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Portaria 262/2011, de 31 de Agosto

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Sumário

Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

Texto do documento

Portaria 262/2011

de 31 de Agosto

As famílias e as estruturas sociodemográficas têm vindo a alterar-se substancialmente, assistindo-se a uma quebra na rede de apoio familiar e de vizinhança e ao predomínio das famílias nucleares em detrimento das famílias alargadas.

Estes fenómenos sociais têm provocado mudanças no exercício das funções familiares, levando à procura de soluções complementares para os cuidados de crianças fora do

espaço familiar.

Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efectiva conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projecto pedagógico adequado à sua idade e potenciador do seu desenvolvimento, no respeito pela sua

singularidade.

Nesta óptica e também no intuito de promover a natalidade, importa proceder ao ajustamento desta resposta social às novas exigências, aliando uma gestão eficaz e eficiente dos recursos a uma gestão da qualidade e segurança das estruturas físicas, criando, também, desta forma, instrumentos que facilitem o aumento da rede das

creches.

De facto, é manifesto o desajustamento entre o enquadramento normativo em vigor, consubstanciado no Despacho Normativo 99/89, de 27 de Outubro, e a crescente preocupação ao nível da qualificação da creche.

Assim, e no âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, torna-se necessário conceber um quadro normativo que estabeleça as condições de funcionamento e instalação das creches, de forma a garantir uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua actuação que qualifique os vários modelos de intervenção existentes, independentemente da natureza do suporte jurídico institucional das mesmas.

Neste contexto, o presente diploma concretiza um dos objectivos consagrados, no Programa do XIX Governo Constitucional, bem como no Programa de Emergência Social (PES), permitindo, em condições de segurança, um aproveitamento mais eficiente e eficaz da capacidade instalada das creches e da sua sustentabilidade.

Foram ouvidas as entidades representativas das instituições.

Assim:

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se:

a) A novas creches a desenvolver em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já

existentes a adaptar para o efeito;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a creches já em funcionamento ou àquelas cujo processo de licenciamento de construção ou da actividade se encontre em curso à data

da entrada em vigor da presente portaria.

2 - O disposto nos artigos 16.º a 22.º da presente portaria não é aplicável às creches

mencionadas na alínea b).

Artigo 3.º

Conceito

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as

responsabilidades parentais.

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos da creche, designadamente, os seguintes:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o

processo evolutivo da criança;

c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades

específicas de cada criança;

d) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;

e) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente

de segurança física e afectiva;

f) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

Artigo 5.º

Actividades e serviços

A creche presta um conjunto de actividades e serviços, designadamente:

a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

b) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;

c) Cuidados de higiene pessoal;

d) Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das

crianças;

e) Actividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e

necessidades específicas das crianças;

f) Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e

desenvolvimento da criança.

Artigo 6.º

Projecto pedagógico

1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, é elaborado e executado um projecto pedagógico que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das actividades desenvolvidas pela creche, de acordo com as

características das crianças.

2 - Do projecto pedagógico fazem parte:

a) O plano de actividades sociopedagógicas que contempla as acções educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo,

pessoal, emocional e social;

b) O plano de informação que integra um conjunto de acções de sensibilização das

famílias na área da parentalidade.

3 - O projecto pedagógico, dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com a participação das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com os serviços da comunidade, devendo ser avaliado semestralmente e revisto

quando necessário.

Artigo 7.º

Capacidade e organização

1 - A creche está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.

2 - O número máximo de crianças por grupo é de:

a) 10 crianças até à aquisição da marcha;

b) 14 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;

c) 18 crianças entre os 24 e os 36 meses.

3 - A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta que deve atender à fase de desenvolvimento da criança e ao respectivo plano de actividades

sociopedagógicas.

4 - Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 2, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16

crianças por sala.

5 - Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2

m2 por criança.

6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, a área mínima por cada criança que exceda

as 16 é reduzida para 1 m2.

7 - Cada grupo pode integrar crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não hipotecar as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.

