Portaria 269/2023, de 28 de Agosto
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28
- Data: 2023-08-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de agosto
Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Habitação Colaborativa e Comunitária.
A inovação, qualificação e alargamento da capacidade de resposta no âmbito da rede de equipamentos e serviços de apoio social constitui uma prioridade que tem sido assumida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
É no contexto de expansão da rede de respostas sociais que surge a necessidade de incentivar respostas residenciais sociais inovadoras assentes num modelo de habitação colaborativa e comunitária que contempla novas tipologias, como a coabitação ou a existência num mesmo espaço de públicos com necessidades de respostas diferentes.
Este modelo tem como princípio uma solução de natureza habitacional que se organiza em contexto de comunidade, tendo como principal objetivo a vivência comunitária, assegurando-se um equilíbrio entre a privacidade e o ambiente coletivo, que se pretende mais familiar, personalizado e humanizado.
Com efeito, pretende-se que as habitações colaborativas respondam às expetativas e às necessidades específicas das pessoas e famílias, que se auto-organizam em comunidade, com colaboração entre os residentes. A realização de projetos habitacionais colaborativos passa pela partilha de espaços comuns, garantindo-se, ao mesmo tempo, a existência de um espaço privado, a par de um compromisso de entreajuda e de desenvolvimento de vivências geracionais e intergeracionais.
Neste contexto, considerando a importância de diversificar a Rede de Equipamentos e Serviços Sociais em Portugal, importa, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação, definir as condições de instalação, organização e funcionamento da Habitação Colaborativa Comunitária para garantir os requisitos de segurança e qualidade para a sua implementação.
Foram ouvidas a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 126-A/2021, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Habitação Colaborativa e Comunitária, adiante identificada como Habitação Colaborativa.
Artigo 2.º
Habitação Colaborativa
A Habitação Colaborativa é uma resposta social de caráter residencial, temporária e ou permanente, que assenta num modelo de habitação colaborativa e comunitária, organizada em unidades habitacionais independentes, próximas ou contíguas, de apartamentos, moradias ou outra tipologia de habitação similar, e que dispõe de áreas e espaços de utilização comum, compartilhada, bem como de serviços de apoio partilhados e subsidiários, promotores de interação social, intergeracionalidade e inclusão social dos seus residentes.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se a Habitação Colaborativa:
a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito, desde que compatíveis com o funcionamento e organização da resposta;
b) A implementar ou a adaptar em edifícios, ao abrigo de candidaturas aprovadas na sequência de concurso para a requalificação e alargamento da rede de equipamentos e respostas sociais inovadoras.
2 - A presente portaria não se aplica a soluções habitacionais destinadas a profissionais e trabalhadores deslocados e famílias agrupadas em residência temporária, bem como a residências destinadas exclusivamente a estudantes.
Artigo 4.º
Princípios
A resposta social Habitação Colaborativa rege-se pelos seguintes princípios:
a) Autodeterminação - expressa o direito de cada pessoa a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida, a exercer os seus direitos enquanto cidadão, a liberdade de expressar as suas crenças, preferências e opiniões;
b) Participação na vida da comunidade - implica o direito das pessoas a participarem de forma plena e efetiva na sociedade;
c) Cidadania - implica o direito a usufruir das condições necessárias e suficientes para aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
d) Inclusão - implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos independentemente da sua situação, das suas capacidades e da sua funcionalidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis na comunidade.
Artigo 5.º
Objetivos
A Habitação Colaborativa prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida dos residentes;
b) Assegurar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;
c) Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária, com o respeito pela individualidade, interesses e privacidade de cada pessoa e ou família;
d) Fomentar as relações sociais, a intergeracionalidade, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;
e) Manter ou permitir a reunificação familiar;
f) Prolongar a autonomia e a vida independente;
g) Prevenir o isolamento social e ou solidão;
h) Estimular a adoção de comportamentos ambientalmente sustentáveis e ecológicos;
i) Potenciar a criação de emprego e de comunidades autossustentáveis.
