de 14 de dezembro
No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, a Portaria 262/2011, de 31 de agosto, veio estabelecer as normas reguladoras das condições de funcionamento e instalação das creches, de forma a garantir uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua atuação, qualificando os vários modelos de intervenção existentes.A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Neste contexto, e tendo em consideração que a creche prossegue objectivos e desenvolve atividades que visam o bem-estar e desenvolvimento harmonioso e integral das crianças, bem como a conciliação da vida familiar e profissional, torna-se necessário proceder a ligeiros ajustamentos no que respeita aos elementos que devem constar do processo individual de cada criança, designadamente a exigência de comprovação do grupo sanguíneo da criança e de declaração médica em qualquer situação.
Assim, e não obstante tais exigências terem constado de legislação anterior, importa atender à experiência dos profissionais de saúde nesta matéria, o que vem permitir não só eliminar custos sociais às famílias, bem como desburocratizar processos e facilitar o acesso das crianças à creche, sem prejuízo do seu bem-estar e saúde.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 262/2011, de 31 de agosto
Os artigos 15.º e 20.º da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, bem como os n.os 1 e 4 do anexo que dela faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
j) Comprovação da situação das vacinas;
l) [...];
m) [...];
n) [...].
2 - [...].
3 - [...].»
[...]
O edifício deve ser construído e equipado de forma a manter as condições de conforto exigidas, designadamente:a) [...];
b) [...];
c) Sistema de aquecimento de águas, para fins domésticos e sanitários, de preferência centralizado e dotado de retorno para recirculação da água, bem como ser servido de infraestruturas de saneamento básico, abastecimento de água canalizada, rede eléctrica e telefónica.
1 - [...] 1.1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Na área de recepção devem existir instalações sanitárias separadas por sexo, devendo pelo menos uma delas, ser acessível a pessoas com mobilidade condicionada;
d) [...].
1.2 - [...].
4 - [...] [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Instalações sanitárias com lavatórios e sanitas de tamanho infantil na proporção de um lavatório para cada grupo de sete crianças e uma sanita para cada grupo de cinco crianças;
d) [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 29 de novembro de 2012.