de 14 de Março
No âmbito de uma cada vez maior preocupação com a qualidade dos equipamentos sociais no que respeita à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, por um lado, e à simplificação dos procedimentos de licenciamento e funcionamento dos equipamentos, por outro, o XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade avaliar e reformular as regras de implementação no terreno das respostas fundamentais para o desenvolvimento social das crianças, a promoção da autonomia e de cuidados com as pessoas idosas e pessoas com deficiência e a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional das famílias portuguesas.Neste contexto e integrando o espírito do pacto de cooperação para a solidariedade social e da lei de bases da segurança social, são afirmados os princípios da cooperação entre o Estado e o sector solidário, no que diz respeito ao licenciamento do funcionamento dos serviços e estabelecimentos sociais mas também à premente necessidade de um planeamento eficaz da rede de equipamentos sociais, independentemente das regras de financiamento que se venham a adoptar.
O regime de licenciamento encontrava-se já definido no Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/99, de 15 de Julho. A experiência da sua aplicação veio, entretanto, permitir a avaliação de dificuldades, de lacunas, de procedimentos complexos e burocratizados, impondo-se, assim, a alteração substancial do regime em vigor. Considerando, desde logo, a vertente da simplificação de procedimentos e o Programa de Simplificação Administrativa SIMPLEX, define-se neste diploma um interlocutor único para o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, a realização de vistorias conjuntas das entidades competentes, a eliminação da exigência da apresentação de vários documentos, a redução dos prazos actualmente previstos e a divulgação no sítio da Internet da segurança social dos actos actualmente sujeitos a publicação no Diário da República.
Esta vertente de simplificação e modernização, já contemplada no presente decreto-lei, não prejudica, no entanto, o rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento dos serviços prestados, que respeitam nomeadamente à segurança e qualidade de vida dos respectivos utentes. A responsabilidade do Estado na garantia dessas condições é uma responsabilidade acrescida, quando, em regra, estão em causa serviços prestados aos grupos mais vulneráveis, como sejam crianças, jovens, pessoas com deficiência ou em situação de dependência e idosos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos das seguintes entidades:a) Sociedades ou empresários em nome individual;
b) Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
c) Entidades privadas que desenvolvam actividades de apoio social.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º
Estabelecimentos de apoio social
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema de acção social:a) A prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais;
b) A integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades;
c) A especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos.
Artigo 4.º
Respostas sociais
1 - Os serviços referidos no artigo anterior concretizam-se, nomeadamente, através das seguintes respostas sociais:a) No âmbito do apoio a crianças e jovens: creche, centro de actividades de tempos livres, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;
b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, residência;
c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;
d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio-ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;
e) No âmbito do apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;
f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domiciliário.
2 - Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas actividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.
Artigo 5.º
Regulamentação específica
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
CAPÍTULO II
Licenciamento ou autorização da construção
Condições de instalação dos estabelecimentos
Consideram-se condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Requerimento e instrução
1 - O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos.2 - A aprovação do projecto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P., do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e da autoridade de saúde.
3 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 8.º
Pareceres obrigatórios
1 - O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:a) As condições de localização do estabelecimento;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e das condições definidas nos termos do artigo 5.º;
c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projectadas ao uso pretendido;
d) A lotação máxima do estabelecimento.
2 - O parecer do Serviço Nacional dos Bombeiros e Protecção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
3 - O parecer da autoridade de saúde incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.
4 - Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.
5 - Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido da câmara municipal.
6 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excepcionais e devidamente fundamentadas.
7 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.
Artigo 9.º
Vistoria conjunta
1 - Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 63.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.2 - A vistoria é realizada por uma comissão composta por:
a) Um técnico a designar pela câmara municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria;
b) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., devendo ser um da área social e outro da área técnica;
c) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
d) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior.
5 - Desde que as entidades referidas no número anterior sejam regularmente convocadas, a sua não comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.
6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.
