de 27 de janeiro
O Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determinou a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabeleceu os termos gerais de licenciamento do acesso à actividade.Em conformidade com a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, esse regime legal determina também a limitação do acesso ao exercício de algumas categorias de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, casos em que a selecção das entidades prestadoras é realizada através de concurso público internacional.
O concurso de selecção das entidades prestadoras de assistência em escala é um procedimento cujas previsibilidade da respectiva conclusão e consequente atribuição de licenças não estão totalmente na disponibilidade da autoridade aeronáutica. É por isso possível a ocorrência de situações em que fique em causa a continuidade da prestação de serviços de assistência em escala, em resultado de um desfasamento entre o termo das licenças anteriores e a adjudicação de novas licenças. Essa quebra constituiria um grave prejuízo para o interesse público, uma vez que impediria o regular funcionamento das infra-estruturas aeroportuárias.
Para evitar a ocorrência de quebras na prestação de serviços de assistência em escala, o presente diploma cria um regime de excepção que permite prorrogar o prazo das licenças em vigor até à atribuição das licenças aos novos prestadores de serviços seleccionados. É uma solução que garante a efectiva continuidade da prestação de serviços, sem penalizar a liberdade de escolha do prestador de serviços pelos utilizadores.
O presente decreto-lei clarifica ainda o enquadramento legal do licenciamento das empresas prestadoras de serviços de assistência em escala, no que respeita ao regime de autorizações e condições de acesso às infra-estruturas para realização de determinadas actividades em auto-assistência.
Aos casos de intervenção pontual de técnicos especializados ao serviço da própria transportadora aérea não deve aplicar-se a obrigatoriedade de licenciamento prevista no regime de auto-assistência em escala com carácter de permanência, continuando contudo essa intervenção a sujeitar-se aos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa determinados pela respectiva entidade gestora. O recurso a estes mecanismos de intervenção deve, em todo o caso, ser limitado às situações em que se demonstre não existir alternativa adequada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/2009, de 4 de Setembro, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho
Os artigos 21.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Para aeródromos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 000 000 de passageiros ou a 50 000 t de carga, os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência não podem ser reduzidos a menos de dois, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º 4 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 20.º;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) A inexistência de separação contabilística nos termos do artigo 18.º;
s) A falta dos meios materiais que a entidade licenciada se comprometeu a deter durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;
t) A falta dos meios humanos que a entidade se comprometeu a afectar durante o período de validade da licença atribuída, e que tenham sido determinantes para a respectiva atribuição;
u) A falta de notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A;
v) A prestação de falsas declarações na notificação ao INAC, I. P., prevista no n.º 3 do artigo 30.º-A.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A prática de preços pela utilização de infra-estruturas centralizadas, não aprovados pelo INAC, I. P.;
g) A falta de pagamento das taxas de licenciamento previstas no artigo 17.º;
h) A falta ou insuficiência da fundamentação, prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 30.º-A.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve o incumprimento do prazo de notificação ao INAC, I. P., previsto no n.º 3 do artigo 30.º-A.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g), h) e r) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho
É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/2009, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 30.º-A
Serviços de auto-assistência em escala ocasionais
1 - Os utilizadores podem exercer a auto-assistência em escala ocasional quando, em situações excepcionais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que possa pôr em causa a segurança do voo;
b) A inexistência na infra-estrutura de prestadores de serviços de assistência em escala com capacidade técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para garantia da segurança do voo.
2 - Os serviços de auto-assistência em escala referidos no número anterior são realizados mediante o cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa, determinados pela entidade gestora aeroportuária.
3 - A realização dos serviços de auto-assistência em escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização.
4 - A notificação prevista no número anterior deve conter:
a) A identificação do utilizador do aeródromo;
b) A identificação da ocorrência que determinou o recurso ao disposto no presente artigo;
c) A data da ocorrência e da intervenção realizada;
d) A fundamentação do recurso aos serviços de auto-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o disposto no número seguinte;
e) A cópia dos cartões de autorização pontual emitidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, para acesso à infra-estrutura em causa.
5 - A fundamentação prevista na alínea d) do número anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acompanhada das provas ou de uma justificação para a falta das mesmas.»
Artigo 4.º
Prorrogação excepcional de licenças
1 - As licenças de acesso à actividade de prestador de serviços de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, válidas até 31 de Dezembro de 2011 podem ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade gestora aeroportuária, respectivamente, até à data em que os prestadores de serviços de assistência em escala seleccionados no âmbito dos concursos públicos em curso, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de Agosto, e 216/2009, de 4 de Setembro, iniciem a actividade.2 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 30 de Dezembro de 2011.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.