de 19 de Agosto
O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.No âmbito das atribuições do INAC estão incluídos os poderes de inspecção e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos no sector da aviação civil, incumbindo-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
Tendo em conta que a aviação civil constitui um sector de actividade económica em constante evolução e de complexidade crescente, sentiu-se a necessidade de criar um regime de contra-ordenações próprio, que permitisse uma actuação mais eficaz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector.
Assim, o Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, veio estabelecer o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, adaptando o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo que a garantia do respeito pelas mesmas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.
O referido diploma procede a uma distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e leves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau da culpa do agente e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, ainda, consoante a sua dimensão, tendo as respectivas molduras contra-ordenacionais mínima e máxima sido elevadas relativamente ao regime geral das contra-ordenações.
Com a entrada em vigor do regime específico, torna-se necessário proceder a uma alteração dos diplomas legais que, no domínio da aviação civil, prevêem contra-ordenações, adaptando-as à classificação estabelecida no Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, de modo a possibilitar a aplicação das novas molduras contra-ordenacionais.
É esse o objectivo do presente diploma que, para além disso, procede ainda a alterações pontuais no regime contra-ordenacional existente, em áreas em que a experiência de fiscalização e sanção de ilícitos de mera ordenação social no sector demonstrou a necessidade de clarificação e precisão de algumas normas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o INAC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho
O artigo 14.º do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 156/79, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei 213/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) [Anterior alínea f).] f) (Revogada.) 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular, se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 169/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) O não cumprimento do disposto no artigo 16.º;
c) A falta de autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º;
d) A exploração da licença por entidade diversa do seu titular;
e) O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que não esteja devidamente licenciada.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que seja titular de licença não válida;
b) A interrupção não autorizada de exploração da actividade de transporte aéreo não regular por um período igual ou superior a um ano, pelos respectivos titulares das licenças;
c) A violação das condições de transporte aprovadas.
3 - A licença pode ser cancelada no caso das infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o agente é notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, cessar tal actividade, sob pena da apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento.
5 - Em caso de reincidência, e sem prejuízo da aplicação da coima respectiva, o equipamento a que se refere o número anterior é imediatamente apreendido e perdido a favor do Estado.
6 - Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, quando o transporte tiver sido contratado através de agente intermediário, a este é aplicada coima no montante previsto pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, para as contra-ordenações muito graves.
7 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave o acto de colocar em circulação ou de fazer circular aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem que este haja sido celebrado.2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a pilotagem de aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem se fazer acompanhar do respectivo certificado ou apólice comprovativos da sua existência.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.
4 - (Revogado.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 71/90, de 2 de Março
Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 71/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) A pilotagem de um ultraleve por quem não se encontre habilitado para o efeito por licença de pilotagem válida e adequada;
b) A operação de um ultraleve não matriculado;
c) A operação de um ultraleve sem o seguro previsto no n.º 1 do artigo 15.º;
d) A introdução de alterações ou aditamentos nos documentos emitidos pelas entidades competentes nos termos do presente diploma;
e) O transporte de pessoas em ultraleves não certificados para o efeito;
f) A infracção das regras do ar ou de requisitos de natureza operacional ou a operação negligente do ultraleve, em especial quando este se encontrar em condições técnicas manifestamente negligentes;
g) A operação de um ultraleve cujas características, por motivo de alterações posteriores, não correspondam às que fundamentaram a emissão do certificado de voo.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a falta de comunicação ao INAC das situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º, no prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) Requerer a emissão do certificado de voo fora do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º;
b) A operação de um ultraleve com o certificado de voo ou a licença de pilotagem em mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
c) A operação de um ultraleve por um piloto que não se faça acompanhar da respectiva licença de pilotagem ou de qualquer dos restantes documentos obrigatórios relativos à aeronave.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão da licença de pilotagem prevista no artigo 3.º, pelo período máximo de dois anos.2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março
O artigo 8.º do Decreto-Lei 102/91, alterado pelo Decreto-Lei 11/2004, de 9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores nos termos do n.º 4 do artigo 2.º 2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março
Os artigos 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março, aplicável à certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 172/93, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:a) A violação do disposto no artigo 6.º;
b) A violação do disposto no artigo 8.º
Artigo 10.º
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) A realização de trabalhos de manutenção em oficinas de manutenção não aprovadas ou sem a autorização de contratação com oficinas de manutenção aprovadas pelo INAC;
b) A utilização de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento sem a prévia autorização do INAC ou em violação do prazo e condições dessa autorização;
c) O incumprimento das disposições contidas nos manuais de operações e do serviço de manutenção;
d) O não cumprimento de especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas no certificado de operador de trabalho aéreo, bem como a operação de qualquer aeronave de marca e modelo não constante daquele certificado;
e) O exercício de operações de trabalho aéreo por entidade nacional não titular de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.