Artigo 6.º
Destinatários
1 - A Habitação Colaborativa tem como destinatárias as pessoas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, que necessitem de serviços de apoio residenciais, podendo integrar diferentes situações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser residentes na resposta social Habitação Colaborativa outros destinatários, mediante avaliação concreta do projeto, não estando essas pessoas abrangidas pelos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 7.º
Entidades gestoras
Podem ser entidades gestoras da resposta social Habitação Colaborativa os estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social promovidos pelas seguintes entidades:
a) Instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas;
b) Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.
Artigo 8.º
Modelo de Habitação Colaborativa e Comunitária
O Modelo de Habitação Colaborativa e Comunitária assenta numa tipologia de coabitação, com recurso a estruturas habitacionais comuns, que permita a convivência e partilha de interesses, as relações geracionais, intergeracionais e interculturais, e a inclusão social dos residentes.
Artigo 9.º
Capacidade
1 - A capacidade da resposta Habitação Colaborativa varia entre o mínimo de 4 e o máximo de 60 residentes.
2 - O número de unidades habitacionais da tipologia T0 não pode corresponder a mais de 20 % do total das unidades.
Artigo 10.º
Apoio e serviços
1 - A resposta social Habitação Colaborativa assegura, para além do alojamento de tipo familiar, um conjunto de serviços de apoio, adequado ao perfil individual, familiar e social dos residentes, designadamente:
a) Atividades adaptadas às exigências e expetativas dos residentes, nomeadamente culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, entre outras;
b) Atividades promotoras e estimuladoras da autonomia física e mental;
c) Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar, sempre que necessário;
d) Outros serviços adicionais, e facultativos.
2 - Os serviços de apoio, incluindo a alimentação e a higiene habitacional, podem ser desenvolvidos pela entidade gestora da resposta ou assegurados em regime de parceria e integrar, sempre que possível, a participação direta dos residentes nas atividades diárias e comunitárias.
Artigo 11.º
Rede complementar de serviços
1 - A Habitação Colaborativa implica a articulação com outras entidades, serviços e programas da comunidade, sempre que o contexto pessoal, social e habitacional da pessoa o permita, podendo esta beneficiar de outros apoios, serviços e respostas sociais de natureza complementar, não residencial, da comunidade.
2 - A Habitação Colaborativa deve cooperar, articular e complementar o seu apoio, de forma coordenada e em rede, com as entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, justiça, segurança social, habitação, emprego e formação profissional, proteção civil, cultura e lazer, promovendo a utilização eficaz dos recursos da comunidade.
Artigo 12.º
Obrigações da entidade gestora
1 - A entidade gestora da Habitação Colaborativa obriga-se, designadamente, a:
a) Promover condições de vida que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequadas às necessidades específicas;
b) Elaborar, acompanhar e avaliar o Compromisso de Colaboração, a definir, em conjunto com o residente, onde consta o tipo, a duração e os apoios adequados às suas capacidades, necessidades e preferências individuais;
c) Criar condições que permitam desenvolver a vida diária em ambiente natural e a realização de atividades comunitárias que sejam significativas e ajudem a adquirir um sentimento de pertença à comunidade;
d) Criar e promover a implementação de programas de estimulação à autonomia física e mental;
e) Reduzir os fatores externos e de risco que dificultem a participação social, estabelecendo medidas eficazes para a redução do estigma e da discriminação;
f) Promover a capacitação digital através da utilização e disponibilização de tecnologias, aplicações móveis e soluções digitais;
g) Promover condições de gestão das regras, uso de espaços e recursos partilhados, tarefas e responsabilidades repartidas, no respeito pela vivência comunitária e, sempre que aplicável, de eventuais conflitos ou divergências;
h) Promover a instalação de um Conselho de Residentes, constituído por representantes dos residentes da Habitação Colaborativa, com vista a representar os seus interesses, comunicação e cooperação entre estes e a entidade gestora, bem como a coesão e bem-estar na vivência comunitária, nos termos a definir no regulamento interno, previsto no artigo 18.º
2 - A entidade gestora da Habitação Colaborativa deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, residentes, famílias, colaboradores e voluntários, com uma periodicidade mínima a definir de acordo com a população abrangida e a duração da permanência na resposta social.
