de 12 de agosto
O Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa, nomeadamente no que toca ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei referido prevê a possibilidade de derrogar as mencionadas restrições operacionais, atendendo aos custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às caraterísticas específicas de cada aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser definidas por Portaria dos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
A ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., entidade gestora do Aeroporto de Lisboa, comunicou à Autoridade Nacional da Aviação Civil a sua intenção de proceder a trabalhos de repavimentação, substituição da cablagem e instalação elétrica, substituição da iluminação existente e dos indicadores da ladeira de aproximação, entre junho de 2015 e agosto de 2016, na pista 03/21 do Aeroporto de Lisboa, facto este que originou a publicação de um suplemento à publicação de informação aeronáutica de Portugal (AIP de Portugal), com o objetivo de informar todos os operadores do Aeroporto de Lisboa dos trabalhos programados para aquela infraestrutura, da restrição ou limitação na utilização da pista 03/21 e, ainda, das limitações nos procedimentos operacionais inerentes aos movimentos aéreos.
Os movimentos de aterragem de aeronaves, no Aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, entre as 0 horas e as 6 horas, estão, assim, condicionados à utilização da pista 35, a qual apenas está servida por uma aproximação por instrumentos de não precisão sem guiamento vertical, não possui luzes centrais de pista e apenas tem 2250 metros de comprimento disponível para a aterragem.
Ora, em condições normais, com a utilização da inversão de potência das aeronaves na posição mínima (idle reverse), é possível mitigar os constrangimentos acima identificados. No entanto, a experiência recente demonstrou que, sempre que a aterragem não seja realizada em condições ideais, e por questões de segurança operacional, é expectável que seja necessário proceder à inversão de potência (reverse thrust) por parte das aeronaves.
Face ao exposto, atendendo ao caráter temporário dos trabalhos programados para o Aeroporto de Lisboa, e tendo presente que as condições de segurança da operação na pista 35 podem determinar a necessidade de as aeronaves procederem, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust), importa proceder à derrogação, excecional e temporária, da restrição operacional constante do n.º 8 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, que foi definida tendo em consideração as caraterísticas específicas do Aeroporto de Lisboa, nomeadamente a possibilidade de utilização de uma pista maior, agora temporariamente indisponível, pelos motivos já referidos.
Atendendo a que estas alterações são suscetíveis de conduzir, durante o período noturno, à exposição de ruído das populações dos concelhos de Lisboa e Loures, que normalmente não são afetadas pelos sobrevoos das aeronaves, importa acautelar, no sentido de mitigar e prevenir reações negativas que possam eventualmente advir desta alteração, uma comunicação ativa à população do tempo de duração das obras, dos respetivos incómodos produzidos, em particular, no que respeita a ruído.
Foi promovida a audição da Agência Portuguesa do Ambiente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria procede à derrogação temporária da restrição operacional constante do n.º 8 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, concedendo às aeronaves autorizadas a aterrar durante o período noturno no Aeroporto de Lisboa a possibilidade de procederem, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust), nos termos estabelecidos no número seguinte.
2 - A inversão de potência (reverse thrust) prevista no número anterior deve fundamentar-se em necessidades ou razões imprescindíveis de segurança operacional, abrangendo, apenas, os movimentos de aterragem realizados na pista 35, no período noturno compreendido entre as 0 horas e as 6 horas, desde a data de entrada em vigor da presente portaria até 31 de agosto de 2015, e de 1 de junho a 31 de agosto de 2016.
Artigo 2.º
Norma derrogatória
Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, é derrogada a restrição de operação prevista no n.º 8 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, nas condições e períodos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Comunicação à população
A entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve dar conhecimento à população pelos meios considerados pertinentes, designadamente por via da afixação de informação nas juntas de freguesia das zonas sobrevoadas durante o período noturno, da derrogação prevista no artigo anterior, comunicando de forma clara, objetiva e acessível à população o seguinte:
a) A natureza das obras decorrentes no Aeroporto de Lisboa que motivam as alterações de operações no período noturno entre as 00h00 e as 06h00;
b) A duração temporal das alterações de operações;
c) A identificação das zonas sobrevoadas com expectável nível sonoro superior a 45 dB(A), eventualmente sob a forma de mapa de ruído.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor até 31 de agosto de 2015 e, posteriormente, entre 1 de junho e 31 de agosto de 2016.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 12 de agosto de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 11 de agosto de 2015.