Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2001
Os ataques terroristas nos EUA afectaram significativamente o sector da aviação civil a nível mundial, nomeadamente no que respeita à cobertura de determinados riscos pela indústria seguradora.
Tendo sido informados deste problema, os Ministros da Economia e das Finanças da União Europeia, reunidos informalmente nos passados dias 21 e 22 de Setembro, adoptaram um conjunto de orientações que devem presidir à intervenção dos Estados-Membros para fazer face aos problemas dos seguros nas companhias aéreas, causados pela limitação imposta unilateralmente pelas seguradoras relativa à compensação de danos causados a terceiros na sequência de actos de guerra ou terrorismo, agora sujeita a um máximo de USD 50 milhões, por ocorrência e agregado anual, quando tal seja considerado necessário, por não haver uma solução de mercado possível para fazer face a essa «falha de mercado».
Ainda de acordo com aquelas orientações, os Governos podem adoptar medidas de apoio no curto prazo tendo em vista, excepcionalmente, colmatar a lacuna que se está a verificar na cobertura dos danos a terceiros nas situações de guerra ou terrorismo, evitando deste modo a paralisação das companhias aéreas.
Por outro lado, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), através do presidente do conselho, apelou a todos os Estados-Membros da referida Organização para adoptarem as medidas necessárias com vista a assegurar não só a continuidade dos serviços prestados pelas companhias aéreas como de todos os operadores relacionados com o transporte aéreo.
Com efeito, a «falha de mercado» acima referida verifica-se, igualmente, em relação a empresas gestoras de aeroportos portugueses, prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo e outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses, relativamente aos quais foram cancelados unilateralmente as coberturas relativas a riscos de guerra e terrorismo com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001.
Por outro lado, a presente resolução não prejudica o disposto em legislação aplicável, designadamente o consagrado no Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro), nem os complementares mecanismos legais e contratuais que vierem a ser desencadeados.
Tendo em conta as orientações emitidas pelos Ministros da Economia e das Finanças da União Europeia, bem como as recomendações emitidas pelo presidente do conselho da ICAO;
Tendo ainda em conta que as coberturas relativas a danos causados a terceiros, por actos de guerra ou de terrorismo, contratadas pelas companhias aéreas com sede em Portugal, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, por outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses e pelos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo, no que respeita àqueles actos, foram reduzidas pelas empresas seguradoras, produzindo esta redução efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001;
Considerando que, não se verificando uma intervenção imediata do Estado, e porque não existe uma solução de mercado a curto prazo, a redução de tais seguros teria implicado a paralisação do transporte aéreo, com os custos que daí decorreriam:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Que o Estado Português assumirá, transitória e excepcionalmente, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001 e pelo prazo de um mês, a responsabilidade pela indemnização aos beneficiários dos mencionados seguros, na parte agora reduzida, ou seja a cobertura de danos causados a terceiros em caso de guerra e atentado terrorista, e até ao limite anteriormente estabelecido nas respectivas apólices de seguro.
2 - A presente garantia é aplicável às companhias aéreas com sede em Portugal, às empresas gestoras de aeroportos portugueses, a outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses e aos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo, aos quais tenham sido canceladas unilateralmente pelas seguradoras, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001, as apólices relativas a riscos de guerra e terrorismo.
3 - Esta garantia tem a duração de um mês e reveste um carácter excepcional, devendo ser, durante este período, accionadas as necessárias diligências com vista à procura de soluções que permitam a cobertura de tais riscos pela via comercial.
4 - A garantia desta responsabilidade dará lugar ao pagamento de prémios, a fixar, na medida do possível, em função dos riscos envolvidos, ficando as entidades abrangidas pela mesma garantia, para já e enquanto não forem fixados os prémios, por via contratual ou outra, dispensadas desse pagamento.
5 - O Conselho de Ministros apreciará esta situação antes do final do prazo referido no n.º 3 da presente resolução, tendo em conta, nomeadamente, as orientações que venham a ser estabelecidas no seio da União Europeia e da ICAO.
6 - Tendo em vista preparar a apreciação pelo Conselho de Ministros referida no número anterior, é desde já criado um grupo de trabalho que integrará representantes dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, do Instituto de Seguros de Portugal e do Instituto Nacional de Aviação Civil.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.