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Aviso 10835/2001, de 3 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 10 835/2001 (2.ª série). - 1 - Identificação do concurso - nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e atentas as disposições dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março, faz-se público que, autorizado por despacho de 16 de Junho de 2001 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, se encontra aberto concurso externo de ingresso para o preenchimento de 30 lugares de formandos no curso de formação de administradores de tribunais, com vista ao preenchimento das 21 vagas identificadas no anexo ao Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, cujas admissões foram descongeladas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças de 13 de Fevereiro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Fevereiro de 2001 (tendo sido obtida em 11 de Junho de 2001 informação da Direcção-Geral da Administração Pública sobre a inexistência de pessoal na inactividade com perfil para os lugares a concurso, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro).

É o seguinte o teor do anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto (lugares de administrador de tribunal):

Tribunais judiciais de 1.ª instância:

Almada;

Braga;

Cascais;

Coimbra;

Funchal;

Guimarães;

Leiria;

Lisboa:

Varas cíveis;

Juízos cíveis;

Pequena instância cível;

Varas criminais;

Juízos criminais;

Loures;

Matosinhos;

Oeiras;

Porto:

Varas cíveis;

Juízos cíveis;

tribunais criminais;

Setúbal;

Sintra;

Vila Nova de Gaia.

2 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - é fixada uma quota de dois lugares a preencher por pessoas com deficiência, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março (Diário da República, 2.ª série, de 31 de Fevereiro de 2000) - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma discriminação.

4 - Requisitos de admissão ao concurso - podem ser admitidos ao concurso os candidatos que até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão adiante enunciados.

4.1 - Requisitos gerais de admissão - são requisitos gerais de admissão os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo de administrador de tribunal, adiante concretizadas nos requisitos especiais;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

4.2 - Requisitos especiais - apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

4.2.1 - 1.ª situação:

a) Possuam uma das licenciaturas adequadas, nos termos do despacho 6197/2001, de 16 de Março, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, ao exercício das funções de administrador de tribunal (Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 2001), a saber:

Administração e Gestão de Empresas;

Administração Pública;

Ciências Económicas e Empresariais;

Ciências Económicas e Financeiras;

Contabilidade;

Contabilidade e Administração;

Economia;

Economia e Finanças;

Economia e Gestão;

Finanças;

Gestão;

Gestão e Administração Pública;

Gestão e Contabilidade;

Gestão de Empresas;

Gestão de Recursos Humanos;

Organização de Recursos Humanos;

Organização e Gestão de Empresas;

Psicologia Social e das Organizações;

Sociologia do Trabalho;

b) Possuam experiência profissional adequada, considerando-se como tal o exercício de funções de chefia ou de direcção, de coordenação formal de equipas de trabalho ou de exercício de funções em tribunais judiciais por um período de tempo não inferior a três anos.

4.2.2 - 2.ª situação - sejam secretários de justiça com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Muito bom.

5 - Forma de provimento e remuneração - o curso de formação de administradores de tribunais é um curso de formação profissional cujas avaliação e aproveitamento constituem condição de provimento nos lugares de administrador de tribunal. Enquanto frequentam o curso de formação os formandos são remunerados pelo índice 850 da tabela salarial do regime geral.

Os formandos que obtenham aprovação no curso de formação são providos nos lugares de administrador de tribunal de acordo com a ordem de preferência por si manifestada, prevalecendo, nas situações em que haja mais de um candidato ao provimento no mesmo lugar, o candidato com melhor classificação final no curso.

Os administradores de tribunal são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo remunerados pelo índice 850 da tabela salarial do regime geral no 1.º triénio, pelo índice 875 no 2.º triénio e pelo índice 900 no 3.º triénio e nos seguintes.

Os administradores de tribunal com vínculo à função pública ou pertencentes aos quadros de empresas do sector público podem optar pela remuneração de origem.

Quando admitidos à formação ou uma vez providos nos lugares de administrador de tribunal, os candidatos que desistam da formação, não aceitem a nomeação como administrador, ou requeiram a cessação da comissão de serviço no 1.º triénio de exercício incorrem na obrigação de indemnizar o Ministério da Justiça em montante a fixar na Portaria do Ministro da Justiça prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2000, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 189/2001, de 25 de Junho.

