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Decreto-lei 19/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/2012

de 27 de janeiro

O Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determinou a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabeleceu os termos gerais de licenciamento do acesso à actividade.

Em conformidade com a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, esse regime legal determina também a limitação do acesso ao exercício de algumas categorias de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, casos em que a selecção das entidades prestadoras é realizada através de concurso público internacional.

O concurso de selecção das entidades prestadoras de assistência em escala é um procedimento cujas previsibilidade da respectiva conclusão e consequente atribuição de licenças não estão totalmente na disponibilidade da autoridade aeronáutica. É por isso possível a ocorrência de situações em que fique em causa a continuidade da prestação de serviços de assistência em escala, em resultado de um desfasamento entre o termo das licenças anteriores e a adjudicação de novas licenças. Essa quebra constituiria um grave prejuízo para o interesse público, uma vez que impediria o regular funcionamento das infra-estruturas aeroportuárias.

Para evitar a ocorrência de quebras na prestação de serviços de assistência em escala, o presente diploma cria um regime de excepção que permite prorrogar o prazo das licenças em vigor até à atribuição das licenças aos novos prestadores de serviços seleccionados. É uma solução que garante a efectiva continuidade da prestação de serviços, sem penalizar a liberdade de escolha do prestador de serviços pelos utilizadores.

O presente decreto-lei clarifica ainda o enquadramento legal do licenciamento das empresas prestadoras de serviços de assistência em escala, no que respeita ao regime de autorizações e condições de acesso às infra-estruturas para realização de determinadas actividades em auto-assistência.

Aos casos de intervenção pontual de técnicos especializados ao serviço da própria transportadora aérea não deve aplicar-se a obrigatoriedade de licenciamento prevista no regime de auto-assistência em escala com carácter de permanência, continuando contudo essa intervenção a sujeitar-se aos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa determinados pela respectiva entidade gestora. O recurso a estes mecanismos de intervenção deve, em todo o caso, ser limitado às situações em que se demonstre não existir alternativa adequada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/2009, de 4 de Setembro, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho

Os artigos 21.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t de carga, os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência não podem ser reduzidos a menos de dois, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º 4 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) A falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 20.º;

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) A inexistência de separação contabilística nos termos do artigo 18.º;

s) A falta dos meios materiais que a entidade licenciada se comprometeu a deter durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;

t) A falta dos meios humanos que a entidade se comprometeu a afectar durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;

u) A falta de notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A;

v) A prestação de falsas declarações na notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A prática de preços pela utilização de infra-estruturas centralizadas, não aprovados pelo INAC, I. P.;

g) A falta de pagamento das taxas de licenciamento previstas no artigo 17.º;

h) A falta ou insuficiência da fundamentação, prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º-A.

3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve o incumprimento do prazo de notificação ao INAC, I. P., previsto no n.º 3 do artigo 30.º-A.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g), h) e r) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho

É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/2009, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º-A

Serviços de auto-assistência em escala ocasionais

1 - Os utilizadores podem exercer a auto-assistência em escala ocasional quando, em situações excepcionais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que possa pôr em causa a segurança do voo;

b) A inexistência na infra-estrutura de prestadores de serviços de assistência em escala com capacidade técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para garantia da segurança do voo.

2 - Os serviços de auto-assistência em escala referidos no número anterior são realizados mediante o cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa, determinados pela entidade gestora aeroportuária.

3 - A realização dos serviços de auto-assistência em escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização.

4 - A notificação prevista no número anterior deve conter:

a) A identificação do utilizador do aeródromo;

b) A identificação da ocorrência que determinou o recurso ao disposto no presente artigo;

c) A data da ocorrência e da intervenção realizada;

d) A fundamentação do recurso aos serviços de auto-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o disposto no número seguinte;

e) A cópia dos cartões de autorização pontual emitidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, para acesso à infra-estrutura em causa.

5 - A fundamentação prevista na alínea d) do número anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acompanhada das provas ou de uma justificação para a falta das mesmas.»

Artigo 4.º

Prorrogação excepcional de licenças

1 - As licenças de acesso à actividade de prestador de serviços de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, válidas até 31 de Dezembro de 2011 podem ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade gestora aeroportuária, respectivamente, até à data em que os prestadores de serviços de assistência em escala seleccionados no âmbito dos concursos públicos em curso, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de Agosto, e 216/2009, de 4 de Setembro, iniciem a actividade.

2 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 30 de Dezembro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/27/plain-288971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 216/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (terceira alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-11 - Decreto-Lei 57/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 100/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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