Artigo 13.º
Condições de admissão
1 - As condições de admissão da Habitação Colaborativa constam do regulamento interno.
2 - O processo de admissão à Habitação Colaborativa determina que seja efetuada uma avaliação social ao candidato que pondere as respetivas necessidades, capacidades, expectativas e defina as prioridades de intervenção, atendendo ao perfil e aptidão para integração na resposta social.
3 - A admissão deve ser efetuada de maneira informada e esclarecida, conciliando, sempre que possível, as necessidades pessoais de integração, participação e inclusão na comunidade, com a tipologia da residência, tendo em conta a história de vida e o percurso pessoal, social e profissional da pessoa.
4 - Sempre que não se encontrem reunidos os critérios de admissibilidade na Habitação Colaborativa, a pessoa deve ser informada sobre as razões da não admissão, devendo ser disponibilizada informação sobre outras alternativas possíveis existentes na comunidade.
Artigo 14.º
Direitos e deveres da pessoa residente
1 - A pessoa que reside na Habitação Colaborativa tem, designadamente, direito a:
a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança;
c) Ver respeitado o seu estilo de vida, a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;
d) Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como, quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;
e) Ser informada e orientada sobre os seus direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;
f) Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;
g) Ter acesso a todos os espaços habitacionais comuns;
h) Ter acesso e receber informação adaptada às suas necessidades particulares;
i) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno;
j) Celebrar um Compromisso de Colaboração;
k) Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na Habitação Colaborativa;
l) Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito e às dinâmicas de gestão da vida doméstica, bem como ser informada sobre a admissão de novos membros na Habitação Colaborativa;
m) Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização da Habitação Colaborativa;
n) Participar na designação do representante da Habitação Colaborativa, que é também membro do Conselho de Residentes.
2 - Constituem deveres da pessoa que reside na Habitação Colaborativa, designadamente, os seguintes:
a) Usufruir da residência de forma responsável, ativa e participativa;
b) Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes;
c) Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma, incluindo dos espaços comuns;
d) Respeitar o regulamento interno da Habitação Colaborativa.
Artigo 15.º
Contrato de prestação de serviços
1 - No ato de admissão, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa ou com quem legalmente a represente, de onde constem, designadamente:
a) A identificação da pessoa admitida na residência;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) Atividades, apoios e serviços contratualizados;
d) O montante da mensalidade ou da comparticipação familiar, quando aplicável;
e) As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
2 - Sempre que a Habitação Colaborativa desenvolva ou preste serviços através de entidades parceiras, nos termos previstos no artigo 13.º, o contrato de prestação de serviços deve incluir o consentimento da pessoa para o seu desenvolvimento.
3 - O contrato de prestação de serviços, o Compromisso de Colaboração e o regulamento interno devem garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade no âmbito da comunicação.
4 - É entregue um dos exemplares do contrato ao residente ou a quem legalmente o represente e o outro arquivado no respetivo processo individual.
5 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento, datado e assinado pelas partes outorgantes.
Artigo 16.º
Processo individual
1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa residente, do qual consta, designadamente:
a) Identificação da pessoa residente;
b) Data de admissão;
c) Ficha de inscrição com a identificação do médico assistente, da pessoa de referência, quando aplicável, e o respetivo contacto;
d) Relatório clínico e ou da equipa multidisciplinar contendo as especificidades da situação de saúde e, quando aplicável, de deficiência;
e) Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar, profissional, económica e social;
f) Compromisso de Colaboração, com registo da data de início e termo do mesmo;
g) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
h) Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo.
2 - A informação clínica referenciada na alínea d) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, permitindo o acesso exclusivo a profissionais devidamente habilitados, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.
3 - O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Compromisso de Colaboração
1 - O Compromisso de Colaboração é um instrumento técnico individualizado e personalizado, centrado nas necessidades do residente, que contém os objetivos e intervenções a desenvolver no sentido de promover a autonomia e o bem-estar pessoal e uma vivência participada e inclusiva.