Artigo 9.º

Direcção técnica

1 - A direcção técnica é assegurada, preferencialmente, por um educador de infância, podendo ser assumida por outros profissionais com licenciatura em Ciências Sociais e Humanas ou em outras áreas das Ciências da Educação.

2 - Ao director técnico compete:

a) Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da creche;

b) Supervisionar os critérios de admissão, conforme o disposto no regulamento interno;

c) Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas

internos de qualidade;

d) Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais;

e) Enquadrar e acompanhar os profissionais da creche;

f) Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais;

g) Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das actividades, promovendo uma continuidade educativa;

h) Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o

bem-estar das crianças.

Artigo 10.º

Pessoal

1 - A intervenção é assegurada por uma equipa técnica dimensionada em função da capacidade da creche e dos grupos de crianças, devendo ser constituída por:

a) Duas unidades de pessoal, técnicos na área do desenvolvimento infantil ou ajudantes de acção educativa, por cada grupo até à aquisição de marcha que garantam o

acompanhamento e vigilância das crianças;

b) Um educador de infância e um ajudante de acção educativa por cada grupo, a partir

da aquisição da marcha;

c) Um ajudante de acção educativa para assegurar o pleno funcionamento do período

de abertura e de encerramento da creche.

2 - Nos casos em que a confecção de refeições e a higiene do ambiente não sejam objecto de contratualização externa, deve, ainda, ser previsto pessoal que assegure a

prestação dos respectivos serviços.

3 - A creche pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos

números anteriores.

Artigo 11.º

Acesso à informação

A creche deve afixar, em local visível e de fácil acesso, designadamente, os seguintes

documentos:

a) Autorização de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando

aplicável;

b) Regulamento interno;

c) Identificação da direcção técnica;

d) Horários de funcionamento;

e) Preçário ou tabela da comparticipação familiar;

f) Mapa semanal de ementas;

g) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;

h) Mapa do pessoal e respectivos horários de acordo com a legislação em vigor;

i) Plano de actividades;

j) Planta de emergência;

l) Identificação da apólice de seguro escolar;

m) Identificação da existência do livro de reclamações.

Artigo 12.º

Regulamento interno

1 - O regulamento interno define as regras e os princípios específicos do funcionamento da creche e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor.

2 - Um exemplar do regulamento interno deve ser entregue às famílias no acto de celebração do contrato de prestação de serviços.

3 - As alterações ao regulamento interno são comunicadas ao Instituto de Segurança Social, I. P., bem como aos respectivos pais ou a quem exerça as responsabilidades

parentais.

Artigo 13.º

Processo de admissão

1 - A admissão das crianças é da responsabilidade da direcção da instituição, mediante parecer da direcção técnica, em colaboração com os pais ou com quem tenha o

exercício das responsabilidades parentais.

2 - Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.

Artigo 14.º

Contrato de prestação de serviços

1 - A admissão depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da criança e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades

parentais;

b) Direitos e obrigações das partes;

c) Serviços e actividades contratualizados;

d) Valor da mensalidade ou da comparticipação familiar;

e) Condições de cessação e rescisão do contrato.

2 - Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais e arquivado outro no processo individual da criança.

3 - Qualquer alteração ao contrato é efectuada por mútuo consentimento e assinada

pelas partes.

Artigo 15.º

Processo individual

1 - A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem,

designadamente:

a) Ficha de inscrição;

b) Critérios de admissão aplicados;

c) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

d) Exemplar da apólice de seguro escolar;

e) Horário habitual de permanência da criança na creche;

f) Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;

g) Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode

ser entregue;

h) Identificação e contacto do médico assistente;

i) Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança e outras informações tais como dieta, medicação, alergias;

j) Comprovação da situação das vacinas e grupo sanguíneo;

l) Informação sobre a situação sociofamiliar;

m) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e

outros considerados necessários;

n) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de

serviços.

2 - O processo individual é de acesso restrito e deve ser permanentemente actualizado, assegurando a creche o seu arquivo em conformidade com a legislação vigente.

3 - O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 16.º

Condições de implantação

1 - A creche deve estar inserida na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e de fácil acesso a pessoas e viaturas.

