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Decreto-lei 176/2000, de 9 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do administrador do tribunal.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/2000

de 9 de Agosto

Criada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, a figura do administrador do tribunal constitui um importante elemento para o desenvolvimento da política de desconcentração administrativa na área da justiça, sector onde a centralização e concentração de competências nos serviços da administração directa do Estado vêm debilitando, de forma significativa, a capacidade de fornecer resposta rápida e eficaz aos problemas que surgem quotidianamente nos tribunais.

Afigura-se da maior importância dotar os tribunais de gestão mais complexa, de administradores recrutados mediante concurso, não só para coadjuvarem os presidentes desses tribunais no exercício das suas competências em matéria administrativa, mas também como órgãos desconcentrados que asseguram as tarefas de gestão de instalações e equipamentos, de recursos humanos e de gestão orçamental, que competem aos serviços de administração directa do Ministério da Justiça.

Adopta-se uma metodologia de criação gradual de lugares de administrador do tribunal, desde já em 21 tribunais judiciais de 1.ª instância com mais de uma dezena de magistrados, incluindo os juízes de círculo, prevendo-se a futura afectação de administradores aos diversos tribunais da mesma comarca ou círculo judicial.

Refira-se, ainda, que o desempenho dos administradores é sujeito a avaliação pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, que envolve a audição obrigatória do presidente do tribunal, e que a sua recondução pelo Ministro da Justiça depende de parecer desse Gabinete.

Foram observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o estatuto jurídico do administrador do tribunal.

Artigo 2.º

Criação do lugar

1 - São criados lugares de administrador nos tribunais constantes do anexo ao presente diploma.

2 - Pode ainda ser dotado de administrador o conjunto dos tribunais da mesma comarca ou do mesmo círculo judicial.

3 - Os lugares de administrador dos tribunais são criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 3.º

Funções

1 - Os administradores dos tribunais coadjuvam o presidente do tribunal no exercício das suas competências em matéria administrativa, apoiando-o em todas as tarefas em que tal lhe seja solicitado, agindo neste âmbito sob a sua orientação e direcção.

2 - Os administradores exercem, ainda, as competências previstas na lei e as que lhes forem delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 4.º

Competências

1 - Em matéria de gestão de instalações e equipamentos, compete ao administrador do tribunal:

a) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;

b) Providenciar pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;

c) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência;

d) Dirigir os serviços de atendimento geral e informação ao público;

e) Assegurar a existência de condições de higiene e segurança no serviço;

f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos;

g) Gerir as casas de habitação de magistrados e assegurar a sua conservação e reapetrechamento;

h) Assegurar e gerir os meios afectos ao serviço externo.

2 - Em matéria de gestão de recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça, compete ao administrador:

a) Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários;

b) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar o respectivo plano anual;

c) Conceder licenças aos funcionários por períodos até 30 dias;

d) Comunicar, até ao dia 5 de cada mês, as faltas dadas pelos funcionários no mês anterior;

e) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

f) Comunicar, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência de vagas que ocorrerem nos respectivos serviços;

g) Programar as necessidades de pessoal do tribunal de carácter permanente ou transitório, submetendo-as atempadamente à consideração da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

3 - Em matéria de gestão orçamental e realização de despesa, compete ao administrador do tribunal:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;

b) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;

c) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo.

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - Os administradores são recrutados, mediante concurso, de entre:

a) Indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções;

b) Secretários de justiça com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Muito bom.

2 - O Ministro da Justiça determina, por despacho, quais as licenciaturas adequadas ao exercício das funções de administrador.

3 - No concurso para recrutamento de administradores podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente e com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção;

d) Exame psicológico de selecção.

Artigo 6.º

Provimento e remuneração

1 - Os administradores dos tribunais são providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.

2 - Os administradores dos tribunais são remunerados pelo índice 850 da tabela salarial do regime geral no 1.º triénio, pelo índice 875 no 2.º triénio e pelo índice 900 no 3.º triénio e seguintes.

3 - Os administradores dos tribunais com vínculo à função pública ou pertencentes aos quadros de empresas do sector público podem optar pela remuneração de origem.

Artigo 7.º

Avaliação do desempenho

1 - O exercício de funções dos administradores dos tribunais é objecto de avaliação anual pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, a qual é transmitida à Direcção-Geral da Administração da Justiça e, conforme o caso, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - O Gabinete de Auditoria e Modernização, para efeitos da avaliação prevista no número anterior, procede à audição do presidente do respectivo tribunal.

3 - A renovação da comissão de serviço depende, designadamente, de parecer favorável emitido pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, a solicitação do Ministro da Justiça.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O presidente e o administrador do tribunal são apoiados no exercício das funções de natureza administrativa por um conselho consultivo com a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside;

b) O administrador do tribunal;

c) O procurador da República coordenador na circunscrição judicial;

d) O secretário judicial;

e) O presidente da delegação da Ordem dos Advogados na comarca;

f) O delegado da Câmara dos Solicitadores na comarca;

g) O presidente da câmara municipal;

h) Dois cidadãos de reconhecido prestígio local cooptados pelo conselho consultivo de entre os residentes na comarca que reúnam as condições para ser jurado.

2 - Os membros do conselho consultivo cooptados nos termos da alínea h) do número anterior exercem o mandato por três anos.

3 - Nos casos em que a comarca englobe vários concelhos, ou em que o administrador exerça funções em todo o círculo judicial, participam no conselho consultivo os presidentes dos diversos municípios envolvidos, devendo igualmente existir representantes dos utentes dos vários concelhos.

4 - Ao conselho consultivo compete:

a) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e o relatório de actividades elaborados pelo administrador do tribunal;

b) Emitir sugestões relativas à administração e funcionamento do tribunal;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de pessoal do tribunal.

5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação do administrador ou de um terço dos seus membros.

Artigo 9.º

Delegação de competências

Nos tribunais onde não exista administrador podem ser delegadas competências no secretário do tribunal pelo presidente do tribunal, pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma aplica-se ao administrador o regime geral da função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Tribunais judiciais de 1.ª instância:

Almada;

Braga;

Cascais;

Coimbra;

Funchal;

Guimarães;

Leiria;

Lisboa:

Varas cíveis;

Juízos cíveis;

Pequena instância cível;

Varas criminais;

Juízos criminais;

Loures;

Matosinhos;

Oeiras;

Porto:

Varas cíveis;

Juízos cíveis;

Tribunais criminais;

Setúbal;

Sintra;

Vila Nova de Gaia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/09/plain-117447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 189/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o estatuto dos administradores dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1053/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação dos Administradores dos Tribunais e o Estatuto dos Formandos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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