de 21 de maio
O Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedeu ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE.
Não obstante, de acordo com o artigo 14.º do referido Regulamento da União Europeia, as restrições de operação relacionadas com o ruído, introduzidas antes de 13 de junho de 2016, continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do referido regulamento.
Assim, no que respeita aos aeroportos nacionais, mantêm-se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos da legislação nacional, no período anterior à data de 13 de junho de 2016.
Quanto a esta matéria, importa mencionar que o Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), nomeadamente no que toca ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei anteriormente referido prevê a possibilidade de derrogar as mencionadas restrições operacionais, atendendo aos custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às caraterísticas específicas de cada aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser aprovadas por Portaria dos Ministros das Infraestruturas e da Habitação e do Ambiente e da Transição Energética. Por outro lado, no que respeita ao aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), as normas relativas à restrição de operação constam da Portaria 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.
Ora, atendendo a que a fase final da Liga das Nações da UEFA 2019 ocorrerá em Portugal, no norte do País, nos estádios do Dragão (Porto) e D. Afonso Henriques (Guimarães), no período compreendido entre os dias 05 e 09 de junho, tratando-se de um evento importante relativamente ao qual o Governo Português expressou o seu apoio, com impacto favorável na economia local e em receitas de turismo e cujo sucesso se repercutirá favoravelmente na imagem do País, prevendo-se grande afluência às cidades anteriormente mencionadas, constituindo o transporte aéreo o meio de transporte privilegiado pelos adeptos, importa proceder à derrogação, excecional e temporária, das restrições operacionais respeitantes ao ruído constantes das Portarias 303-A/2004, de 22 de março e 831/2007, de 1 de agosto, que foram pensadas para situações de tráfego aéreo normal e que não permite acomodar os movimentos aéreos esperados para o evento em apreço.
Com efeito, pese embora o evento em causa se situe no norte do País, há que acautelar a eventualidade de o aeroporto Francisco Sá Carneiro não conseguir acomodar todos os voos esperados, relacionados com a fase final da Liga das Nações, razão pela qual se afigura necessário proceder à derrogação das restrições de ruído existentes no período noturno nas infraestruturas aeroportuárias em apreço, por forma a responder às necessidades de receção e escoamento, em tempo útil, do tráfego aéreo esperado.
Acresce que razões de segurança aconselham a que se proceda à segregação de adeptos, pelo que a utilização de mais do que um aeroporto é suscetível de facilitar tal tarefa, podendo, assim, distribuir-se os voos consoante a sua proveniência, contribuindo igualmente para aumentar a oferta de voos de regresso, que permitem escoar os adeptos para a sua origem o mais rápido possível, evitando ainda a sua permanência por períodos prolongados junto ao estádio ou mesmo no aeroporto, em situações que, não raras vezes, são propícias à ocorrência de conflitos ou distúrbios que afetam a ordem pública.
Em face do exposto, a presente portaria derroga a aplicação das normas relativas à restrição de operação nos aeroportos de Lisboa e do Porto, para voos especificamente relacionados com o evento referente à fase final da Liga das Nações da UEFA 2019.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 18 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa) e Francisco Sá Carneiro (Porto).
2 - O regime excecional previsto no número anterior abrange, apenas, os voos ou movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à fase final da Liga das Nações da UEFA 2019, no período compreendido entre as 00h00m do dia 04 de junho e as 06h00m do dia 10 de junho de 2019, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Norma derrogatória
1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 18 de agosto, são derrogadas:
a) As restrições de operação previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março;
b) As restrições de operação previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 831/2007, de 1 de agosto.
2 - Para o efeito da derrogação prevista no presente artigo, os pedidos de faixas horárias relativos aos movimentos aéreos mencionados no número anterior devem incluir a referência ao transporte de passageiros para o evento especial relativo à fase final da Liga das Nações da UEFA 2019.
3 - Aos movimentos aéreos que não cumpram o disposto do número anterior, é aplicada a legislação em vigor, designadamente, o disposto na Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, no caso do aeroporto Humberto Delgado (Lisboa) e o disposto na Portaria 831/2007, de 1 de agosto, no caso do aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 16 de maio de 2019.
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
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