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Portaria 190-A/2023, de 5 de Julho

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches

Texto do documento

Portaria 190-A/2023

de 5 de julho

Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

É prioridade do XXIII Governo Constitucional melhorar a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar, sendo essencial para prosseguir esse desígnio reforçar a capacidade de resposta de creche, quer ao nível do aumento do número de lugares disponíveis, quer da diversificação dos serviços e horários.

O aumento da capacidade de resposta das creches é fundamental para garantir igualdade de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens, para reforçar as condições para apoio às famílias com crianças e para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam as condições socioeconómicas em que vivem.

Com estes objetivos, é imperioso aumentar a capacidade desta resposta social, promovendo a simplificação de procedimentos para instalação e ampliação das creches existentes, bem como a reconversão de espaços previamente destinados à infância que possam ser utilizados para este fim, garantindo simultaneamente a manutenção das exigências de qualidade e segurança.

Neste sentido, é fundamental criar regras específicas para estas situações de forma a responder às necessidades das famílias e das crianças.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas, a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, e a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 262/2011, de 31 de agosto

A presente portaria altera os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 411/2012, de 14 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Pode ser autorizado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o aumento do número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 2, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 8.º

[...]

1 - O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As funções de direção técnica podem ser asseguradas cumulativamente com a função pedagógica de sala quando a creche funcione isoladamente e a sua capacidade seja igual ou inferior a 42 crianças.

4 - Quando a creche funcione integrada num estabelecimento de apoio à infância e juventude, a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico ou pedagógico desse estabelecimento.

Artigo 11.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Preçário ou tabela da comparticipação familiar, quando aplicável;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) Identificação da apólice de acidentes pessoais;

m) [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As alterações ao regulamento interno são comunicadas ao ISS, I. P., bem como aos respetivos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Exemplar da apólice de seguros pessoais;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - As creches podem instalar-se em construções modulares.

10 - Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.

11 - Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo ISS, I. P., desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 262/2011, de 31 de agosto

É aditado o artigo 23.º-A à Portaria 262/2011, de 31 de agosto, com a redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Reconversão de espaços e aumento da capacidade

1 - As creches que aumentem a capacidade das salas ou as que resultem de reconversão de espaços previamente dedicados à infância ficam dispensadas de:

a) Observar os rácios relativos às instalações sanitárias quanto aos lavatórios e sanitas de tamanho infantil;

b) Verificação das regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respetivo equipamento previstas nos n.os 1, 2, 4, alíneas b) a d), 5 e 6 do anexo, no caso de creche que funcione acoplada a outras respostas que possuam áreas funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa e que possam ser partilhadas, desde que salvaguardadas a segurança das crianças, as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta.

2 - A reconversão de espaços, previamente licenciados ou isentos de licenciamento, dedicados à infância ou o aumento de capacidade das salas não está sujeito a licenciamento.

3 - Para os efeitos deste artigo, a entidade deve fazer uma mera comunicação prévia da reconversão ou o aumento ao ISS, I. P.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 4 de julho de 2023.

116645406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5401631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Portaria 266/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro, que aprova as taxas aplicáveis ao procedimento de autorização de funcionamento das respostas sociais e forma de comunicação respetiva

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 426/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e à integração da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na medida da gratuitidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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