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Decreto-lei 175/2000, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/2000

de 9 de Agosto

O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, consagra a possibilidade de nomeação oficiosa para lugares de ingresso das carreiras de oficiais de justiça, viabilizando deste modo a utilização plena das quotas excepcionais de descongelamento de admissões que o Governo tem vindo a conceder com vista ao preenchimento de lugares dos quadros de pessoal das secretariais judiciais, sucessivamente alargados, por força do crescimento exponencial do volume de processos entrados.

Daquela medida estatutária, instituída por força da necessidade de sobreposição do interesse público aos interesses pessoais dos candidatos, resultam, para estes, inconvenientes que importa minimizar, desde que a prossecução do primeiro interesse fique garantida.

Consagra-se, deste modo, uma solução legal que faculta aos funcionários providos oficiosamente a possibilidade de virem a ser transferidos, independentemente do tempo de permanência nos lugares para que foram nomeados, sem o terem requerido.

Como medida complementar de gestão harmoniza-se o regime regra - que exige como habilitação para ingresso a posse de curso de natureza profissionalizante - com o regime supletivo, substituindo-se o estágio por uma fase de formação em teoria e prática de secretarias judiciais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 13.º, 23.º e 25.º a 31.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.

Artigo 13.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos oficiais de justiça nomeados oficiosamente nos termos do artigo 46.º 3 - O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 23.º

Curso de habilitação

1 - Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º 2 - O curso de habilitação integra as seguintes fases:

a) .......................................................................................................................

b) Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;

c) .......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 25.º

[...]

A lista dos candidatos aprovados na prova de aptidão e o aviso de abertura da fase da formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 26.º

Colocação na fase de formação

1 - Os candidatos à fase de formação são colocados nas secretarias onde esta se realiza, segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º 2 - Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.

3 - Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

Artigo 27.º

Duração da fase de formação

1 - A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.

2 - A fase de formação é dada por finda pelo director-geral dos Serviços Judiciários e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.

Artigo 28.º

Realização e matérias ministradas na fase de formação

1 - A fase de formação é efectuada em secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais.

2 - No decurso desta fase são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.

3 - Enquanto durar a fase de formação, os formandos que não tenham optado pela remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º têm direito a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º

Artigo 29.º

Conclusão da fase de formação

1 - Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo classificação de Apto e Não apto.

2 - ......................................................................................................................

3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral dos Serviços Judiciários, para homologação.

4 - Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação.

Artigo 30.º

Prova final

1 - Os formandos classificados de Apto são submetidos a uma prova final, incidindo sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação.

2 - ......................................................................................................................

3 - Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do curso de habilitação.

4 - Os formandos aprovados são graduados segundo a classificação e, em caso de igualdade, pela maior idade.

5 - ......................................................................................................................

Artigo 31.º

Regime especial

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Aprovação na prova de conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º ou, em caso de procedimento supletivo, na prova a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º 2 - .....................................................................................................................»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/09/plain-117446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 73/2016 - Justiça

    Procede à sexta alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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