Artigo 12.º
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos 9.º e 10.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de exploração de serviços de trabalho aéreo pelo período máximo de dois anos.2 - No caso da contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 10.º pode ainda ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respectiva notificação.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) [Anterior alínea c).] b) [Anterior alínea d).] c) A prática de tarifas em violação do artigo 4.º;
d) (Revogada.) 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º 3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril
O artigo 27.º do Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) A não comunicação ao INAC, no prazo máximo de 15 dias, pelo titular da licença, da ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições de licenciamento;
d) A não comunicação ao INAC das alterações na composição dos órgãos sociais do titular da licença nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a suspensão não autorizada dos serviços abrangidos por uma licença.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação da obrigação de as entidades licenciadas fornecerem ao INAC dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 172/93, de 11 de Maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei 172/93, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) A infracção ao disposto no artigo 7.º 2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 21/94, de 26 de Janeiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 21/94, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) O exercício de funções de pessoal técnico de voo de aviação civil sem licença adequada, emitida pelo INAC nos termos do presente diploma;
b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoal técnico de voo sem as adequadas licenças emitidas pelo INAC nos termos do presente diploma;
c) A violação do disposto no artigo 8.º 2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) A violação das obrigações de serviço público, fixadas de acordo com o disposto no artigo 6.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
c) A venda indevida de bilhetes a quem não seja beneficiário do regime de subsídio ao preço do bilhete, ou a sua venda em violação do disposto no artigo 12.º, por parte das transportadoras aéreas ou os seus agentes;
d) A violação pelas transportadoras aéreas das regras relativas à apresentação de dados à Inspecção-Geral de Finanças, para efeitos do reembolso relativo ao subsídio do preço dos bilhetes, estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, bem como a apresentação de dados incorrectos ou deturpados;
e) A apresentação pelas transportadoras aéreas de dados contabilísticos incorrectos ou deturpados, para efeitos do cálculo da compensação financeira.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a violação, por parte das transportadoras aéreas, da obrigação de informação estabelecida no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 24.º
[...]
1 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as sanções acessórias seguintes:a) Suspensão da licença de transporte aéreo, por um período máximo de dois anos;
b) Privação do direito ao subsídio ao preço do bilhete ou à compensação financeira, pelo período máximo de dois anos.
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho
Os artigos 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] i) (Revogada.) j) (Revogada.) l) (Revogada.) m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) (Revogada.) p) (Revogada.) q) (Revogada.) 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A interrupção não autorizada da prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, por parte de prestador licenciado para o seu exercício;
b) A subsidiação indevida da actividade de um prestador de serviços de assistência em escala, pela exploração de actividades de gestão aeroportuária, de transporte ou de qualquer outra natureza distinta;
c) A falta de consulta ao comité de utilizadores, pela entidade gestora, nos casos previstos no artigo 27.º;
d) O incumprimento, por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala, das regras de conduta impostas pela entidade gestora, ao abrigo do presente diploma;
e) A falta de prestação da informação prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.º 3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a inexistência de separação contabilística, nos termos do artigo 18.º
Artigo 35.º
[...]
1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição da actividade de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g) e h) do n.º 1, a), b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
3 - Os autores das condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º são notificados para as cessarem no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda a favor do estado do equipamento utilizado na actividade em causa, sem prejuízo dos direitos e garantias estabelecidos na lei a favor das entidades gestoras e de terceiros.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 38.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo, é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 546/99, de 14 de Dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 546/99, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a utilização em território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que não possuam a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º, não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 4.º ou não beneficiem de derrogação automaticamente aceite nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.3 - (Revogado.)»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei 152/2000, de 21 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei 152/2000, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) O incumprimento por parte do tripulante dos limites de tempo de voo ou de período de serviço de voo por cumulação não autorizada de actividades de voo ou por efectuação de actividade de voo em período de repouso, ressalvadas as excepções previstas na lei;
c) [Anterior alínea e).] d) (Revogada.) e) (Revogada.) 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A inexistência de indicação actualizada no manual de operações de voo, dos limites de tempo de voo, de período de serviço de voo, de período de repouso ou de tempo de serviço que o operador pratica, com menção dos tempos para os tripulantes completarem as necessárias actividades;
b) A falta de registos legalmente exigíveis ao operador, relativos a tempos de voo, períodos de serviço de voo, períodos de repouso e folgas, efectuados por cada tripulante.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei 52/2003, de 25 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei 52/2003, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea;
b) O não cancelamento da faixa horária atribuída, pelo operador que não pretenda utilizá-la, com a antecedência mínima de doze horas relativamente à operação prevista;
c) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados em violação da faixa horária atribuída, sem que tal se deva a motivo de força maior.