6 - Condições de trabalho e conteúdo funcional - compete ao administrador de tribunal exercer as competências que lhe estão cometidas pelo n.º 1 do artigo 76.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 176/2000, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da referida Lei 3/99 e do n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 176/2000, sendo as respectivas condições de trabalho as genericamente aplicáveis no âmbito do regime geral da função pública.

7 - Local de prestação de trabalho - o local de trabalho é cada um dos tribunais ou conjunto de tribunais com lugar de administrador de tribunal a concurso.

8 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo período de um ano, para o preenchimento dos lugares vagos existentes, dos que vierem a vagar e dos lugares que, eventualmente, venham a ser criados nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 176/2000, tendo direito à vaga os candidatos aprovados no curso de formação de administradores de tribunais, por ordem de classificação; existindo simultaneamente mais de um lugar a preencher, os candidatos serão providos de acordo com a ordem de preferência manifestada, com prevalência dos melhores classificados no curso de formação.

9 - Composição do júri - a composição do júri é a seguinte:

Presidente - Prof. Doutor João Abreu de Faria Bilhim, director do Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça.

Vogais efectivos:

Licenciado José Jorge dos Santos Brandão Pires, subdirector-geral da Administração da Justiça (que substitui o presidente nas faltas e impedimentos).

Licenciada Maria Luísa Castro Filipe dos Santos, directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça.

Vogais suplentes:

Prof. Doutor J. A. Oliveira Rocha, professor catedrático de Administração Pública da Universidade do Minho.

Licenciado Joaquim Alexandre Pereira Delgado, subdirector-geral da Administração da Justiça.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Exame psicológico de selecção;

c) Entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova escrita de conhecimentos tem a duração máxima de duas horas, versa os temas incluídos no programa de provas aprovado por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e do director-geral da Administração Pública de 25 de Julho de 2001, publicado em anexo ao presente aviso, e apura para exame psicológico os 80 candidatos melhor classificados, sendo eliminatória relativamente aos restantes.

10.2 - O exame psicológico de selecção é classificado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e tem carácter eliminatório para os candidatos classificados com 4, 8 ou 12 valores.

11 - Sistema de classificação final:

11.1 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

11.2 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Formalização da candidatura:

12.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça, Avenida de 5 de Outubro, 125, 1069-044 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

12.2 - O prazo para a apresentação das candidaturas é de 20 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, atendendo-se à data do registo no caso de remessa por via postal.

12.3 - O requerimento deverá ser redigido em papel de formato A4, branco ou de cor pálida, devidamente datado e assinado e preenchido de acordo com as seguintes instruções:

Instruções para o preenchimento do requerimento

Deve escrever sempre, no início de cada uma das linhas, a(s) palavra(s) que antecede(m) as diversas situações; exemplo:

Nome: Daniel M. ...

Nacionalidade: portuguesa.

Minuta do requerimento

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Classificação final do curso (se aplicável): ...

Morada: ...

requer a V.Ex.ª se digne admiti-lo ao concurso externo de ingresso para o preenchimento de lugares de formando no curso de formação de administradores de tribunal.

Declara, sob compromisso de honra, que possui os requisitos gerais de admissão a concurso e de provimento em funções públicas previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Pede deferimento.

(Data e assinatura.)

13 - Documentos:

13.1 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

13.1.1 - Para todos os candidatos:

a) Curriculum vitae detalhado, do qual constem, designadamente, a experiência profissional do candidato, com indicação e caracterização das funções exercidas, em especial as de chefia, direcção ou coordenação, referenciando os respectivos períodos de tempo de exercício, a indicação dos cursos de formação profissional que possui, com indicação das respectivas datas de realização e duração total (em número de horas), bem como quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever mencionar por serem relevantes para apreciação das suas aptidões profissionais e pessoais;

b) Certificados dos cursos de pós-graduação que possui;

c) Certificados dos cursos de formação profissional que possui.