Artigo 10.º
Licença ou autorização de utilização
Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
CAPÍTULO III
Licenciamento da actividade
Artigo 11.º
Âmbito
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º 2 - A instrução do processo e a decisão do pedido de licença de funcionamento são da competência do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 12.º
Concessão da licença
A licença de funcionamento depende da verificação das seguintes condições:a) Da existência de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das actividades pretendidas;
b) Da apresentação de projecto de regulamento interno elaborado nos termos do artigo 26.º;
c) Da existência de um quadro de pessoal adequado às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no artigo 5.º;
d) Da regularidade da situação contributiva do requerente, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal;
e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo 14.º
Artigo 13.º
Legitimidade para requerer o licenciamento
Tem legitimidade para requerer o licenciamento toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade, independentemente do título de utilização das instalações afectas à actividade, desde que não se encontre impedida nos termos do artigo 14.º
Artigo 14.º
Impedimentos
1 - Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:a) Terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;
b) Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade de estabelecimentos de idêntica natureza.
2 - Tratando-se de pessoa colectiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.
Artigo 15.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento da actividade é efectuado mediante a apresentação de requerimento em modelo próprio dirigido ao órgão competente do Instituto da Segurança Social, I. P., instruído com os documentos referidos no artigo 16.º 2 - Do requerimento deve constar:a) A identificação do requerente;
b) A denominação do estabelecimento;
c) A localização do estabelecimento;
d) A identificação da direcção técnica;
e) O tipo de serviços que se propõe prestar;
f) A lotação máxima proposta.
Artigo 16.º
Documentos anexos ao requerimento
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certidão do registo ou de matrícula e cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 14.º;
e) Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;
f) Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;
g) Licença ou autorização de utilização;
h) Quadro de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
i) Projecto de regulamento interno;
j) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º 2 - O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I. P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
3 - Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
4 - Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respectiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 17.º
Decisão sobre o pedido de licenciamento
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.
2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Licença de funcionamento
1 - Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.2 - Da licença de funcionamento deve constar:
a) A denominação do estabelecimento;
b) A localização;
c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
d) A actividade que pode ser desenvolvida no estabelecimento;
e) A lotação máxima;
f) A data de emissão.
Artigo 19.º
Autorização provisória de funcionamento
1 - Nos casos em que não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem susceptíveis de comprometer a saúde, segurança ou bem-estar dos utentes.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.
3 - Se não forem satisfeitas as condições especificadas na autorização provisória dentro do prazo referido no número anterior, é indeferido o pedido de licenciamento.
4 - No período de vigência da autorização provisória de funcionamento, os estabelecimentos beneficiam das isenções e regalias previstas no artigo 23.º 5 - Às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos com quem o Instituto da Segurança Social, I. P., pretenda celebrar acordo de cooperação, que reúnam todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão de licença, é concedida uma autorização provisória de funcionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo.
Artigo 20.º
Suspensão da licença
1 - A interrupção da actividade do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respectiva licença.2 - A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a suspensão da licença.
3 - Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de suspensão.
4 - Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode o interessado requerer o termo da suspensão.
Artigo 21.º
Caducidade da licença
A interrupção da actividade por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença.
Artigo 22.º
Substituição da licença
1 - Quando se verifique a alteração de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da licença.2 - Com o requerimento de substituição devem ser apresentados os documentos comprovativos da alteração.
3 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições de instalação e de funcionamento legalmente estabelecidas.
Artigo 23.º
Utilidade social
Os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.
CAPÍTULO IV
Das obrigações das entidades gestoras
Artigo 24.º
Denominação dos estabelecimentos
Cada estabelecimento ou estrutura prestadora de serviços deve possuir uma denominação própria, de forma a garantir a perfeita individualização e impedir a duplicação de denominações.
Artigo 25.º
Contratos de alojamento e prestação de serviços
Os diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de alojamento ou de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes legais, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.
Artigo 26.º
Regulamento interno
Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno, do qual constem, designadamente:a) As condições de admissão dos utentes;
b) As regras internas de funcionamento;
c) O preçário ou tabela de comparticipações, com a correspondente indicação dos serviços prestados e forma e periodicidade da sua actualização.
Artigo 27.º
Afixação de documentos
Em local bem visível, devem ser afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes documentos:a) Uma cópia da licença, ou da autorização provisória de funcionamento;
b) O mapa de pessoal e respectivos horários de acordo com a lei em vigor;
c) O nome do director técnico;
d) O horário de funcionamento do estabelecimento;
e) O regulamento interno;
f) A minuta do contrato, quando exigível;
g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
h) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos;
i) O valor da comparticipação financeira do Estado nas despesas de funcionamento dos estabelecimentos, quando aplicável.
Livro de reclamações
1 - Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, familiares ou visitantes, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no diploma referido no número anterior compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 29.º
Taxas
São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.