2 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, consideram-se casos de força maior, nomeadamente:
a) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
b) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo de tráfego aéreo;
c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
d) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas.
3 - As entidades gestoras aeroportuárias são competentes para fiscalizar e denunciar os comportamentos previstos no n.º 1.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei 66/2003, de 7 de Abril
Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 66/2003, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) ...........................................................................
n) A violação, por parte da organização, dos procedimentos determinados no MOM.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 250/2003, de 11 de Outubro
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 250/2003, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos cuja certificação pelo INAC para o exercício dessas funções tiver caducado.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º do presente diploma.
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei 254/2003, de 18 de Outubro
Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 254/2003, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 7.º
[...]
Compete ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Artigo 8.º
[...]
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.»Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro
Os artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 104.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) ...........................................................................
n) .............................................................................
o) .............................................................................
p) .............................................................................
q) .............................................................................
r) ..............................................................................
s) .............................................................................
t) ..............................................................................
u) .............................................................................
v) .............................................................................
x) .............................................................................
z) .............................................................................
aa) ...........................................................................
bb) ...........................................................................
cc) ...........................................................................
dd) ...........................................................................
ee) ...........................................................................
ff) .............................................................................
gg) ...........................................................................
hh) ...........................................................................
ii) .............................................................................
jj) .............................................................................
ll) .............................................................................
mm) ........................................................................
nn) ...........................................................................
oo) ...........................................................................
pp) ...........................................................................
qq) ...........................................................................
rr) ............................................................................
ss) ...........................................................................
tt) .............................................................................
uu) ...........................................................................
vv) ...........................................................................
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) ...........................................................................
n) .............................................................................
o) .............................................................................
p) .............................................................................
q) .............................................................................
r) ..............................................................................
s) .............................................................................
t) ..............................................................................
u) .............................................................................
v) .............................................................................
x) .............................................................................
z) .............................................................................
aa) ...........................................................................
bb) ...........................................................................
cc) ...........................................................................
dd) ...........................................................................
ee) ...........................................................................
ff) .............................................................................
gg) ...........................................................................
hh) ...........................................................................
ii) .............................................................................
jj) .............................................................................
ll) .............................................................................
mm) ........................................................................
nn) ...........................................................................
oo) ...........................................................................
pp) ...........................................................................
qq) ...........................................................................
rr) .............................................................................
ss) ...........................................................................
tt) .............................................................................
uu) ...........................................................................
vv) ...........................................................................
xx) A violação no disposto no artigo 11.º;
zz) A violação, pelo operador, dos procedimentos determinados no MOV e MGSM.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) ...........................................................................
n) .............................................................................
o) .............................................................................
p) .............................................................................
q) .............................................................................
r) ..............................................................................
s) .............................................................................
t) ..............................................................................
u) .............................................................................
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Revogado.)
Artigo 105.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
8 - ............................................................................
9 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro
Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) ...........................................................................
n) .............................................................................
o) .............................................................................
p) .............................................................................
q) .............................................................................
r) ..............................................................................
s) .............................................................................
t) ..............................................................................
u) .............................................................................
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.»
Artigo 22.º
Disposições revogadas
São revogadas as seguintes disposições:a) Os artigos 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 169/88, de 14 de Maio;
b) O artigo 27.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro;
c) O artigo 22.º do Decreto-Lei 71/90, de 2 de Março;
d) Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março;
e) Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto;
f) Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril;
g) Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 172/93, de 11 de Maio;
h) O artigo 13.º do Decreto-Lei 21/94, de 26 de Janeiro;
i) Os artigos 34.º e 37.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho;
j) O artigo 8.º do Decreto-Lei 546/99, de 14 de Dezembro;
l) Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 152/2000, de 21 de Julho;
m) O artigo 6.º do Decreto-Lei 254/2003, de 18 de Outubro;
n) Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.