de 29 de Maio
No Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, que contém as bases regulamentares da actividade de transporte aéreo não regular, optou-se pela não inclusão de normas mais pormenorizadas sobre condições de exploração das diversas categorias de voos, as quais foram remetidas para regulamentação posterior, mais facilmente adaptável à constante evolução do transporte aéreo. Nele se incluíram, porém, algumas regras genericamente aplicáveis à exploração de todas as categorias de voos não regulares, por se prever que seriam mais estáveis.Está neste último caso o artigo 7.º do referido diploma, tendo, contudo, a experiência demonstrado que a sua aplicação é desnecessariamente gravosa para certos tipos de tráfego, como o de trabalhadores emigrados ou o de estudantes, e que, mesmo relativamente a outras categorias, poderá ser preferível uma maior flexibilidade na sua aplicação.
Opta-se, pois, agora pela revogação do referido artigo, passando a matéria nele considerada a ser regulamentada, onde for julgado útil, através de portaria, como se refere no artigo 4.º do mesmo diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 11 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.