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Decreto-lei 175/78, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/78

de 13 de Julho

Considerando que a gestão do quadro geral de adidos vem sendo conduzida no sentido da rápida integração na nossa Administração dos agentes nele ingressados;

Considerando que a gestão de um quadro com o volume e heterogeneidade dos efectivos que o quadro geral de adidos engloba haverá de fazer-se seguindo medidas de política dinâmicas que tenham em conta os condicionalismos próprios do mercado de emprego do sector público e a situação a cada momento daquele quadro;

Considerando, finalmente, que interessa clarificar alguns dos mecanismos da gestão administrativa do mesmo quadro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Formalidades referentes à admissão de pessoal não vinculado à função

pública)

1 - Sob pena de inexistência jurídica, a admissão a qualquer título, sujeita ou não ao visto do Tribunal de Contas, de pessoal não vinculado à função pública por quaisquer serviços ou organismos da Administração Central, regional e local, bem como por institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, incluindo serviços ou organismos em regime de instalação, depende da publicação no Diário da República do respectivo despacho, com menção do resultado da consulta ao Serviço Central de Pessoal, prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o constante da parte final do n.º 4 do artigo 53.º do referido decreto-lei.

Artigo 2.º

(Congelamento das admissões de pessoal em empresas públicas)

1 - O regime referente às restrições à admissão de pessoal estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76 será extensivo, com as necessárias adaptações, ao ingresso para lugares permanentes de empresas públicas relativamente a categorias:

a) Que sejam específicas de funções exercidas no âmbito das mesmas;

b) Que não estejam previstas em quadros de serviços e organismos públicos;

c) Para que haja adidos disponíveis que, nos territórios descolonizados, se encontrassem afectos a serviços e organismos cujos correspondentes no nosso país assumam a natureza de empresas públicas.

2 - A definição das empresas e categorias abrangidas por essa restrição, bem como o período em que estas vigorarão, serão estabelecidos em portaria do Ministro da Reforma Administrativa e dos membros do Governo competentes relativamente a cada uma delas.

Artigo 3.º

(Formas de integração global e individual de adidos)

1 - Para além das formas previstas nos artigos 13.º e 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei 294/76, a integração global de adidos poderá ainda fazer-se, sempre que se registem necessidades permanentes de serviço, mediante simples alargamento dos quadros de pessoal dos serviços ou organismos integradores, a promover mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.

2 - O diploma a que se refere o número anterior estabelecerá, designadamente, o número de lugares a aumentar aos quadros e as categorias e a forma de integração, devendo esta processar-se através de listas nominativas.

3 - Sem prejuízo da integração prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 294/76 e da observância do n.º 2 do artigo 43.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, a integração de adidos em lugares dos quadros poderá também fazer-se para categoria a que corresponda igual vencimento, ainda que de diferente conteúdo funcional, desde que se trate de lugares de ingresso das respectivas carreiras e o adido possua as habilitações literárias estabelecidas por lei, como requisito de provimento.

Artigo 4.º

(Integração de adidos sem perda de qualidade de subscritor da Caixa Geral de

Aposentações)

A integração de adidos em empresas públicas ou privadas, instituições de segurança social, pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica poderá fazer-se, mediante solicitação do próprio, sem prejuízo da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, continuando, por isso, em tudo subordinados ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 5.º

(Agentes reintegrados)

É extensivo aos agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março, cujos serviços ou organismos de origem não hajam sido extintos, e cujos lugares tenham sido entretanto providos por outros agentes, o regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.

Artigo 6.º

(Inscrição de adidos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos

Servidores do Estado)

Além dos agentes previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 294/76, serão igualmente inscritos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado os agentes ingressados no quadro geral de adidos que, nunca tendo efectuado descontos para as pensões de aposentação e de sobrevivência, estejam, todavia, em condições de vir a reunir os requisitos mínimos fixados na lei para beneficiar das mesmas, para efeito do que será contado o tempo de serviço prestado à ex-administração ultramarina sem sujeição àqueles descontos, desde que o requeiram e liquidem as correspondentes quotas, nos termos legais.

Artigo 7.º

(Aposentação de agentes do quadro geral de adidos)

1 - É prorrogado por noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, para os agentes que, encontrando-se nas condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76 e pretendendo beneficiar do regime estabelecido no n.º 4 do mesmo preceito, já se encontrassem ingressados no quadro geral de adidos à data da publicação do primeiro daqueles diplomas.

2 - Aos agentes que requeiram ou hajam requerido a aposentação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 356/77 e deste preceito não será tida em consideração a reclassificação operada nos termos do artigo 56.º e do n.º 1, alínea b), e do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 294/76, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 819/76, sempre que a mesma se tenha traduzido por descida de letra de vencimento.

