de 24 de Julho
O Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, instituiu a obrigatoriedade da realização de contratos de seguro para cobertura da responsabilidade extracontratual do proprietário ou explorador de aeronave.Nos termos dos referidos decretos-leis, o montante das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte, incluindo os alijamentos resultantes de força maior, devem ser fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Os montantes máximos globais da responsabilidade do proprietário ou explorador de aeronaves, a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, são os seguintes:
a) 15 000 000$ para aeronaves com peso máximo à descolagem de 1000 kg;
b) 15 000 000$, acrescidos de 20 000$ por cada quilograma que exceda os 1000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem entre 1000 kg e 5000 kg;
c) 150 000 000$, acrescidos de 10 000$ por cada quilograma que exceda os 5000 kg, para aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou superior a 5000 kg.
2. A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 28 de Junho de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.