13.1.2 - Apenas para os candidatos que se encontrem na 1.ª situação (n.º 4.2.1) mencionada no n.º 4.2 do presente aviso:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

b) Documento(s) comprovativo(s) de que preenche o requisito especial de experiência profissional adequada ao exercício das funções de administrador de tribunal, conforme o definido no n.º 4.2.1, alínea b), do presente aviso.

13.1.3 - Apenas para os candidatos que se encontrem na 2.ª situação (n.º 4.2.2) mencionado no n.º 4.2 do presente aviso - declaração actual, passada pelo serviço competente, comprovativa do tempo de serviço efectivo que possuem na categoria de secretário de justiça e da respectiva classificação.

13.2 - É suficiente a instrução da candidatura com fotocópias simples dos documentos a que se refere o número anterior, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

13.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13.4 - A não apresentação dos documentos exigidos no presente aviso comprovativos dos requisitos especiais de admissão determina a exclusão do concurso.

14 - Publicação das listas - a relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no Serviço de Relações Públicas da Direcção-Geral da Administração da Justiça, sito na Avenida de 5 de Outubro, 125, em Lisboa.

9 de Agosto de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, em substituição, Jorge Brandão Pires.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar no concurso para administrador de tribunal

(aprovado por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e do director-geral da Administração Pública de 25 de Julho de 2001).

PARTE I

1 - Matemática e estatística para a gestão:

Funções:

Derivadas e suas aplicações;

Funções exponenciais e logarítmicas;

Funções de várias variáveis;

Integrais definidos e indefinidos e técnica de integração;

Sucessões e séries infinitas e polinomiais;

Estatística descritiva:

Distribuição de frequência;

Intervalos de classes;

Histogramas e polígonos de frequência;

Curvas de frequência;

Distribuição de frequência acumulada e relativa, do tipo "menor do que";

Diagramas de barras e de sectores;

Gráficos de linha;

Descrição de dados: medidas de posição e medidas de variabilidade;

Estatística inferencial:

Técnicas de tomada de decisão sobre populações estatísticas;

Decisões baseadas na observação de uma amostra ou na elaboração de um juízo, sondagens;

Probabilidade, distribuições discreta e contínuas de probabilidade;

Distribuição de amostragem e intervalos de confiança;

Testes de hipóteses;

Testes de qui-quadrado e de Fisher;

Análise de dados: factorial, regressão simples e múltipla, e correlação;

Métodos de previsão: análise de séries temporais, números-índices.

2 - Teoria e comportamento organizacional:

Gestão pública:

Modelos e funções de gestão pública e privada;

Análise organizacional:

Metáforas organizacionais;

Principais tipologias teóricas;

Sistema organizacional:

Componentes da estrutura;

Desenho organizacional;

Cultura;

Poder e conflito;

Contexto organizacional:

Contexto e estruturas;

Tamanho e estrutura;

Tecnologia e estrutura;

Estratégia e estrutura;

Sistema comportamental:

Motivação e satisfação no trabalho;

Liderança;

Comunicação;

Os grupos na organização;

Eficácia organizacional:

Indicadores de produtividade;

A eficácia, eficiência e economia;

Mudança e desenvolvimento organizacional.

PARTE II

1 - Organização e funcionamento dos tribunais judiciais: quadros normativos aplicáveis e princípios gerais relevantes:

a) Quadro constitucional da organização judiciária (Constituição da República Portuguesa);

b) Organização e funcionamento dos tribunais judiciais:

Lei de organização e funcionamento dos tribunais;

Regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais;

c) Orgânica do Ministério da Justiça:

Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça;

Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;

d) Estatuto do Administrador do Tribunal;

e) Código do Procedimento Administrativo;

f) Princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão;

g) "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública";

h) Livro de reclamações.

2 - Gestão de instalações e equipamentos:

a) Regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública;

c) Organização e actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado;

d) Cadastro e inventário dos bens do Estado;

e) Regime da aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado;

f) Princípios reguladores do uso das viaturas do Estado;

g) Condução de viaturas do Estado.

