeadamente:

a) Outras metodologias de recepção de candidaturas;

b) Limites aos sectores de actividade beneficiários;

c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;

d) Ajustamento às condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento;

e) Regras específicas para a constituição das parcerias;

f) Metodologias de avaliação técnica dos projectos;

g) Regras e limites à elegibilidade de despesas, em função das prioridades e dos objectivos fixados em cada concurso;

h) Novas despesas não elegíveis;

i) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e máximos;

j) Substituição do incentivo reembolsável pela bonificação de juros;

l) Necessidade de uma fase de pré-qualificação, estabelecendo-se os seus requisitos e especificidades.

3 - No caso específico de concursos não financiados por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura podem ainda definir adaptações ao modo de apresentação de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.

4 - A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.

5 - Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no Portal Incentivos QREN.

Artigo 18.º

Selecção e hierarquização dos projectos

1 - Os projectos, com excepção do vale I&DT, serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso ou, no caso dos projectos do regime especial, com base em metodologia específica.

2 - Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.

3 - Os projectos sujeitos a regime de concurso são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.

4 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão.

5 - Para beneficiarem de um incentivo superior a 7,5 milhões de euros, para além da observância dos critérios referidos no n.º 1, os projectos devem demonstrar a relevância do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de selecção adicionais:

a) Contributo para o aumento do volume de despesas em I&DT do sector empresas;

b) Contributo para o aumento das exportações nacionais de bens e serviços, com alta intensidade tecnológica;

c) Contributo para a criação de novos postos de trabalho altamente qualificados.

6 - A selecção dos projectos da tipologia vale I&DT é efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão, e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura, podendo o aviso estabelecer factores ponderadores deste critério.

Artigo 19.º

Estruturas de gestão

1 - Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:

a) Os órgãos de gestão, que são as entidades que asseguram a abertura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;

b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de financiamento;

c) Os organismos intermédios, que são entidades que asseguram a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução com o promotor;

d) As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito do projecto em termos do seu contributo para a competitividade regional e para a coesão económica territorial.

2 - Os órgãos de gestão correspondem, no caso de financiamento através de fundos estruturais, às autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo B do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder a outras entidades a identificar nos respectivos avisos de abertura dos concursos.

3 - Os organismos intermédios são:

a) A Agência de Inovação, S. A. (ADI), para os projectos referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.

P. E.), para os projectos referidos no artigo 14.º-A;

c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I.

P.), para os restantes projectos.

4 - A comissão de selecção é composta pelo órgão de gestão competente, que preside, e representantes de todos os outros órgãos de gestão e organismos intermédios envolvidos na gestão do SI I&DT.

Artigo 20.º

Processo de decisão

1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos intermédios competentes.

2 - À excepção do vale I&DT, o processo de decisão decorre segundo os seguintes trâmites:

a) O organismo intermédio assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, ou de 40 dias úteis no caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea c), a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas;

b) Com excepção dos projectos de núcleos e centros de I&DT, o parecer referido na alínea anterior poderá ser suportado em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou por painéis de avaliação nomeados para cada concurso;

c) No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura;

d) O órgão de gestão competente submete à apreciação da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos intermédios;

e) O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias úteis, ou de 60 dias úteis no caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, após a data de encerramento de cada concurso;

f) Nas situações definidas pelas comissões de coordenação ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas na alínea e) carecem de homologação ministerial;

g) Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação estabelecida na alínea e);

h) Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação da candidatura nos termos da alínea anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso a que se candidatou.

3 - A atribuição do incentivo ao vale I&DT é decidida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.

4 - No caso de projectos de I&DT colectiva e projectos mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao organismo intermédio, sendo o promotor notificado desta decisão no prazo de 40 dias úteis após a data de encerramento do período de recepção das pré-candidaturas.

5 - Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.

6 - As alegações contrárias referidas na alínea g) do n.º 2 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 21.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.

2 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção do vale I&DT, poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo intermédio.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 22.º

Obrigações das entidades beneficiárias

Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;

d) Comunicar ao organismo intermédio as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;

h) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir períodos superiores;

i) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;

j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.

Artigo 23.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para os beneficiários não sujeitos à «certificação legal de contas», casos em que, por opção deste, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) As verificações físicas e técnicas do projecto são efectuadas pelo organismo intermédio, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato.

2 - A verificação dos projectos de investimento por parte do organismo intermédio ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão poderá ser feita em qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva conclusão.

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Artigo 26.º

Enquadramento comunitário

Com excepção dos projectos de I&DT colectiva, o SI I&DT respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 e, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, quando apresentem situação líquida positiva.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital), que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL(índice e) - activo líquido da empresa.

3 - Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1, bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.

4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à da data da candidatura ou cujo início de actividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.

6 - Em alternativa ao indicador referido no n.º 2 e para o caso de projectos de elevada intensidade tecnológica, deve ser demonstrado o adequado financiamento dos projectos através de uma participação de capitais próprios não inferior a 20 % das despesas elegíveis.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.

ANEXO B

Identificação dos órgãos de gestão

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Convergência NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:

a) Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:

a1) Projectos mobilizadores;

a2) Projectos de I&DT colectiva, excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);

a3) Projectos de I&DT empresas, núcleos e centros de I&DT e projectos demonstradores, realizados ou liderados por empresas de média ou grande dimensão, por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais de uma região convergência NUTS II, ou projectos com investimentos realizados por entidades do SCT localizados nas Regiões NUTS II de Lisboa e ou Algarve;

b) Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais regionais, para:

b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que realizados nas respectivas regiões NUTS II e os correspondentes efeitos estejam concentrados nessa região;

b2) Projectos de I&DT empresas, de núcleos e centros de I&DT, e projectos demonstradores promovidos ou liderados por micro ou pequenas empresas e realizados nas respectivas regiões NUTS II, à excepção de projectos mobilizadores.

2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do programa operacional regional.

3 - A localização do investimento é determinada da seguinte forma:

a) No vale I&DT corresponde à região NUTS II onde o promotor está sediado;

b) Nas restantes tipologias de projecto, corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento.

4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.

ANEXO C

Mapa de auxílios regionais

Taxas de apoio máximas em ESB

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/25/plain-279920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1462/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 65/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 353-B/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, e procede a republicação, na íntegra, do Regulamento ora alterado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Portaria 274/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera as Portarias nºs 1102/2010, de 25 de outubro, que altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, e 1103/2010, de 25 de outubro, que altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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