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Resolução do Conselho de Ministros 153/2001, de 18 de Outubro

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Sumário

Determina a assumpção pelo Estado Português, transitória e excepcionalmente, com efeito a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001 e pelo prazo de um mês, da responsabilidade pela indemnização aos beneficiários dos seguros contratados pelas companhias aéreas com sede em Portugal, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, pelos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo e outros prestadores de serviço em aeroportos portugueses, na parte agora reduzida, ou seja a cobertura de danos causados a terceiros em caso de guerra e atentado terrorista, e até ao limite anteriormente estabelecido.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2001
Os ataques terroristas nos EUA afectaram significativamente o sector da aviação civil a nível mundial, nomeadamente no que respeita à cobertura de determinados riscos pela indústria seguradora.

Tendo sido informados deste problema, os Ministros da Economia e das Finanças da União Europeia, reunidos informalmente nos passados dias 21 e 22 de Setembro, adoptaram um conjunto de orientações que devem presidir à intervenção dos Estados-Membros para fazer face aos problemas dos seguros nas companhias aéreas, causados pela limitação imposta unilateralmente pelas seguradoras relativa à compensação de danos causados a terceiros na sequência de actos de guerra ou terrorismo, agora sujeita a um máximo de USD 50 milhões, por ocorrência e agregado anual, quando tal seja considerado necessário, por não haver uma solução de mercado possível para fazer face a essa «falha de mercado».

Ainda de acordo com aquelas orientações, os Governos podem adoptar medidas de apoio no curto prazo tendo em vista, excepcionalmente, colmatar a lacuna que se está a verificar na cobertura dos danos a terceiros nas situações de guerra ou terrorismo, evitando deste modo a paralisação das companhias aéreas.

Por outro lado, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), através do presidente do conselho, apelou a todos os Estados-Membros da referida Organização para adoptarem as medidas necessárias com vista a assegurar não só a continuidade dos serviços prestados pelas companhias aéreas como de todos os operadores relacionados com o transporte aéreo.

Com efeito, a «falha de mercado» acima referida verifica-se, igualmente, em relação a empresas gestoras de aeroportos portugueses, prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo e outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses, relativamente aos quais foram cancelados unilateralmente as coberturas relativas a riscos de guerra e terrorismo com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001.

Por outro lado, a presente resolução não prejudica o disposto em legislação aplicável, designadamente o consagrado no Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro), nem os complementares mecanismos legais e contratuais que vierem a ser desencadeados.

Tendo em conta as orientações emitidas pelos Ministros da Economia e das Finanças da União Europeia, bem como as recomendações emitidas pelo presidente do conselho da ICAO;

Tendo ainda em conta que as coberturas relativas a danos causados a terceiros, por actos de guerra ou de terrorismo, contratadas pelas companhias aéreas com sede em Portugal, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, por outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses e pelos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo, no que respeita àqueles actos, foram reduzidas pelas empresas seguradoras, produzindo esta redução efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001;

Considerando que, não se verificando uma intervenção imediata do Estado, e porque não existe uma solução de mercado a curto prazo, a redução de tais seguros teria implicado a paralisação do transporte aéreo, com os custos que daí decorreriam:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Que o Estado Português assumirá, transitória e excepcionalmente, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001 e pelo prazo de um mês, a responsabilidade pela indemnização aos beneficiários dos mencionados seguros, na parte agora reduzida, ou seja a cobertura de danos causados a terceiros em caso de guerra e atentado terrorista, e até ao limite anteriormente estabelecido nas respectivas apólices de seguro.

2 - A presente garantia é aplicável às companhias aéreas com sede em Portugal, às empresas gestoras de aeroportos portugueses, a outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses e aos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo, aos quais tenham sido canceladas unilateralmente pelas seguradoras, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001, as apólices relativas a riscos de guerra e terrorismo.

3 - Esta garantia tem a duração de um mês e reveste um carácter excepcional, devendo ser, durante este período, accionadas as necessárias diligências com vista à procura de soluções que permitam a cobertura de tais riscos pela via comercial.

4 - A garantia desta responsabilidade dará lugar ao pagamento de prémios, a fixar, na medida do possível, em função dos riscos envolvidos, ficando as entidades abrangidas pela mesma garantia, para já e enquanto não forem fixados os prémios, por via contratual ou outra, dispensadas desse pagamento.

5 - O Conselho de Ministros apreciará esta situação antes do final do prazo referido no n.º 3 da presente resolução, tendo em conta, nomeadamente, as orientações que venham a ser estabelecidas no seio da União Europeia e da ICAO.

6 - Tendo em vista preparar a apreciação pelo Conselho de Ministros referida no número anterior, é desde já criado um grupo de trabalho que integrará representantes dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, do Instituto de Seguros de Portugal e do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-25 - Decreto-Lei 321/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na actividade de transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto-Lei 279/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 321/89, DE 25 DE SETEMBRO (INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE AEREO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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