Considerando que o Despacho 14886-A/2013, de 14 de novembro de 2013, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, limitou a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, na categoria 3 (assistência a bagagens), na categoria 4 (assistência a carga e correio) e na categoria 5 (assistência a operadores em pista);
Considerando que o mesmo despacho determinou a passagem do limite de dois para três prestadores de serviços de assistência em escala autorizados, nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista), «caso seja atingido um volume de tráfego anual superior a 15 milhões de passageiros em qualquer um dos aeroportos de Lisboa, Porto ou Faro e as previsões da autoridade nacional para a aviação civil indiquem que esse volume de passageiros será alcançado de forma continuada em cada um dos três anos seguintes»;
Considerando que o aumento do número de operadores autorizados assentou em juízos de prognose sobre a evolução futura de processos jurídicos, económicos, sociais ou meramente materiais, de que se salientam, o sentido então previsível da legislação europeia em preparação, a disponibilidade de espaço aeroportuário e o aumento da eficiência do mercado em resultado do aumento da concorrência;
Considerando que tais estimativas de evolução futura da situação se vieram a revelar inconsistentes, porquanto,
a) O processo de substituição da Diretiva 96/67/CE, de 15 de outubro de 1996, por um regulamento, foi suspenso, tendo a Comissão Europeia invocado a inexistência de condições suficientes para a conclusão do processo legislativo;
b) Não existe, neste momento, qualquer indício sobre o momento da renovação do processo legislativo e sobre o seu sentido, se é que vai ocorrer;
c) A passagem do tempo veio demonstrar a desadequação da capacidade e do espaço aeroportuário disponível ao aumento do número de operadores autorizados, no que diz respeito ao aeroporto de Lisboa;
d) As considerações sobre os benefícios do aumento da concorrência no mercado de assistência em escala, decorrente da autorização para um novo operador, carecem de sustentação e não tiveram em conta os efeitos negativos noutros planos, nomeadamente no plano social;
Considerando que a ponderação da evolução dos diversos processos enunciados, com especial relevo para o contexto laboral, determinou a Assembleia da República a recomendar ao Governo a revogação do Despacho 14886-A/2013, de 14 de novembro de 2013, através da Recomendação da Assembleia da República n.º 78/2016, de 31 de março, publicada no Diário da República, na 1.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2016;
Considerando que a prossecução do interesse público, nas suas diversas vertentes, impõe a adequação da atuação administrativa, visando responder às necessidades globais evidenciadas em cada momento e privilegiando as componentes pontualmente mais carenciadas, como é o caso da dimensão social associada à evolução recente do sector aeroportuário;
Assim, atendendo ao exposto, ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro de 2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 32, de 16 fevereiro de 2016, determina-se o seguinte:
1 - É revogado o n.º 2 do Despacho 14886-A/2013, de 14 de novembro de 2013, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, na parte em que autorizou a passagem para três prestadores de serviços de assistência em escala nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista) e respetivo licenciamento para o efeito, caso fosse atingido um volume de tráfego anual superior a 15 milhões de passageiros em qualquer um dos aeroportos de Lisboa, Porto ou Faro e as previsões da Autoridade Nacional da Aviação Civil indicassem a continuidade desse volume de passageiros em cada um dos três anos seguintes.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
3 de julho de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
310766459