Decreto-Lei 21/94
de 26 de Janeiro
Com a crescente liberalização do sector do transporte aéreo a nível europeu, a necessidade de harmonizar regras e procedimentos técnicos reveste-se de especial acuidade.
Os vectores de qualidade, segurança e serviços de nível concorrencial, aliados à livre circulação de pessoas e à liberdade de trabalho, impõem que numa área tão específica como é a do pessoal técnico de voo da aviação civil existam regras claras e uniformes, que possibilitem uma adequada verificação das habilitações do pessoal em questão e permitam a sua aceitação, em termos idênticos, pelos países membros da Comunidade.
Com o presente diploma transpõe-se para a ordem jurídica nacional a Directiva do Conselho n.º 91/670/CEE , de 16 de Dezembro, referente aos processos de aceitação mútua das licenças emitidas pelos Estados membros para o pessoal técnico de voo da aviação civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 91/670/CEE , de 16 de Dezembro, e regula o processo de aceitação pelo Estado Português das licenças de pessoal técnico de voo da aviação civil emitidas pelos restantes Estados membros das Comunidades Europeias.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Licença - qualquer documento válido, emitido por um Estado membro, que autoriza o seu titular a exercer funções a bordo de uma aeronave civil registada num Estado membro, na qualidade de pessoal técnico de voo (esta definição inclui as qualificações associadas ao documento);
b) Qualificação - menção inserida numa licença ou num outro documento que indique as condições especiais, as prerrogativas ou as limitações que acompanham as licenças;
c) Aceitação - a declaração expressa feita, nos termos do presente diploma, pelo Estado Português de que uma licença emitida por um Estado membro pode ser utilizada para o exercício de actividade profissional de pessoal técnico de voo de aviação civil em aeronaves inscritas no registo aeronáutico nacional ou em aeronaves registadas noutro Estado, mas operadas por entidades estabelecidas em Portugal;
d) Pessoal técnico de voo - qualquer pessoa que seja titular de uma licença e que esteja encarregada do exercício de funções essenciais à condução de uma aeronave durante o voo (esta definição abrange os pilotos, os navegadores e os mecânicos de voo).
Art. 3.º A aceitação pelo Estado Português de licença emitida por um Estado membro faz-se pela emissão de licença nacional equivalente à licença de origem.
Art. 4.º A licença a que se refere o artigo anterior tem o prazo de validade da licença de origem.
Art. 5.º Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a emissão das licenças a que se refere o artigo 3.º
Art. 6.º As licenças emitidas por qualquer Estado membro, bem como as condições especiais, as prerrogativas e as limitações a elas associadas, são aceites sempre que a sua emissão se baseie em requisitos equivalentes aos fixados para a emissão das licenças em Portugal.
Art. 7.º - 1 - A avaliação das equivalências das licenças apresentadas para aceitação é feita pela DGAC, por comparação dos requisitos aplicados em cada Estado membro para emissão das licenças e dos requisitos que vigoram em Portugal para as licenças referentes às mesmas funções.
2 - A comparação a que se refere o número anterior tem em conta os elementos constantes do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Directiva do Conselho n.º 91/670/CEE , de 11 de Dezembro.
3 - A DGAC pode solicitar à Comissão da Comunidade Europeia um parecer sobre a equivalência de uma licença que lhe tenha sido apresentada para aceitação, no prazo de três semanas a contar da recepção do pedido.
4 - No prazo de três meses, a DGAC deve notificar o interessado da sua decisão, tenha ou não pedido o parecer referido no número anterior.
5 - Qualquer pessoa que seja titular de uma licença de piloto particular emitida por um Estado membro está autorizada a pilotar aeronaves registadas em Portugal.
Art. 8.º A autorização referida no artigo anterior é limitada ao exercício das prerrogativas do titular de uma licença de piloto particular e das qualificações associadas para as regras de voo visual (VFR) apenas durante o dia e em aeronaves certificadas para operação por um único piloto.
Art. 9.º - 1 - Sempre que da comparação dos requisitos resulte não serem os mesmos tecnicamente equivalentes, a DGAC pode, fundamentadamente, exigir a satisfação do requisito ou a prestação de exames complementares, nos termos e condições da legislação nacional aplicável.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior pelo requerente da aceitação de licença, a DGAC aceita a licença apresentada.
3 - A exigência de preenchimento do requisito ou de realização de exames complementares deve ser comunicada por escrito à Comissão da Comunidade Europeia, ao Estado membro que emitiu a licença apresentada para aceitação e ao requerente.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAC, no que se refere às licenças de piloto, aceitará qualquer licença emitida em conformidade com as exigências do anexo I à Convenção de Aviação Civil Internacional, desde que o seu titular tenha satisfeito as exigências previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Art. 10.º Os nacionais de qualquer Estado membro estão sujeitos às mesmas condições que forem aplicadas aos cidadãos portugueses no que se refere:
a) Ao acesso aos centros de formação públicos ou privados de pessoal técnico de voo;
b) Aos procedimentos relacionados com a obtenção de licenças.
Art. 11.º Sempre que a DGAC emitir uma licença com base numa licença emitida por um país terceiro, tal facto deverá ser objecto de registo na licença.
Art. 12.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 300000$00, o exercício de funções de pessoal técnico de voo de aviação civil sem licença adequada, emitida pela DGAC nos termos do presente diploma.
2 - As entidades empregadoras que tenham ao seu serviço pessoal técnico de voo sem as adequadas licenças emitidas pela DGAC incorrem em contra-ordenação, punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00 por cada profissional em situação irregular.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 150000$00, a infracção ao disposto no artigo 8.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 13.º - 1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGAC.
2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
3 - O montante das coimas cobradas reverte em 40% para a DGAC e em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo ao Decreto-Lei 21/94
Procedimento especial de validação
(ver documento original)