2 - Na implantação do edifício deve ser considerada a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural e a parques urbanos, jardins públicos e outros espaços naturais.

3 - O edifício deve ser implantado em zona de boa salubridade e longe de estruturas ou infra-estruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes, considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou possam interferir no

normal quotidiano da creche.

Artigo 17.º

Edifício

1 - A concepção do edifício deve obedecer a parâmetros espaciais que permitam,

designadamente:

a) Adaptações espaciais ou melhorias tecnológicas;

b) Introdução de sistemas construtivos que facilitem a manutenção do edifício e a eficácia na gestão energética e ambiental.

2 - Os espaços destinados à estada das crianças devem, preferencialmente, desenvolver-se no rés-do-chão de forma a conseguir-se o contacto directo com o espaço exterior e a permitir a evacuação rápida das crianças em caso de perigo, sem necessidade de recurso à utilização de escadas ou ascensores.

3 - Desde que o edifício seja dotado de acesso e segurança, de comunicações internas e de evacuação em caso de emergência, comprovadas pelas entidades competentes, os espaços referidos no número anterior podem situar-se em andares superiores, conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

4 - Os espaços localizados em cave só podem ser destinados a actividades com crianças desde que se encontrem em conformidade com a legislação em vigor aplicada

às edificações urbanas.

5 - Caso a creche possua mais de um edifício, é recomendável que existam passagens cobertas e fechadas a ligar os edifícios entre si.

6 - O edifício deve prever o estacionamento para viaturas em número adequado aos fins a que se destina e à sua capacidade, de acordo com os regulamentos camarários

em vigor.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior e na omissão de regulamentos camarários, deve prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias, cargas e descargas e tomada e largada de passageiros.

8 - O edifício deve obedecer à legislação aplicável, designadamente quanto a edificações urbanas, segurança, saúde e higiene nos locais de trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares e acessibilidade a pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Acessos ao edifício

1 - O edifício deve ter acessos facilitados através da via pública, quer viários quer pedonais, devidamente identificados através da sinalética adequada.

2 - A execução dos acessos ao edifício obedece à legislação em vigor, nomeadamente, em matéria de segurança contra incêndios e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, ao plano director municipal e a regulamentos camarários da zona de

implantação do edifício.

3 - A creche deve prever os seguintes acessos:

a) Acesso principal, destinado aos utilizadores, colaboradores e visitantes;

b) Acesso secundário, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para

cargas e descargas;

c) Acesso destinado ao depósito e à remoção dos lixos, com excepção das situações de adaptação ou ampliação de edifícios existentes, quando a remoção de lixo possa

fazer-se através do acesso secundário.

4 - Quando o acesso secundário servir para a recolha de lixo e para as cargas e descargas, deve existir no interior do edifício a compartimentação própria para as duas funções, sem atravessamentos de circulações.

5 - Em edifícios de raiz deve ser considerada uma área envolvente de espaços verdes para possibilitar o resguardo do edifício em relação à via pública e constituir um espaço exterior de uso comum para os utilizadores e colaboradores.

Artigo 19.º

Características dos materiais e acabamentos

Os pavimentos, paredes, portas e janelas do edifício devem satisfazer as exigências que lhes são aplicáveis, no que respeita, nomeadamente, à resistência mecânica e estabilidade, à segurança ao incêndio, à estanquidade da água, à temperatura e humidade relativa, ao conforto acústico e à durabilidade.

Artigo 20.º

Condições ambientais

O edifício deve ser construído e equipado de forma a manter as condições de conforto

exigidas, designadamente:

a) Sistema de aquecimento e ventilação;

b) Iluminação natural e sistema de iluminação artificial;

c) Sistema de aquecimento de águas, para fins domésticos e sanitários, de preferência centralizado e dotado de retorno para recirculação da água.

Artigo 21.º

Instalações

1 - A creche deve ter as seguintes áreas funcionais:

a) Recepção;

b) Direcção e serviços técnicos;

c) Berçário;

d) Actividades, convívio e refeições;

e) Área do pessoal;

f) Serviços.

