de 26 de Outubro
O Decreto-Lei n.° 321/89, de 25 de Setembro, acolheu no ordenamento jurídico interno soluções internacionalmente aceites para protecção dos legítimos interesses das vítimas de acidentes de aviação, instituindo a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na actividade de transporte aéreo.A necessidade de proceder a alguns acertos que se revelaram necessários ao longo da sua aplicação prática e as profundas alterações sofridas pelo regime jurídico do seguro de responsabilidade civil automóvel, a que foram indexados os valores de responsabilidade do transportador aéreo, justificam a sua presente revisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.°, 4.°, 5.°, 11.°, 14.° e 19.° do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Passageiros - qualquer pessoa, excepto membros da tripulação, transportada ou a ser transportada na aeronave, com o consentimento do transportador aéreo , incluindo os alunos-pilotos em comando duplo, que são considerados passageiros;
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) .......................................................................................................................
l) Acidente de aviação:
i) Acontecimento ligado à utilização de uma aeronave, que se produz entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de efectuar um voo e o momento em que todas as pessoas que embarcaram com essa intenção são desembarcadas e no decurso do qual uma pessoa é mortalmente atingida ou gravemente ferida em virtude de se encontrar na aeronave ou em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido, ou directamente expostas ao sopro dos reactores, salvo se se tratar de lesões devidas a causas naturais, a ferimentos provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou a ferimentos sofridos por um passageiro clandestino escondido em locais diferentes daqueles a que os passageiros e a tripulação têm normalmente acesso; e ou ii) Acontecimento ligado à utilização de uma aeronave que produz danos à superfície, seja por objectos que dela se soltem ou sejam lançados, incluindo os alijamentos resultantes de força maior.
Artigo 4.°
A responsabilidade pela reparação dos danos previstos na alínea a) do artigo anterior, bem como pelos danos resultantes de atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o montante máximo de responsabilidade por acidente determinado pelo número de lugares da aeronave.
Artigo 5.°
1 - A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea b) do artigo 3.° e pelos resultantes de atraso no transporte aéreo de bagagens e carga, com excepção dos relativos a correio, tem como limites máximos, por quilograma de bagagem ou carga, os montantes fixados pela Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929 e pelo Protocolo da Haia de 28 de Setembro de 1955.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 11.°
1 - .....................................................................................................................2 - A portaria referida no número anterior estabelecerá limites máximos variáveis com o peso máximo autorizado das aeronaves à descolagem constante do certificado de navegabilidade.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 14.°
1 - Em caso de furto, furto de uso, roubo ou qualquer usurpação ou comando ilícito da aeronave, mantém-se a responsabilidade do proprietário ou explorador da mesma pela reparação dos danos causados, sem prejuízo do direito de regresso contra quem, por acto ou omissão, lhes tenha dado origem ou causa.2 - .....................................................................................................................
Artigo 19.°
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Os danos referidos nos artigos 3.° e 10.° quando dolosamente provocados ou quando resultantes de furto, furto de uso ou roubo da aeronave.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Setembro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva