Decreto-Lei 213/88
de 17 de Junho
Através do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, foi estabelecida a regulamentação sobre serviços aéreos não regulares internacionais.
Considerando que os montantes das sanções de natureza pecuniária então fixadas para a não observância do disposto naquele diploma se encontram desajustados face à evolução registada nos preços do transporte aéreo verificada nos últimos dez anos e que os mesmos deverão, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retira da prática da contra-ordenação;
Considerando ainda a conveniência em adoptar nesta matéria o regime jurídico das contra-ordenações:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação, passível de coima de 250000$00 a 3000000$00, a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições:
a) Por entidade não autorizada a fazê-lo, nos termos do presente diploma;
b) Com inobservância dos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;
c) Sem subordinação aos limites da respectiva autorização;
d) Em desconformidade com os elementos que constam do pedido de autorização;
e) Se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;
f) Se for efectuado o reembolso ao utente do voo da totalidade ou de parte do preço autorizado relativamente ao transporte ou correspondente ao alojamento no estabelecimento hoteleiro no local de destino ou a quaisquer outros serviços incluídos no preço global da viagem, sempre que nesses voos o respectivo preço abranja não só o transporte aéreo mas também acomodação e outros serviços.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Poderão ainda ser aplicadas, em caso de reincidência ou quando a gravidade da contra-ordenação o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Proibição temporária, por período até dois anos, de o transportador efectuar os voos autorizados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
b) Proibição temporária, por período até dois anos, de o transportador efectuar voos de ou para o território português.
Artigo 16.º
Responsabilidade civil
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma não isenta os infractores da responsabilidade civil nos termos da lei.
Artigo 17.º
Aplicação e pagamento das coimas
A decisão que aplique a coima deverá observar todas as formalidades estabelecidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devendo o respectivo pagamento processar-se nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma.
Artigo 18.º
Competência para o processamento das contra-ordenações
Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.
Art. 2.º Todas as referências à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil constantes do Decreto-Lei 274/77 de 4 de Julho, e legislação complementar consideram-se realizadas à Direcção-Geral da Aviação Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.