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Portaria 426/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e à integração da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na medida da gratuitidade

Texto do documento

Portaria 426/2023

de 11 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, e à terceira alteração à Portaria 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e à integração da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na medida da gratuitidade.

Face ao compromisso do XXIII Governo Constitucional de melhorar a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar, é imperativo ampliar a oferta da medida da gratuitidade para a frequência de creches e reforçar a capacidade de resposta de creche ao nível do aumento do número de lugares disponíveis.

A Lei 2/2022, de 3 de janeiro, aprovou o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P., sendo a sua implementação efetuada de forma faseada. Dando cumprimento ao previsto naquele diploma, a Portaria 198/2022, de 27 de julho, veio regulamentar as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação.

Com a publicação da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, o Governo procedeu ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, tendo sido criada, para o efeito, uma bolsa de creches aderentes à qual as creches da rede lucrativa ou da rede solidária sem acordo de cooperação podem aderir disponibilizando vagas no âmbito da medida da gratuitidade.

Após as três fases de alargamento da medida da gratuitidade, dos quais os diplomas acima referenciados constituem os pilares de suporte, e na senda da prioridade que o Governo estabeleceu no sentido de melhorar a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar, consolidando uma política que identifica a demografia como um desafio estratégico no sentido do aumento da natalidade, torna-se premente nesta fase intensificar a eficácia social da medida ampliando novamente a sua abrangência.

Essa concretização passa, necessariamente, por chamar à colação, numa ótica de valorização do caminho percorrido até aqui no desenvolvimento da ação social, a rede pública que integra estabelecimentos cujo desenvolvimento e gestão da resposta se encontra a cargo de autarquias locais, de instituições de ensino superior público ou de outras pessoas coletivas de natureza pública, designadamente as creches pertencentes a empresas públicas, a sociedades anónimas de capitais públicos, institutos públicos ou outros organismos de idêntica natureza.

Com efeito, sendo as autarquias locais pares neste desiderato de garantir o acesso das famílias a esta resposta socioeducativa, entende o Governo, à semelhança da solução vertida para as creches da rede privada lucrativa, definir um modelo de contratualização mediante a celebração de termos de adesão, por forma a alocar e aumentar o número de vagas afetas à medida.

Concomitantemente, as creches geridas pelas instituições de ensino superior públicas fornecem um apoio à infância fundamental para estudantes, docentes, não-docentes e investigadores que têm filhos e que, com esta resposta, asseguram o equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional ou académica, com impactos positivos no quotidiano de muitas famílias.

Urge, portanto, adaptar o atual quadro normativo, de forma a garantir a crescente universalização da medida da gratuitidade das creches com o respetivo alargamento de vagas necessárias, em cumprimento de uma função social do Estado cuja gestão e funcionamento igualmente convoca a rede pública de creches, em complementaridade com as creches do setor social e solidário e da rede lucrativa.

Ademais, a execução e o acompanhamento da medida permitiram a identificação de ajustamentos, no sentido de melhorar as diretrizes respeitantes ao apoio pecuniário da segurança social, pelo que se procede à alteração das normas referentes ao apoio pecuniário da segurança social, gerando uma uniformidade de critérios e financiamento.

Finalmente, é aprofundada a simplificação de procedimentos para instalação e ampliação das creches existentes, bem como a reconversão de espaços previamente destinados à infância que possam ser utilizados para este fim, garantindo, simultaneamente, a manutenção das exigências de qualidade e segurança, à semelhança do efetuado através da Portaria 190A/2023, de 5 de julho, que procedeu à segunda alteração à Portaria 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches, e instituiu as normas a aplicar na reconversão de espaços e aumento da capacidade em creche.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede:

a) À primeira alteração à Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa;

b) À terceira alteração à Portaria 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 411/2012, de 14 de dezembro, e pela Portaria 190-A/2023, de 5 de julho, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches;

c) Ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 305/2022, de 22 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem:

a) Creches licenciadas da rede privada lucrativa, onde se incluem as da iniciativa de sociedades comerciais, de empresários em nome individual e das instituições particulares de solidariedade social e legalmente equiparadas licenciadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), não abrangidas por acordos de cooperação;

b) Creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado por autarquias locais, por instituições de ensino superior público ou por outras pessoas coletivas de natureza pública, designadamente empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, institutos públicos ou outros organismos de natureza similar, adiante designadas por creches da rede pública.

