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Portaria 287/96, de 24 de Julho

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Sumário

Fixa os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte.

Texto do documento

Portaria 287/96

de 24 de Julho

O Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, instituiu a obrigatoriedade da realização de contratos de seguro para cobertura da responsabilidade extracontratual do proprietário ou explorador de aeronave.

Nos termos dos referidos decretos-leis, o montante das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte, incluindo os alijamentos resultantes de força maior, devem ser fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Os montantes máximos globais da responsabilidade do proprietário ou explorador de aeronaves, a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, são os seguintes:

a) 15 000 000$ para aeronaves com peso máximo à descolagem de 1000 kg;

b) 15 000 000$, acrescidos de 20 000$ por cada quilograma que exceda os 1000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem entre 1000 kg e 5000 kg;

c) 150 000 000$, acrescidos de 10 000$ por cada quilograma que exceda os 5000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou superior a 5000 kg.

2. A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 28 de Junho de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/24/plain-75854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-25 - Decreto-Lei 321/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na actividade de transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto-Lei 279/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 321/89, DE 25 DE SETEMBRO (INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE AEREO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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