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Portaria 26-R/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aumenta os quadros de pessoal das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Portaria 26-R/80

de 9 de Janeiro

Considerando que o objectivo final de gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;

Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos da Administração em que se encontram a prestar serviço, tomando em linha de conta a qualificação profissional entretanto obtida;

Considerando que se enquadra no condicionalismo descrito a situação dos adidos colocados nas secretarias do Supremo Tribunal Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto, o presente diploma procede à sua integração nestes tribunais administrativos;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

1.º

(Aumento dos quadros de pessoal das secretarias do Supremo Tribunal

Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto.)

1 - Os quadros de pessoal das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto, a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º do Decreto-Lei 699/73, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 227/77, de 31 de Maio, e 807.º do Código Administrativo, são aumentados dos lugares constantes dos quadros I e II, anexos ao presente diploma.

2 - Os mesmos quadros poderão ainda ser alterados, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal Administrativo e dos auditores administrativos de Lisboa e Porto, por portaria do Ministro da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, com o objectivo de integrar os adidos que, tendo sido colocados naqueles tribunais em data posterior à da publicação deste diploma, satisfaçam necessidades permanentes de serviço.

2.º

(Categorias e formas de integração)

1 - Os lugares criados ao abrigo do n.º 1.º, n.º 1, serão providos de entre os agentes do quadro geral de adidos (QGA) que à data da publicação da presente portaria se encontram colocados nas referidas secretarias, nas categorias que resultarem de aplicação de critérios a definir através de despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - As integrações previstas no número anterior far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelos mesmos membros do Governo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3.º

(Regime geral de pessoal)

O pessoal a integrar nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime geral de pessoal aplicável aos funcionários das secretarias dos mesmos tribunais, sendo-lhes contado todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e o de permanência no QGA, para efeitos de aposentação, promoções, diuturnidades, conversão de nomeação provisória em definitiva e antiguidade na função pública.

4.º

(Providências orçamentais)

Enquanto os orçamentos do Supremo Tribunal Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto não forem dotados com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aprovação do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do presente diploma serão processadas por aqueles tribunais por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.

6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

QUADRO I

Supremo Tribunal Administrativo

(ver documento original)

QUADRO II

Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-39135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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