de 11 de abril
O regime jurídico relativo às atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais foi aprovado pelo Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, de 4 de setembro e 19/2012, de 27 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE , do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.
O artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro, previu uma prorrogação excecional do prazo das licenças de acesso à atividade de prestador de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e das licenças de acesso ao mercado, nas categorias 3 (assistência a bagagens), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operadores em pista), até ao início da atividade dos novos prestadores de serviços selecionados, através do concurso público internacional em curso, para evitar a ocorrência de quebras na prestação de serviços de assistência em escala, e para garantir a efetiva continuidade da prestação de serviços, sem penalizar a liberdade de escolha do prestador de serviços pelos utilizadores, dado terem sido ultrapassados os prazos das licenças inicialmente concedidas.
A evolução no mercado de assistência em escala em Portugal, consistente com a fundamentação subjacente às propostas legislativas em discussão no seio das instituições da União Europeia, tornou patente, na pendência dos mencionados concursos, a necessidade de introdução de um maior grau de concorrência na prestação de serviços de assistência em escala sempre, quando justificado pelo tráfego, com vista à redução dos custos de exploração das companhias aéreas e, por conseguinte, dos preços por estas cobrados aos passageiros.
A constatação desta realidade conduziu à prolação do Despacho 14886-A/2013, de 14 de novembro, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, n.º 222, de 15 de novembro, que aumenta de dois para três o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala à aviação comercial não executiva nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista) e na categoria 4 (assistência a carga e correio), caso seja atingido, de forma continuada, um determinado volume anual de passageiros ou de carga, consoante aplicável, e procede à liberalização do mercado da assistência em escala à aviação executiva.
Essa alteração superveniente significativa das condições do mercado de assistência em escala acarreta consigo riscos sérios de a autoridade nacional de aviação civil dar por findos os procedimentos concursais em curso sem que dos mesmos resulte a seleção de novos prestadores de serviços de assistência em escala, conforme já notificado ao Governo por esta entidade e, consequentemente, de se verificar o mesmo quadro factual e jurídico que presidiu à necessidade de proceder à prorrogação excecional das licenças, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro.
Assim sendo, e com as mesmas preocupações de garantir a efetiva continuidade da prestação de serviços de assistência em escala, procede-se, através do presente diploma, à alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro, a qual deverá produzir efeitos antes que opere a caducidade das licenças por verificação do termo nele constante sem que se tenha produzido o efeito útil expectável face aos objetivos de garantir o interesse público em presença, criando-se um regime de exceção que permite manter válidas as licenças objeto de prorrogação, nos termos da mencionada disposição legal, durante um período considerado adequado para a conclusão dos novos procedimentos concursais que procedam à seleção dos prestadores de serviços e para respetivo início da atividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro, que procedeu à alteração ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - As atuais licenças de acesso à atividade de prestador de serviços de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, nas categorias 3, 4 e 5, previstas no anexo I ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, de 4 de setembro e 19/2012, de 27 de janeiro podem ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade gestora aeroportuária, respetivamente, até 31 de maio de 2015 ou até à data em que os prestadores de serviços de assistência em escala, que vierem ser selecionados ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, iniciem a sua atividade nas mencionadas categorias e nas referidas infraestruturas aeroportuárias, caso esta ocorra em momento anterior.
2 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.