2 - São ainda estabelecidos os critérios de constituição de uma bolsa de creches aderentes, cujas vagas se destinam a ser preenchidas com a frequência gratuita de crianças, nos territórios em que o ISS, I. P., verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, I. P., adiante designadas por creches aderentes.

3 - A presente portaria estabelece os termos e as condições em que a segurança social apoia a família pelos encargos decorrentes da frequência da criança nas creches das entidades mencionadas nos números anteriores, bem como os procedimentos necessários à atribuição do apoio.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as creches identificadas no artigo 3.º, localizadas nos concelhos de residência, do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nos respetivos concelhos limítrofes, sempre que se verifique a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade na rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos definidos no artigo 5.º

Artigo 3.º

[...]

1 - Entende-se por creche aderente a creche identificada no artigo 1.º, desde que para tal tenha manifestado ao ISS, I. P., a intenção de se tornar creche aderente para disponibilização de vagas para a gratuitidade e cumpra os requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, com as devidas adaptações às creches da rede pública.

2 - A creche aderente identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º deve assinar um termo de adesão, ficando obrigada a cumprir os pressupostos definidos na Portaria 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, com as devidas adaptações, incluindo os critérios de admissão e priorização, sempre que possível, estabelecidos nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da referida portaria e respetivo anexo, a aferir pelos serviços competentes do ISS, I. P.

3 - A creche aderente identificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deve, cumulativamente às obrigações previstas no número anterior, celebrar um protocolo de colaboração, para atribuição do apoio previsto no artigo 6.º, cujos termos são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.

4 - No ato de atribuição do código de identificação e validação da creche à família, previsto no artigo 7.º, a creche deve verificar com os pais ou com quem exerce as responsabilidades parentais, se a criança se encontra nas situações descritas nos critérios de admissão e priorização referidos no número anterior, registando os critérios que eventualmente sejam cumpridos.

5 - A creche aderente tem de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada.

6 - A creche aderente tem de, comprovadamente, ter condições de instalação e funcionamento em conformidade com a legislação específica aplicável ao desenvolvimento da resposta, às normas de organização e funcionamento respetivas e que as mesmas se encontrem devidamente licenciadas.

7 - Na sequência das candidaturas por parte das entidades com creches interessadas e verificado o cumprimento dos requisitos, o ISS, I. P., organiza uma bolsa de creches aderentes, destinadas a fazer face a situações em que se verifique falta de vagas nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - Podem, ainda, a qualquer momento as creches aderentes solicitar ao ISS, I. P., que deixem de constar na bolsa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no que diz respeito à continuidade da frequência da creche, no âmbito da gratuitidade.

Artigo 5.º

[...]

1 - O apoio pecuniário da segurança social às famílias para frequência de creches aderentes é concedido a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021 inclusive, que satisfaçam as seguintes condições:

a) Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de oferta definidas nos termos do n.º 3, nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no concelho de residência, do local de trabalho dos pais, ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nos respetivos concelhos limítrofes nas condições definidas no n.º 2;

b) Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, tenham requerido, junto dos serviços competentes do ISS, I. P., o pagamento do apoio para fazer face à mensalidade da frequência de creche aderente, ao abrigo da medida da gratuitidade das creches.

2 - Relativamente à frequência em creches aderentes localizadas nos concelhos limítrofes, devem ser seguidos os seguintes critérios de admissão:

a) No concelho limítrofe ao concelho de residência, sempre que este último não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio;

b) No concelho limítrofe ao concelho de trabalho, sempre que este último não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio.

