A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 287/96, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte.

Texto do documento

Portaria 287/96

de 24 de Julho

O Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, instituiu a obrigatoriedade da realização de contratos de seguro para cobertura da responsabilidade extracontratual do proprietário ou explorador de aeronave.

Nos termos dos referidos decretos-leis, o montante das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte, incluindo os alijamentos resultantes de força maior, devem ser fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Os montantes máximos globais da responsabilidade do proprietário ou explorador de aeronaves, a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, são os seguintes:

a) 15 000 000$ para aeronaves com peso máximo à descolagem de 1000 kg;

b) 15 000 000$, acrescidos de 20 000$ por cada quilograma que exceda os 1000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem entre 1000 kg e 5000 kg;

c) 150 000 000$, acrescidos de 10 000$ por cada quilograma que exceda os 5000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou superior a 5000 kg.

2. A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 28 de Junho de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/24/plain-75854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-25 - Decreto-Lei 321/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na actividade de transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto-Lei 279/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 321/89, DE 25 DE SETEMBRO (INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE AEREO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda