Portaria 158/2024/1, de 6 de Junho
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 109/2024, Série I de 2024-06-06
- Data: 2024-06-06
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 6 de junho
O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o enorme desafio demográfico que o País enfrenta, com previsões de declínio populacional para as próximas décadas. Neste domínio são necessárias políticas públicas que fomentem a natalidade e respondam de forma articulada às diferentes necessidades ao longo do ciclo de vida das crianças e progenitores.
Promover a natalidade, incentivando as famílias a terem mais filhos, garantindo a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar é uma questão estratégica para o futuro de Portugal, pois implica garantir a renovação das gerações e a vitalidade da sociedade.
Com efeito, é necessário promover uma visão holística e multissetorial, mobilizando e articulando a capacidade instalada da rede social e solidária com a rede privada lucrativa, no sentido de melhorar as condições de vida das famílias.
Torna-se, assim, premente intensificar a eficácia social da presente portaria, aumentando a elegibilidade das creches privadas aderentes, por via da alteração do critério que define a abrangência territorial para aferição de vagas nas creches da rede social e solidária.
Essa alteração concretiza o alargamento progressivo da gratuitidade das creches, efetuado de forma faseada, preconizado pela Lei 2/2022, de 3 de janeiro, e, bem assim, o alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, sendo necessário proceder-se ao reforço da capacidade de resposta de creche ao nível do número de lugares disponíveis.
Concomitantemente, sempre que devidamente fundamentado, passam a ser abrangidas pelas regras relativas ao financiamento complementar previsto no artigo 6.º da Portaria 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, as creches privadas aderentes nas situações em que, fruto das necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, necessitem de praticar um horário de funcionamento superior a onze horas diárias ou necessitem de uma extensão semanal para funcionamento ao sábado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 305/2022, de 22 de dezembro
Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as creches identificadas no artigo 3.º, localizadas nas freguesias de residência, do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nas respetivas freguesias limítrofes, sempre que se verifique a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade na rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos definidos no artigo 5.º
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de oferta definidas nos termos do n.º 3, nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na freguesia de residência, do local de trabalho dos pais, ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nas respetivas freguesias limítrofes nas condições definidas no n.º 2;
b) [...]
2 - Relativamente à frequência em creches aderentes localizadas nas freguesias limítrofes, devem ser seguidos os seguintes critérios de admissão:
a) Na freguesia limítrofe à freguesia de residência, sempre que esta última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio;
b) Na freguesia limítrofe à freguesia de trabalho, sempre que esta última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, corresponde aos valores e nos termos definidos no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivos memorandos e adendas.
4 - (Revogado.)
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode ser cobrado à família o valor adicional respeitante às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho, em 29 de maio de 2024.
117760996
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772455.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2007-03-14 -
Decreto-Lei
64/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
-
2022-01-03 -
Lei
2/2022 -
Assembleia da República
Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
Ligações para este documento
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