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Portaria 714/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina a integração de adidos no Ministério dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Portaria 714/79

de 31 de Dezembro

Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;

Considerando que este desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;

Considerando que se enquadra em tal condicionalismo a situação dos adidos requisitados na Secretaria-Geral, nas Direcções-Gerais da Assistência Social, de Saúde e da Previdência e na Inspecção dos Serviços de Saúde do Ministério dos Assuntos Sociais, o presente diploma procede à integração desses funcionários naqueles departamentos do referido Ministério;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais e Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

1.º

(Alteração dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral, das Direcções-Gerais

da Assistência Social, de Saúde e da Previdência e da Inspecção dos Serviços

de Saúde do Ministério dos Assuntos Sociais.)

1 - Os quadros de pessoal da Secretaria-Geral (SGMAS) e da Direcção-Geral da Assistência Social (DGAS), aprovados pelo Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e os das Direcções-Gerais de Saúde (DGS), da Previdência (DGP) e da Inspecção dos Serviços de Saúde (ISS), aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 91/77, de 10 de Março, 228/73, de 12 de Maio, e 403/75, de 25 de Julho, são aumentados dos lugares constantes dos mapas I, II, III, IV e V, anexos ao presente diploma.

2 - Os lugares criados nos termos do número anterior serão preenchidos pelos adidos que se encontram requisitados junto da SGMAS, DGAS, DGS, DGP e ISS à data da publicação da presente portaria.

2.º

(Categorias e forma de integração)

1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do número anterior far-se-á nas categorias que resultarem de aplicação de critérios a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - A integração dos funcionários referidos no n.º 1.º, 2, far-se-á mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

3.º

(Regime geral de pessoal)

O pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do pessoal dos respectivos quadros privativos, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos.

4.º

(Providências orçamentais)

Enquanto os orçamentos da SGMAS, DGAS, DGS, DGP e ISS não forem dotados com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.

6.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 11 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

- O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

MAPA I

Secretaria-Geral

(ver documento original)

MAPA II

Direcção-Geral da Assistência Social

(ver documento original)

MAPA III

Direcção-Geral de Saúde

(ver documento original)

MAPA IV

Direcção-Geral da Previdência

(ver documento original)

MAPA V

Inspecção dos Serviços de Saúde

(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-05 - Portaria 11/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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