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Decreto-lei 100/2023, de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro

Texto do documento

Decreto-Lei 100/2023

de 31 de outubro

Sumário: Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro.

O Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determina a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabelece os termos gerais de licenciamento do acesso à atividade.

Esse regime legal prevê também a possibilidade de limitar o acesso ao exercício de algumas categorias de assistência em escala nos aeroportos onde existam condicionalismos de segurança, de proteção, de capacidade e de espaço disponível, casos em que a seleção das entidades prestadoras é realizada através de concurso público internacional.

Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, e do Despacho 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho 7911-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2017, o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala foi limitado a dois, nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, relativamente às categorias 3 (assistência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operações em pista).

De acordo com o preceituado nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, foram lançados nove concursos públicos internacionais, tendo sido atribuídas nove licenças de assistência em escala (três em cada um dos aeroportos mencionados), válidas por sete anos, mas cujos termos não coincidem entre si, atentas as diferentes datas de conclusão dos referidos concursos e de atribuição das licenças.

Ora, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, o lançamento do concurso e a respetiva seleção de prestadores de serviços de assistência em escala para as categorias limitadas quanto ao número de prestadores é da responsabilidade da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Sucede que, entretanto, o despacho acima referido foi revogado e substituído pelo Despacho 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, possibilitando a adoção de um novo modelo de seleção do prestador de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos com limitações impostas, assente em aspetos económico-financeiros da atividade, de eficiência operacional, de qualidade do serviço, de uniformização das condições laborais dos trabalhadores, de «level playing field», de resiliência operacional e, inclusive, de aspetos de simplificação do próprio procedimento concursal.

Em face do novo modelo de seleção do prestador de serviços a adotar e do Despacho 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, que determina limitações ao número de prestadores de serviços de assistência em escala, com impacto no futuro concurso a lançar, torna-se necessário criar condições para a manutenção do regular funcionamento das infraestruturas aeroportuárias e evitar a ocorrência de quebras na prestação de serviços de assistência em escala até à sua conclusão, tendo em conta a alteração do modelo de seleção. De acordo com este novo modelo, é aberto um único concurso, que visa selecionar um prestador de serviços de assistência em escala a terceiros para todas as categorias de serviços com limitações, nos aeroportos nacionais de Lisboa, do Porto e de Faro.

Atenta a experiência entretanto colhida e tendo presente a inerente morosidade e elevada complexidade deste tipo de procedimentos concursais, impõe-se criar um regime que permita a prorrogação do prazo das licenças atualmente vigentes até à atribuição da licença ao novo prestador de serviços selecionado, permitindo, desta forma, evitar a ocorrência de situações imprevisíveis que possam afetar o normal desenvolvimento do procedimento e coloquem em causa a continuidade da prestação de serviços de assistência em escala, situação que constituiria um grave prejuízo para o interesse público.

Neste sentido, considerando que a licença atribuída ao prestador de serviços de categoria 3 (assistência a bagagem) no aeroporto do Porto é válida até ao dia 9 de novembro de 2023 e que as restantes oito licenças cessam entre outubro de 2024 e abril de 2025, importa assegurar que não ocorrem quebras na prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos nacionais de Lisboa, do Porto e de Faro. Com efeito, a manutenção dos serviços de assistência em escala nos referidos aeroportos é crítica para salvaguardar o interesse público subjacente ao transporte aéreo, que contribui para garantir o direito à deslocação, consagrado na Constituição.

Face ao exposto, o presente decreto-lei estabelece um regime de exceção que permite prorrogar o prazo das licenças em vigor até à atribuição da licença ao novo prestador de serviços, que garante a efetiva continuidade da prestação de serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a prorrogação, excecional, das atuais licenças de assistência em escala atribuídas, nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, aos prestadores de serviços selecionados ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, de 4 de setembro e 19/2012, de 27 de janeiro, que regula o acesso às atividades de assistência em escala ao transporte aéreo.

Artigo 2.º

Prorrogação excecional de licenças

1 - As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são prorrogadas até ao dia 19 de abril de 2025.

2 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 9 de novembro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 20 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116998243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 216/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (terceira alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 19/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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