3 - Os termos de planeamento e gestão das vagas, nomeadamente os critérios de definição de falta da oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária abrangida por acordo de cooperação e a respetiva abrangência territorial são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.

4 - Nos anos subsequentes ao acesso à medida da gratuitidade, é assegurada à criança a continuidade da frequência gratuita da creche, no mesmo estabelecimento, desde que seja essa a vontade expressa dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

5 - Não são elegíveis as crianças já integradas em creche da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., abrangidas pela medida da gratuitidade que transitem para creche aderente com vaga, salvo motivo atendível e devidamente comprovado, nomeadamente:

a) Mudança de residência ou do local de trabalho dos pais, ou de quem exerce responsabilidades parentais;

b) [...]

6 - Caso uma criança já se encontre abrangida pela medida da gratuitidade numa creche aderente, apenas pode haver lugar a novo pedido de apoio destinado à frequência noutra creche aderente, decorridos 30 dias após o deferimento do pedido de apoio anterior.

7 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior implica o arquivamento do novo pedido de apoio da gratuitidade.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para assegurar o pagamento das atividades e serviços constantes do n.º 1 do artigo 4.º, deve a família requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática da segurança social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os procedimentos e elementos instrutórios elencados no artigo 7.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, corresponde aos valores e nos termos definidos no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivos memorandos e adendas.

4 - Não são aplicáveis às creches aderentes as comparticipações complementares previstas no artigo 6.º da Portaria 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, apenas pode ser cobrado à família o valor adicional respeitante às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Às creches da rede pública referidas na alínea b) do artigo 1.º, é concedido um prazo de três meses para a celebração de protocolo de colaboração técnica, no âmbito do qual são firmados os termos do apoio previsto no artigo 6.º, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.

9 - Sempre que se verifique a admissão ou a saída de uma criança abrangida pela gratuitidade, fica a creche aderente obrigada a comunicar, com caráter de celeridade e tendo como limite temporal máximo a comunicação de frequência seguinte à referida data, na plataforma informática da segurança social.

10 - Sempre que a criança beneficiária da gratuitidade mude de creche aderente, a comunicação de admissão na nova creche apenas é possível caso se verifique a respetiva comunicação de saída pela creche aderente anterior.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 262/2011, de 31 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º e 23.º-A da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de reconversão de espaços previamente dedicados à infância, efetuada ao abrigo do artigo 23.º-A, a creche pode ser dispensada da unidade autónoma até à aquisição da marcha, desde que sejam salvaguardadas as respetivas áreas/espaços próprios por grupos de crianças, bem como respeitar as suas idades e etapas de desenvolvimento.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 3, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) pode autorizar o aumento do número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 3, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 6 e 7 do presente artigo.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As funções de direção técnica podem ser asseguradas cumulativamente com a função pedagógica de sala quando a creche funcione isoladamente.

4 - [...]

Artigo 23.º-A

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Dispor da área funcional referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 3 do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que garantidas as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta;

c) [Anterior alínea b).]

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 4.º

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

A medida da gratuitidade das creches abrange as crianças que frequentem creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 198/2022, de 27 de julho, sendo o financiamento assegurado por protocolo com o ISS, I. P.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 11.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas às creches identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, no se que refere ao alargamento da medida a creches cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado por autarquias locais, por instituições de ensino superior público ou por outras pessoas coletivas de natureza pública, produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o artigo 4.º relativo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa produz efeitos a 1 de setembro de 2023.

4 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, é igualmente aplicável para o ano de 2023, nos termos previstos no Memorando de Entendimento assinado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Setor Social e Solidário 2023-2024 para a resposta social creche.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 24 de novembro de 2023.

117139336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Lei 2/2022 - Assembleia da República

    Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-05 - Portaria 190-A/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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