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Despacho 8580/2023, de 24 de Agosto

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Sumário

Limita o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto) e Gago Coutinho (Faro)

Texto do documento

Despacho 8580/2023

Sumário: Limita o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto) e Gago Coutinho (Faro).

Considerando que o regime jurídico relativo ao acesso ao mercado de assistência em escala nos aeródromos portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 19/2012, de 27 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, preconiza a abertura gradual do acesso ao mercado de assistência em escala;

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do referido decreto-lei, se permite a limitação do número de empresas autorizadas a prestar serviços de assistência em escala, nas áreas operacionais dos aeródromos, por forma a garantir a melhor compatibilização das vantagens da introdução de fatores de mercado, com a manutenção de padrões de segurança, qualidade e operacionalidade adequados à operação no setor da aviação civil;

Considerando que o Despacho 14886-A/2013, publicado no Diário da República n.º 222, Suplemento, 2.ª série, de 15 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho 7911-A/2017, de 3 de julho de 2017, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República n.º 174/2017, de 8 de setembro de 2017, limitou a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, relativamente às categorias 3 (assistência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operações em pista);

Considerando que o mesmo despacho, que levou ao entendimento e ao lançamento dos concursos por aeroporto e por categoria de serviços individualmente consideradas, numa lógica de funcionamento e de mercado diferenciados, uma vez que as categorias 3 e 5 estão relacionadas com o tráfego de passageiros e a categoria 4 com carga e correio transportados em cada infraestrutura aeroportuária, pode não assegurar uma escala mínima de operação para cada prestador de serviços selecionado, e nem permitir a realocação de meios em períodos de pico;

Considerando que o lançamento dos concursos por categoria de serviços individualmente consideradas, em cada aeroporto, potencia um aumento dos constrangimentos aeroportuários em termos de espaço, uma vez que a existência de mais players no mercado pressupõe a multiplicação dos equipamentos;

Considerando que essa situação pode influenciar os níveis de segurança operacional (safety), na medida em que há pessoal e equipamentos de vários operadores a circularem na placa;

Considerando que o lançamento de um único concurso público internacional de seleção de prestadores para todas as categorias de serviços e aeroportos em que se verificam limitações quanto ao número de prestadores, reduz o nível de constrangimentos aeroportuários em termos de espaço e potencia os níveis de segurança operacional/safety;

Considerando, por outro lado, que o Despacho 14886-A/2013 fixa em dois o número máximo de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros autorizados relativamente à categoria 4 (assistência a carga e correio) no Aeroporto Gago Coutinho (Faro), e que esta atividade é residual naquele aeroporto, pelo que não tem dimensão suficiente para um operador, e que, por conseguinte, se entende que esta categoria de serviços naquele aeroporto deve ser liberalizada;

Considerando, igualmente, que atualmente se prevê que, caso seja atingido o limiar de 200.000 toneladas de carga em qualquer um dos aeroportos referidos, e as previsões da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) indiquem que esse volume de carga será alcançado de forma continuada em cada um dos três anos seguintes, o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala na categoria 4 (assistência a carga e correio) passa a três;

Considerando que esta imposição quanto ao aumento do número de prestadores de serviços na categoria 4 em função do limiar de carga alcançado nos aeroportos referidos, pode reduzir a eficiência, e não permitir economias de escala, se o operador só prestar serviços numa das categorias limitadas;

Considerando que o espaço aeroportuário disponível nos aeroportos referidos pode revelar-se desadequado face ao aumento do número de prestadores de serviços na carga, importando, dessa forma, proceder à eliminação de tal previsão constante atualmente do n.º 3 do Despacho 14886-A/2013;

Determina-se, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, bem como do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, o seguinte:

1 - É limitado a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros, nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa) e Francisco Sá Carneiro (Porto), em cada uma das seguintes categorias:

a) Categoria 3 (assistência a bagagem);

b) Categoria 4 (assistência a carga e correio);

c) Categoria 5 (assistência a operações em pista).

2 - É limitado a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros, no aeroporto Gago Coutinho (Faro), em cada uma das seguintes categorias:

a) Categoria 3 (assistência a bagagem);

b) Categoria 5 (assistência a operações em pista).

3 - É revogado o Despacho 14886-A/2013, publicado no Diário da República n.º 222, Suplemento, 2.ª série, de 15 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho 7911-A/2017, de 3 de julho de 2017, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República n.º 174/2017, de 8 de setembro de 2017.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de agosto de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.

316757868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 19/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 100/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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