2 - A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades na creche, bem como os respectivos equipamentos, constam do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 22.º

Licenciamento

A creche está sujeita a licenciamento de acordo com a legislação em vigor, regulamentos camarários, demais legislação específica e condicionantes referentes à

área geográfica e local de implantação.

Artigo 23.º

Acompanhamento, avaliação e fiscalização

O funcionamento da creche está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 24.º

Revogação

É revogado o Despacho Normativo 99/89, de 27 de Outubro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota

Soares, em 26 de Agosto de 2011.

ANEXO

Regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respectivo equipamento

1 - Área de recepção

1.1 - Destina-se ao acolhimento/recepção e atendimento e deve:

a) Ser ampla, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços;

b) Ser proporcional à dimensão da área total da creche, possuir mobiliário e equipamento adequados e dispor de vigilância para apoiar o controlo de entrada e saída de pessoas e ajudar a manter a segurança das instalações;

c) Na área de recepção devem existir instalações sanitárias separadas por sexo e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;

d) Prever a existência de um espaço para cabides individuais, acessíveis aos pais ou a

quem exerça as responsabilidades parentais.

1.2 - Nesta área pode ainda localizar-se a zona destinada ao desenvolvimento das tarefas administrativas e de gestão corrente do estabelecimento (núcleo administrativo)

a que se faz referência no ponto 2.1.

2 - Área da direcção, serviços técnicos e administrativos 2.1 - Destina-se a local de trabalho da direcção técnica do estabelecimento, a arquivo administrativo e a expedientes vários. Pode incluir, designadamente, os seguintes

espaços:

a) Gabinete da direcção;

b) Núcleo administrativo;

c) Gabinete(s) técnico(s);

d) Instalação sanitária.

2.2 - Deve, igualmente, ser considerado um espaço destinado ao isolamento das crianças que adoeçam subitamente e à prestação de cuidados básicos de saúde.

2.3 - Os gabinetes devem incluir mobiliário que permita a realização de trabalho administrativo e ou pedagógico, recepção e atendimento de crianças e famílias e

arrumação dos arquivos.

2.4 - O equipamento fixo e móvel do núcleo administrativo, quando este esteja contido na área de recepção, não deve apresentar risco para as crianças que transitem nesse

espaço.

3 - Área do berçário

3.1 - O berçário destina-se a crianças até à aquisição da marcha e integra:

a) Sala de berços para repouso das crianças, localizada numa zona silenciosa do edifício, com sistema de escurecimento e não pode servir como local de passagem ou atravessamento. O equipamento móvel existente deve permitir uma fácil circulação e a escolha das camas de grades ou berços deve obedecer à legislação em vigor;

b) Sala-parque para os tempos activos das crianças, cujo equipamento móvel possibilite aos profissionais manter contacto com as crianças numa posição cómoda e facilitada. Deve dispor de brinquedos que respeitem as normas de segurança, adequados à idade das crianças e às suas necessidades lúdicas e de desenvolvimento, espaços acolchoados e devidamente protegidos para os bebés, cadeiras de repouso, espelho inquebrável e pavimento amortecedor, facilmente lavável;

c) Copa de leites para a preparação e distribuição dos leites dispondo de prateleiras e ou armários, esterilizador de biberões, frigorífico, fogão eléctrico e zona de lavagem;

d) Zona de higienização das crianças dispondo de bancada para muda de fralda, banheira com águas correntes, armários para vestiário das crianças, recipiente hermético para fraldas sujas e espaço para arrumação de produtos de higiene, fora do

alcance dos bebés.

3.2 - Os espaços devem ser adequados à sua função, autónomos e ter comunicação entre si, de forma a permitir simultaneamente a observação permanente e a privacidade das crianças que estão a dormir.

