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Decreto Legislativo Regional 18/2022/M, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2022/M

Sumário: Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).

Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE)

De acordo com as orientações estratégicas constantes do Programa do XIII Governo Regional da Madeira na área da saúde, nomeadamente, no que se refere à integração de cuidados e articulação com a inclusão social, foi definido como prioridade conceber um modelo regional de cuidados continuados integrados que reflita uma verdadeira rede de suporte à pessoa em situação de doença e com necessidades de apoio social, apostando no desenvolvimento e melhoria das várias tipologias, unidades de convalescença de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção, mas também na expansão aos cuidados continuados integrados de saúde mental e cuidados continuados integrados pediátricos.

A importância da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira determinou a sua inclusão no investimento RE-C01-i05-RAM: Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, integrado na dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência 2021-2026, projetando-se no sentido da materialização dos objetivos delineados de desenvolvimento, melhoria e expansão da REDE, um subinvestimento dedicado a esta dimensão, que se impõe concretizar e cuja execução das metas materiais do referido investimento, deve, obrigatoriamente, se iniciar no segundo semestre de 2022.

Nessa medida, é necessário assegurar que se encontram reunidas todas as condições para a execução do investimento previsto, nomeadamente, o quadro normativo que permita a atribuição dos apoios financeiros às entidades promotoras e gestoras de cuidados continuados integrados (organismos executores).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).

Artigo 2.º

Apoios financeiros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

1 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a financiar a realização do investimento C01-i05-RAM - Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 - Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, e podem ser atribuídos a pessoas coletivas de direito público e a pessoas coletivas de direito privado com e sem fins lucrativos.

2 - Os apoios financeiros referidos no número anterior têm financiamento exclusivamente através do PRR e são atribuídos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), na qualidade de beneficiário final (BF), sob coordenação do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM), na qualidade de beneficiário intermediário (BI), nos termos do contrato de financiamento celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e o IASAÚDE, IP-RAM (BF), em 30 de março 2022 e ainda de acordo com o estabelecido no Contrato celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), em 14 de setembro de 2021.

3 - A atribuição dos apoios financeiros referidos no n.º 1 do presente artigo formaliza-se através da seguinte forma:

a) Organismos de direito público: através de protocolos ou outros instrumentos análogos a celebrar entre o IASAÚDE, IP-RAM, e o organismo em causa;

b) Organismos de direito privado: através da celebração de um contrato entre o IASAÚDE, IP-RAM, e a entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e inclusão social e cidadania.

4 - Os organismos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, arrogam o papel de executores do investimento, mediante a celebração de protocolo ou contrato com o IASAÚDE, IP-RAM, e podem ser, nomeadamente:

a) Entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

b) Entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, com autorização de funcionamento ao abrigo do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação;

e) Unidades da Rede de Cuidados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com autorização de funcionamento emitida ao abrigo de acordos de cooperação/contratos-programa já celebrados;

f) Demais entidades de direito privado, com idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira para desenvolver os respetivos projetos.

5 - O regulamento referido na alínea b) do n.º 3 deve estabelecer, entre outros:

a) Os prazos de apresentação de candidaturas;

b) Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e seleção, cumprindo os requisitos previstos no contrato de financiamento celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e o IASAÚDE, IP-RAM (BF), em 30 de março 2022, e ainda de acordo com o contrato celebrado entre o IDR, IP-RAM, e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

c) Os elementos essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;

d) Os mecanismos de monitorização, acompanhamento e fiscalização, pelas entidades referidas no número seguinte, do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias dos referidos apoios financeiros.

6 - A atribuição dos apoios financeiros para a concretização dos investimentos na REDE previstos no investimento RE-C01-i05-RAM do PRR rege-se pelo levantamento das necessidades de expansão e melhoria da REDE, efetuado pela coordenação da REDE, que é assegurada pela Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL) e pelas demais orientações técnicas emanadas, neste âmbito, por aquela Direção Regional.

7 - O levantamento e as orientações referidos no número anterior estabelecem as condições de atribuição dos respetivos apoios financeiros, para os casos em que as correspetivas operações se encontrem predeterminadas ou identificadas no PRR, ou em outras situações não identificadas ou predeterminadas, sempre que, em razão de perícia técnica, o IASAÚDE, IP-RAM, solicite orientação específica.

8 - As tipologias financiadas ao abrigo do presente decreto legislativo regional só podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas nos termos seguintes:

a) Decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização, sempre que o financiamento corresponda a obras de construção de raiz, ampliação ou remodelação de infraestruturas;

b) Decorrido um período de 8 anos a contar da data da sua disponibilização, nos restantes casos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 26 de julho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

115557966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5021136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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