Considerando que o regime jurídico relativo ao acesso ao mercado de assistência em escala nos aeródromos portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, preconiza a abertura gradual do acesso ao mercado de assistência em escala;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do referido decreto-lei, se permite a limitação do número de empresas autorizadas a prestar serviços de assistência em escala, nas áreas operacionais dos aeródromos, por forma a garantir a melhor compatibilização das vantagens da introdução de fatores de mercado, com a manutenção de padrões de segurança, qualidade e operacionalidade adequados à operação no setor da aviação civil;
Considerando que o Despacho 18118/99, de 31 de agosto, do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 219, de 18 de setembro de 1999, fixa em dois o número máximo de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiro autorizados relativamente às categorias 3 (assistência a bagagens), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operadores em pista), nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro;
Considerando que a evolução verificada no mercado de assistência em escala em Portugal na última década se mostra consistente com a fundamentação subjacente às propostas legislativas em discussão no seio das instituições da União Europeia, no sentido da introdução de um maior grau de concorrência na prestação de serviços de assistência em escala quando o tráfego o justifique, com vista à redução dos custos de exploração das companhias aéreas e à melhoria da qualidade oferecida aos utilizadores dos aeroportos, designadamente através do aumento do número mínimo de prestadores de serviços de assistência a terceiros, de dois para três, nas categorias de assistência em escala a terceiros cujo acesso se encontra restrito;
Considerando que as condições de mercado, ao nível da segurança, capacidade e espaço aeroportuário disponível, em cada um dos aeroportos suprarreferidos, apontam para a adequação do levantamento das limitações impostas ao número de prestadores de serviços que podem prestar serviços de assistência em escala em cada uma das categorias limitadas;
Considerando os trabalhos desenvolvidos, entre outros, pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu, considera-se adequado que, quando o volume de tráfego anual for superior a 15 milhões de passageiros e as previsões de tráfego da autoridade nacional para a aviação civil indique, que esse valor será alcançado de forma continuada nos três anos seguintes, seja aumentado de dois para três o número de prestadores de serviços relativos às categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista) nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro;
Considerando os mesmos trabalhos, divulgados pelas instituições da União Europeia, entende-se, igualmente, adequado que, quando o tráfego de carga atingir ou ultrapassar o limiar de 200.000 toneladas num determinado aeroporto e as previsões da autoridade nacional para a aviação civil, relativas a cada um dos três anos seguintes, apontem para que esse valor seja alcançado forma continuada, seja aumentado de dois para três o número de prestadores de serviços relativo à categoria 4 (assistência a carga e correio) nos aeroportos Lisboa, Porto e Faro;
Considerando, por outro lado, que o Despacho 18118/99, de 31 de agosto, do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 219, de 18 de setembro de 1999, e o Despacho 5504/2011, de 22 de março, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 63, de 30 de março de 2011, ambos relativos à chamada aviação executiva, ou seja, ao transporte aéreo efetuado exclusivamente com aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 toneladas ou capacidade até 20 lugares, limitam a dois o número de prestadores de serviços de assistência em escala nas categorias 3 (assistência a bagagem) e 5 (assistência a operações em pista), respetivamente, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro;
Considerando que a aviação executiva exige serviços de assistência em escala com características específicas e de cariz personalizado e que a entrada de operadores especializados em aviação executiva aporta um incremento dos níveis de qualidade da prestação dos respetivos serviços;
Considerando que, tendo a aviação executiva, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, ainda pouca expressão, e que as características dos meios materiais adequados à prestação de serviços de assistência em escala específicos para este tipo de tráfego permitem a acomodação de um maior número de prestadores de serviços, se entende que este mercado reúne condições para ser liberalizado;
Considerando que a gradual liberalização do acesso à prestação dos serviços de assistência em escala nas categorias atualmente restritas e a liberalização da assistência em escala no que toca à aviação executiva, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, permitirão uma maior eficiência operacional e económica do mercado de assistência em escala, beneficiando os prestadores e os utilizadores dos serviços de assistência em escala, nos referidos aeroportos, Determina-se, no âmbito das competências delegadas pelo número 3.1 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, o seguinte:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é limitado a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, em cada uma das seguintes categorias (individualmente consideradas):
a) Categoria 3 (assistência a bagagens);
b) Categoria 4 (assistência a carga e correio);
c) Categoria 5 (assistência a operadores em pista).
2. Caso seja atingido um volume de tráfego anual superior a 15 milhões de passageiros em qualquer um dos aeroportos de Lisboa, Porto ou Faro e as previsões da autoridade nacional para a aviação civil indiquem que esse volume de passageiros será alcançado de forma continuada em cada um dos três anos seguintes, o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista) passa para três, competindo à autoridade nacional para a aviação civil diligenciar no sentido de promover o aumento, em conformidade, do número de prestadores de serviço de assistência em escala no aeroporto em causa, nos termos previstos no Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro.
3. Caso seja atingido o limiar de 200.000 toneladas de carga em qualquer um dos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e as previsões da autoridade nacional para a aviação civil indiquem que esse volume de carga será alcançado de forma continuada em cada um dos três anos seguintes, o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala na categoria 4 (assistência a carga e correio) passa a três, competindo à autoridade nacional para a aviação civil diligenciar no sentido de promover o aumento, em conformidade, do número de prestadores de serviços de assistência em escala no aeroporto em causa, nos termos previstos no Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro.
4. São revogados o Despacho 18118/99, de 31 de agosto, do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 219, de 18 de setembro de 1999, e o Despacho 5504/2011, de 22 de março, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 63, de 30 de março de 2011.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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