Artigo 30.º
Outras obrigações das entidades gestoras
1 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspecção o acesso a todas as dependências do estabelecimento e as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.
2 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 14.º;
b) Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do estabelecimento;
c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação de actividades por iniciativa dos proprietários.
CAPÍTULO V
Avaliação e fiscalização
Artigo 31.º
Avaliação e vistorias técnicas
1 - Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, designadamente:a) Verificar a conformidade das actividades prosseguidas com as previstas na licença de funcionamento;
b) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições hígio-sanitárias.
2 - As acções referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo director técnico do estabelecimento e concretizam-se, nomeadamente, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos.
3 - Além das vistorias regulares, referidas no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve promover a realização de vistorias extraordinárias, sempre que as mesmas se justifiquem.
Artigo 32.º
Acções de fiscalização dos estabelecimentos
Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo da acção inspectiva dos organismos competentes, desenvolver acções de fiscalização dos estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às actuações ilegais detectadas, bem como promover e acompanhar a execução das medidas propostas.
Artigo 33.º
Colaboração de outras entidades
Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias.
Artigo 34.º
Comunicação às entidades interessadas
O resultado das acções de avaliação e de fiscalização referidas nos artigos 31.º e 32.º deve ser comunicado à entidade gestora do estabelecimento no prazo de 30 dias após a conclusão das acções.
CAPÍTULO VI
Encerramento administrativo dos estabelecimentos
Artigo 35.º
Condições e consequências do encerramento administrativo
1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecimento nos casos em que apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida.
2 - A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da licença ou da autorização provisória de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei.
Artigo 36.º
Competência e procedimentos
1 - O encerramento do estabelecimento compete ao conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., mediante deliberação fundamentada.2 - Para a efectivação do encerramento do estabelecimento, a entidade referida no número anterior pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
3 - O encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no regime sancionatório aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais para os estabelecimentos desenvolvidos no âmbito da
cooperação
Artigo 37.º
Pareceres prévios
1 - A fim de fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, aos serviços competentes da segurança social, parecer prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito parecer do conselho local de acção social, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos de planeamento da rede de equipamentos sociais.2 - O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder a emissão do parecer técnico previsto no artigo 7.º
Artigo 38.º
Regime aplicável
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento e obrigações estabelecidas no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da actividade constantes do capítulo III, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.ºArtigo 39.º
Condições da celebração de acordos de cooperação
1 - A celebração de acordos de cooperação com as instituições referidas no artigo anterior depende da verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos objecto dos acordos, nomeadamente das referidas no artigo 12.º, independentemente dos demais requisitos estabelecidos nos diplomas especialmente aplicáveis aos acordos de cooperação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é elaborado relatório pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., que confirme a existência de condições legais de funcionamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Publicidade dos actos
1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., promover a divulgação dos seguintes actos:a) Emissão da licença ou, se for caso disso, da autorização provisória de funcionamento e suspensão, substituição, cessação ou caducidade da licença;
b) Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contra-ordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.
2 - As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida e em um dos órgãos de imprensa de maior expansão na localidade.
3 - No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.
Artigo 41.º
Formulários
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.2 - Os formulários dos documentos a preencher pelas entidades requerentes devem ser acessíveis via Internet.
Artigo 42.º
Estabelecimentos em funcionamento
Os estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que não se encontrem licenciados, devem adequar-se às regras estabelecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos mesmos fixados.
Artigo 43.º
Processos em curso
Os procedimentos relativos ao licenciamento cujos processos se encontram em fase de instrução à data da publicação do presente decreto-lei continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, e demais legislação aplicável.
Artigo 44.º
Condições de segurança contra incêndios
1 - É aplicável às condições de segurança referidas no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios para Edifícios do Tipo Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro, no Regulamento de Segurança contra Incêndios para Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro, ou no Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, consoante as características do estabelecimento e nos termos dos diplomas previstos no artigo 5.º 2 - Nos casos em que seja aplicável o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, as condições mínimas de segurança são ainda garantidas através da colocação, nas instalações dos estabelecimentos, dos meios de primeira intervenção em caso de incêndio a definir nos diplomas previstos no artigo 5.º
Artigo 45.º
Regime sancionatório
1 - Aplica-se ao licenciamento da actividade o regime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio.2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior.
Artigo 46.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 131.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.
Artigo 47.º
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.ºArtigo 48.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.