3 - Os agentes que pretendam beneficiar do regime previsto no número precedente deverão requerê-lo no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste diploma, para os agentes que hajam requerido a aposentação no período definido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, e no próprio pedido de passagem àquela situação, para os que venham a requerê-la nos termos definidos no n.º 2 daquele artigo e no n.º 4 deste preceito.

4 - Poderão ainda beneficiar do regime referido no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76 os agentes que, tendo ingressado no quadro geral de adidos e continuando a prestar serviço à administração dos territórios descolonizados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 356/77, requererem a aposentação no prazo de seis meses, a contar do termo das situações nelas previstas.

Artigo 8.º

(Direitos dos adidos)

Os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/76 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º - 1 - Na situação de disponibilidade, os adidos são titulares de todos os direitos comuns ao funcionalismo público, com excepção dos que são inerentes ao exercício de funções, sendo-lhes, porém, contado, para todos os efeitos legais, o tempo em que se mantiverem nesta situação.

2 - Os adidos têm direito às seguintes remunerações certas:

a) Na situação de disponibilidade, a 60% do vencimento base, de valor não inferior ao salário mínimo nacional, diuturnidades instituídas pelo Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, subsídio de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares e subsídio de férias, calculado nos termos previstos do despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, de 31 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 303, da mesma data;

b) Na situação de actividade no quadro, ao vencimento base da letra correspondente à categoria de ingresso no quadro geral de adidos, diuturnidades previstas na alínea anterior, subsídio de Natal correspondente, abono de família e respectivas prestações complementares, subsídio de refeição e subsídio de férias, calculado nos termos da alínea a);

c) Na situação de actividade fora do quadro, ao vencimento, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, subsídio de férias e demais remunerações que auferirem os agentes dos serviços utilizadores que exerçam as mesmas funções;

3 - Além das remunerações previstas no n.º 2, os adidos têm direito, quando em actividade no quadro ou fora do mesmo, a todas as demais remunerações que, nos termos da legislação própria dos serviços ou organismos utilizadores, sejam devidas aos agentes que exerçam as mesmas funções, não podendo, porém, a remuneração global exceder a dos agentes do organismo utilizador.

................................................................................

5 - Têm direito ao vencimento de categoria e de exercício e às demais remunerações previstas na alínea a) do n.º 2, a partir do termo das situações que se enumeram, quando seguidas da fixação definitiva de domicílio em Portugal, os seguintes agentes:

a) Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º pelo período mínimo de um ano;

b) Os funcionários que, encontrando-se nas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, tenham continuado a prestar serviço ao abrigo de acordos de cooperação ou pré-cooperação, por período não inferior a um ano, salvo se prazo diferente não constar expressamente dos acordos celebrados, nos territórios que hajam ascendido à independência;

c) Os agentes que, por legislação especial, hajam sido considerados excedentes de pessoal, até à primeira passagem à actividade no quadro ou fora do quadro.

Artigo 9.º

(Remunerações acessórias)

As remunerações acessórias referidas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 294/76 compreendem todas as que sejam devidas aos agentes dos serviços utilizadores que exerçam as mesmas funções, designadamente, subsídios de residência, deslocação, alimentação e fardamento, horas extraordinárias e trabalho nocturno, abonos para despesas de representação, falhas e instalação, gratificações e comparticipações em receitas e em rendimentos emolumentares, ainda que correspondam ao vencimento de exercício.

Artigo 10.º

(Revogação de preceitos legais)

É revogado o n.º 6 do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

Artigo 11.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/13/plain-202288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 124/75 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece várias disposições relativas ao saneamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-11 - Portaria 721/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Visa a integração de agentes do quadro geral de adidos destacados junto das Direcções-Gerais do Turismo e de Coordenação Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-12 - Decreto-Lei 389/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-16 - Portaria 747/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Visa a integração de adidos na Direcção-Geral do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Despacho Normativo 13/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-29 - Portaria 51/79 - Estado-Maior da Força Aérea, Ministério das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Administração Pública

    Define as normas para a integração do pessoal do quadro geral de adidos nos quadros do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Portaria 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Visa a integração de adidos no Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-05 - Portaria 260/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças para integração de adidos que prestam serviço neste departamento.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-16 - Despacho Normativo 330/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece o regime transitório de admissões e promoções do pessoal do Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 497/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-S1/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Secretaria de Estado da Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1967, que aprova a lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 715/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 633/76, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 726/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Determina a integração de adidos nos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, Centro de Identificação Civil e Criminal e Gabinete do Registo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 714/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina a integração de adidos no Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-R/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aumenta os quadros de pessoal das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-E/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Determina a integração de adidos no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-27 - Portaria 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Portaria 226/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística (INE).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-04 - Portaria 462/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Despacho Normativo 311/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto à remuneração a abonar aos agentes do quadro geral de adidos, quando lhes seja aplicável o artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 476/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

    Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - Decreto-Lei 514/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Pdano

    Estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-28 - Portaria 87/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de técnico superior de 1ª classe, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/76 de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-02 - Decreto-Lei 1/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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