de 2 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, introduziu alterações aos valores da responsabilidade contratual dos transportadores aéreos, eliminando a sua indexação aos valores da responsabilidade civil automóvel;Considerando, ainda, que, nos termos do referido decreto-lei, a responsabilidade pela reparação dos danos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, bem como pelos danos resultantes do atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante vier a ser fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
Manda o Governo, pelos Ministro das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, o seguinte:
1.º A responsabilidade contratual do transportador aéreo tem como limite máximo o capital de 25 000 000$ por passageiro.
2.º O montante máximo da responsabilidade por acidente é igual ao produto de 25 000 000$ pelo número de lugares da aeronave.
3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Março de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.