2 - O Compromisso de Colaboração é de elaboração obrigatória, avaliado periodicamente e baseia-se nos seguintes pressupostos:
a) Caráter dinâmico, no sentido de acompanhar a evolução das necessidades e expetativas pessoais do residente no enquadramento da uma vivência partilhada;
b) Colaborativo com outros serviços e estruturas da comunidade, designadamente de profissionais da área de saúde, educação, segurança social, justiça, habitação e emprego, quando aplicável;
c) Complementaridade com outras respostas sociais, designadamente com o Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia, Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, Centro de Apoio à Vida Independente, ou outras devidamente fundamentadas.
3 - O Compromisso de Colaboração deve ser redigido em linguagem clara e, sempre que necessário, em linguagem acessível e adaptada às necessidades dos residentes.
4 - O Compromisso de Colaboração deve ser datado e assinado pelo residente, e por todos os profissionais que participam na sua definição, sendo o original destinado ao processo individual, e entregue uma cópia ao residente.
Artigo 18.º
Regulamento interno
1 - A Habitação Colaborativa possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define os princípios e as condições gerais e específicas de funcionamento de cada residência, designadamente:
a) As condições, critérios e procedimentos de admissão dos residentes;
b) Os cuidados, apoios e serviços a prestar;
c) Os direitos e deveres dos residentes;
d) Os critérios para a determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;
e) As condições de constituição e funcionamento do Conselho de Residentes, previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º
2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao residente no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 - A alteração do regulamento interno da Habitação Colaborativa deve ser efetuada mediante auscultação de todos os residentes e profissionais da equipa técnica e deve ser comunicada a todos.
4 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P., até 30 dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Acesso à informação
A Habitação Colaborativa deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes documentos:
a) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
b) Identificação da direção técnica;
c) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar, quando aplicável;
d) Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
e) Referência à existência de livro de reclamações;
f) Regulamento interno.
Artigo 20.º
Direção técnica
1 - A direção técnica é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, serviço social ou saúde, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área do apoio social à população abrangida.
2 - À direção técnica compete coordenar a Habitação Colaborativa, assumindo a responsabilidade pela programação dos apoios e serviços, com vista a garantir uma gestão e apoio residencial de qualidade e inclusivo, adequado às características próprias da população abrangida.
3 - Compete, ainda, à direção técnica:
a) A coordenação e orientação dos profissionais da equipa;
b) A programação e realização de reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;
c) A realização de reuniões periódicas com os residentes, de modo a dinamizar atividades conjuntas de forma participada e auscultar a sua satisfação com a resposta;
d) A promoção da articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras entidades que complementem o apoio e os serviços prestados;
e) A conceção e implementação de metodologias de trabalho e de organização para proteger os direitos, a capacitação e autodeterminação do residente;
f) O mapeamento da rede de serviços, programas, projetos e recursos existentes na comunidade local;
g) A mobilização e articulação dos recursos existentes na comunidade conducentes a imprimir valor às vivências pessoais dos residentes, à inclusão social e desenvolvimento profissional;
h) A promoção de ações de formação dirigidas à equipa e voluntários;
i) A avaliação da gestão e funcionamento da Habitação Colaborativa, bem como da satisfação de todas as pessoas envolvidas.
4 - A direção técnica da Habitação Colaborativa é assegurada a tempo inteiro, podendo a afetação ser a tempo parcial quando o número de residentes for inferior a 30.
Artigo 21.º
Equipa técnica
1 - A Habitação Colaborativa dispõe de uma equipa técnica que integra a direção técnica e um número de profissionais flexível, com formação adequada e definida em função do número, perfil e necessidades dos residentes.
2 - Constituem atribuições e competências dos profissionais da equipa técnica:
a) Acompanhamento psicossocial e do desenvolvimento pessoal, funcional e social dos residentes;
b) Elaborar o Compromisso de Colaboração, através de um processo participativo com o residente, e com a família, sempre que aplicável;
c) Informar, apoiar e disponibilizar apoios e serviços, consoante as necessidades de cada residente e assegurar a articulação com entidades externas, sempre que aplicável;
d) Prestar apoios e serviços personalizados orientados para atender às necessidades específicas de cada residente, quando aplicável;
e) Prestar informações para apoio à tomada esclarecida de decisão do residente, respeitando a sua capacidade de autodeterminação;
f) Apoiar o planeamento da saída e no acompanhamento do processo de transição para o projeto residencial autónomo e independente, sempre que aplicável, e de acordo com a especificidade de cada residente.
3 - Os profissionais da equipa técnica deverão possuir formação adequada.
Artigo 22.º
Qualidade e avaliação
1 - A Habitação Colaborativa deve ter um técnico que assegure as funções de gestão de qualidade e de avaliação de impacto.
2 - Estas funções são acumuláveis com outras.
3 - As Habitações Colaborativas com mecanismos de avaliação da qualidade e de impacto implementados têm prioridade e discriminação positiva na celebração de acordos de cooperação com o Instituto de Segurança Social, I. P.
Artigo 23.º
Edificado
1 - A resposta social Habitação Colaborativa pode funcionar em edifícios autónomos ou em parte de edifício destinado a outros fins, desde que compatíveis com o funcionamento e organização da resposta previsto na presente portaria.
2 - A Habitação Colaborativa pode ser constituída por um conjunto de unidades habitacionais independentes próximas ou contíguas e por áreas comunitárias comuns constituídas por um ou mais espaços polivalentes destinados a atividades colaborativas e outros espaços de utilização comuns.
3 - O projeto e a construção deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), do regulamento geral das edificações urbanas (RGEU) e as condições de acessibilidade previstas nas normas técnicas anexas ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, na parte relativa aos edifícios destinados a habitação, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e da Portaria 301/2019, de 12 de setembro, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética.
Artigo 24.º
Unidades habitacionais independentes
1 - As unidades habitacionais independentes destinam-se a proporcionar alojamento individual ou familiar e podem ser do tipo apartamento e ou moradia.
2 - Os apartamentos devem localizar-se no mesmo edifício ou parte de edifício e o conjunto de moradias devem apresentar uma expressão arquitetónica coerente, implantadas em espaços com continuidade territorial, com áreas verdes e com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência.
Artigo 25.º
Zonas comunitárias partilhadas
1 - As zonas comunitárias partilhadas são constituídas por um ou mais espaços ou salas polivalentes que permitam o desenvolvimento dos serviços e das atividades colaborativas direcionadas para as características e interesses dos residentes, por forma a desenvolver as suas relações sociais e comunitárias, designadamente, cozinha, horta comunitária, jardinagem, atividades desportivas, eventos culturais, dança, música, ateliers, atividades informáticas, entre outras.
2 - As zonas comunitárias, no seu total, devem possuir uma área bruta de construção não inferior a 1,80 m2 por residente.
Artigo 26.º
Implantação
A Habitação Colaborativa deve reunir as seguintes condições de implantação e localização:
a) Estar preferencialmente inserida em áreas residenciais na comunidade, de modo a permitir a participação, integração e inclusão dos residentes;
b) Ter, sempre que possível, acesso facilitado, através da rede viária, pela proximidade de transportes públicos e permitir o acesso a pessoas e a viaturas;
c) Ser assegurada a eliminação das barreiras físicas que dificultem ou impossibilitem a circulação na via pública envolvente e no acesso à residência, cumprindo os requisitos de acessibilidade constantes da legislação em vigor.
Artigo 27.º
Acompanhamento, avaliação e fiscalização
1 - O funcionamento da Habitação Colaborativa está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da Habitação Colaborativa deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de agosto de 2023.
116798943
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
-
2007-03-14 -
Decreto-Lei
64/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
-
2019-07-18 -
Decreto-Lei
95/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
-
2021-12-31 -
Decreto-Lei
126-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais
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