4 - Área de actividades, convívio e refeições Esta área destina-se ao desenvolvimento de actividades lúdicas, pedagógicas e às refeições das crianças a partir da aquisição da marcha até aos 36 meses e integra:

a) Salas de actividades, organizadas de modo flexível e adequado às necessidades lúdicas das crianças, sendo recomendável que possuam ligação com o recreio. Devem estar equipadas com mobiliário e materiais didácticos adequados à faixa etária. As salas de actividades podem ser utilizadas para o repouso das crianças, desde que disponham de sistemas de escurecimento e equipamento adequado ao descanso das crianças

(catre, lençol e manta individualizados);

b) Sala de refeições, preferencialmente situada perto da cozinha. Esta sala pode ser utilizada também para reuniões, festas ou recreio interior. Deve dispor de lugares sentados e mesas, bancadas auxiliares devidamente protegidas do acesso das crianças e painéis nas paredes que possibilitem a decoração de desenhos, sem risco para as

crianças;

c) Instalações sanitárias com lavatórios e sanitas de tamanho infantil na proporção de um lavatório para cada grupo de sete crianças e uma sanita para cada grupo de cinco crianças. As creches em funcionamento que aumentem a capacidade das salas ao abrigo do presente diploma ficam dispensadas de observar os rácios atrás estabelecidos, caso não seja possível efectuar as respectivas adaptações nas

instalações sanitárias;

d) Recreio constituído por um espaço exterior vedado, com uma zona coberta, com zonas de interesse para as crianças e que permita a utilização de brinquedos com rodas.

Quando a utilização do recreio for partilhada com bebés, deve prever a separação de espaços. Deve, ainda, contemplar equipamento diverso, estruturas fixas ou móveis, que permitam subir, trepar e escorregar, bebedouros, bancos para adultos, bancos e mesas para as crianças, recipientes para recolha selectiva de lixo e iluminação.

5 - Área do pessoal

As instalações para o pessoal devem ser compostas pelos seguintes espaços:

a) Sala do pessoal;

b) Vestiários com capacidade para colocação de cacifos com fechadura;

c) Instalações sanitárias equipadas com sanita, lavatório e base de duche.

6 - Área de serviços

6.1 - A área de serviços compreende a cozinha, lavandaria e os serviços de apoio.

6.1.1 - A cozinha deve localizar-se junto ao acesso de serviço, possuir boas condições de higiene, ventilação e renovação do ar. Deve incluir um espaço principal e espaços

anexos.

6.1.2 - A organização do espaço principal deve garantir o normal percurso das fases de preparação, confecção e distribuição dos alimentos e da lavagem de loiça e utensílios, com separação das zonas sujas e zonas limpas.

6.1.3 - A separação física entre as zonas sujas e limpas pode dispensar-se quando o percurso dos alimentos se realize em momentos claramente distintos, sendo obrigatório efectuar a limpeza e desinfecção das superfícies e materiais utilizados entre as diferentes fases, salvaguardando as condições de higiene e segurança alimentar e a prevenção de

eventuais contaminações.

6.1.4 - Os espaços anexos são compostos por:

a) Despensa;

b) Compartimento de frio adequadamente ventilado e composto por frigorífico e arca

congeladora;

c) Compartimento do lixo com capacidade adequada à periodicidade de recolha

prevista e com acesso directo pelo exterior.

6.1.5 - Caso se proceda à confecção de alimentos no exterior do edifício e conforme o sistema a adoptar, devem ser concebidos os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à recepção das refeições, o seu

armazenamento, aquecimento e distribuição.

6.2 - A área de lavandaria destina-se à lavagem manual ou automática de roupa. Deve incluir depósitos para recepção de roupa suja, máquinas de lavar e de secar roupa, depósitos, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada e bancada para passar a

ferro.

6.2.1 - Pode dispensar-se esta área quando a creche recorra a este serviço no exterior, devendo contudo existir espaços necessários para proceder ao envio e à recepção da

roupa e respectivo depósito e separação.

6.3 - A área de serviços de apoio destina-se à arrumação e armazenagem de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento da creche

e integra as seguintes arrecadações:

a) Gerais;

b) Géneros alimentícios;

c) Produtos e equipamentos de limpeza.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/31/plain-285877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Portaria 411/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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