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Despacho 7911-A/2017, de 8 de Setembro

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Sumário

Revoga o n.º 2 do Despacho n.º 14886-A/2013, de 14 de novembro, que limita a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro

Texto do documento

Despacho 7911-A/2017

Considerando que o Despacho 14886-A/2013, de 14 de novembro de 2013, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, limitou a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, na categoria 3 (assistência a bagagens), na categoria 4 (assistência a carga e correio) e na categoria 5 (assistência a operadores em pista);

Considerando que o mesmo despacho determinou a passagem do limite de dois para três prestadores de serviços de assistência em escala autorizados, nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista), «caso seja atingido um volume de tráfego anual superior a 15 milhões de passageiros em qualquer um dos aeroportos de Lisboa, Porto ou Faro e as previsões da autoridade nacional para a aviação civil indiquem que esse volume de passageiros será alcançado de forma continuada em cada um dos três anos seguintes»;

Considerando que o aumento do número de operadores autorizados assentou em juízos de prognose sobre a evolução futura de processos jurídicos, económicos, sociais ou meramente materiais, de que se salientam, o sentido então previsível da legislação europeia em preparação, a disponibilidade de espaço aeroportuário e o aumento da eficiência do mercado em resultado do aumento da concorrência;

Considerando que tais estimativas de evolução futura da situação se vieram a revelar inconsistentes, porquanto,

a) O processo de substituição da Diretiva 96/67/CE, de 15 de outubro de 1996, por um regulamento, foi suspenso, tendo a Comissão Europeia invocado a inexistência de condições suficientes para a conclusão do processo legislativo;

b) Não existe, neste momento, qualquer indício sobre o momento da renovação do processo legislativo e sobre o seu sentido, se é que vai ocorrer;

c) A passagem do tempo veio demonstrar a desadequação da capacidade e do espaço aeroportuário disponível ao aumento do número de operadores autorizados, no que diz respeito ao aeroporto de Lisboa;

d) As considerações sobre os benefícios do aumento da concorrência no mercado de assistência em escala, decorrente da autorização para um novo operador, carecem de sustentação e não tiveram em conta os efeitos negativos noutros planos, nomeadamente no plano social;

Considerando que a ponderação da evolução dos diversos processos enunciados, com especial relevo para o contexto laboral, determinou a Assembleia da República a recomendar ao Governo a revogação do Despacho 14886-A/2013, de 14 de novembro de 2013, através da Recomendação da Assembleia da República n.º 78/2016, de 31 de março, publicada no Diário da República, na 1.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2016;

Considerando que a prossecução do interesse público, nas suas diversas vertentes, impõe a adequação da atuação administrativa, visando responder às necessidades globais evidenciadas em cada momento e privilegiando as componentes pontualmente mais carenciadas, como é o caso da dimensão social associada à evolução recente do sector aeroportuário;

Assim, atendendo ao exposto, ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro de 2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 32, de 16 fevereiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 - É revogado o n.º 2 do Despacho 14886-A/2013, de 14 de novembro de 2013, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, na parte em que autorizou a passagem para três prestadores de serviços de assistência em escala nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista) e respetivo licenciamento para o efeito, caso fosse atingido um volume de tráfego anual superior a 15 milhões de passageiros em qualquer um dos aeroportos de Lisboa, Porto ou Faro e as previsões da Autoridade Nacional da Aviação Civil indicassem a continuidade desse volume de passageiros em cada um dos três anos seguintes.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

3 de julho de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

310766459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3085131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 19/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 100/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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