3 - Gestão de recursos humanos:

a) Estatuto dos funcionários de justiça;

b) Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública;

c) Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública;

d) Regime da duração e horário de trabalho na Administração Pública;

e) Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

f) Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais na Administração;

g) Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;

h) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

4 - Gestão orçamental e realização de despesa pública:

a) Enquadramento do Orçamento do Estado;

b) Lei de bases da contabilidade pública;

c) Regime de administração financeira do Estado;

d) Regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo;

e) Classificação funcional das despesas públicas;

f) Classificador económico das despesas públicas;

g) Plano Oficial de Contabilidade Pública;

h) Regime de realização de despesas públicas;

i) Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Bibliografia aconselhada para a parte I das provas

António de Sousa, Introdução à Gestão: Uma Abordagem Sistémica, Lisboa, 1996, ISBN: 972-22-1302-4.

J. M. Carvalho Ferreira, Psicossociologia das Organizações, Lisboa, 1998 (ISBN: 972-8298-29-3).

João Bilhim, Ciência da Administração, Lisboa, Universidade Aberta, 2000; Teoria Organizacional, Lisboa, ISCSP, 1996.

Oliveira Rocha, Gestão Pública e Modernização Administrativa, Braga, Universidade do Minho, 2000.

Leonard Kazmier, Estatística Aplicada a Economia e Administração, McGraw-Hill, colecção Schaum.

Economist, Guia dos Números, Lisboa, Editorial Caminho, 1993.

Lista da legislação necessária ao conhecimento dos temas da parte II das provas

1 - Organização e funcionamento dos tribunais judiciais: quadros normativos aplicáveis e princípios gerais relevantes:

Constituição da República Portuguesa;

Lei 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela declaração 7/99, publicada em 16 de Fevereiro de 1999 e alterada pela Lei 101/99, de 26 de Julho;

Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto;

Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, rectificado pela declaração 7-P/2000, publicada em 31 de Agosto;

Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março;

Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 189/2001, de 25 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e declarada a inconstitucionalidade parcial da norma constante do n.º 1 do artigo 53.º pelo Acórdão 118/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Abril de 1997;

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março;

"Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública", divulgada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 22 de Março de 1997;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Novembro de 1996 e Portaria 355/97, de 28 de Maio.

2 - Gestão de instalações e equipamentos:

Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, e pela Lei 118/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro;

Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro;

Portaria 671/2000, de 17 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91;

Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 206/88, de 16 de Junho e 561/99, de 21 de Dezembro;

Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

3 - Gestão de recursos humanos:

Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 175/2000, de 9 de Agosto;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro e 25/98, de 26 de Maio);

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Dezembro, pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 175/95, de 21 de Julho, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Junho);

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, rectificado pela declaração 13-E/98, publicada em de 31 de Agosto;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Janeiro, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Lei 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março;

Decreto-Lei 129/2001, de 2 de Abril;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, rectificado por declaração publicada em 30 de Abril de 1984.

4 - Gestão orçamental e realização de despesa pública:

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, alterado pela Lei 53/93, de 30 de Julho;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei 10-B/96, de 23 de Março e pelos Decretos-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, 113/95, de 25 de Maio e 190/96, de 9 de Outubro;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho;

Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/2000, de 16 de Dezembro;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/2000, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1934014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 206/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, diploma que reformulou os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Acórdão 118/97 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade - por violação do artigo 56º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - da norma constante do n.º 1 do artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhad (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Portaria 355/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Publica modelo do Livro de Reclamações a adoptar pelos serviços e organismos da Administração Pública, que efectuem atendimento público.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 101/99 - Assembleia da República

    Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 561/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março que reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 175/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 176/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do administrador do tribunal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-16 - Decreto-Lei 321/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 562/99, de 21 de Dezembro, que aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 102/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço de administração directa do Estado, integrado no Ministério da Justiça e dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais. Cria transitoriamente, pelo prazo de três anos, no âmbito da Divisão de Informatização dos Tribunais, uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento de projectos e aplicações informáticas e o apoio à utilização da informática e das tecnologias de informação nos (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 189/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o estatuto dos administradores dos tribunais.

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