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Resolução do Conselho de Ministros 73-A/2013, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2013

O Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê a adoção de uma política de transportes comuns, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado da União.

Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.

Desde que aderiu à Comunidade Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços aéreos um importante fator de desenvolvimento económico e social para as regiões.

Como medida de apoio ao desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, em 1996 o Governo Português decidiu criar serviços aéreos regulares entre o Funchal e o Porto Santo através da imposição de obrigações de serviço público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992.

Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão governamental, designadamente as dificuldades de acessibilidade dos residentes e estudantes do Porto Santo ao Funchal, que justificam a garantia da continuidade dos serviços aéreos regulares por forma a diminuir o distanciamento económico e social em prol do interesse público em geral, e daquela região insular em particular, a configuração da rota Funchal/Porto Santo/Funchal vem justificando a manutenção da imposição de obrigações de serviço público desde 1996.

O serviço aéreo regular na rota Funchal/Porto Santo/Funchal é atualmente assegurado pela transportadora SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado português, precedido de um procedimento de concurso público.

A fim de garantir a continuidade da prestação do serviço aéreo na rota que serve a Região Autónoma da Madeira, o Estado português fixou novamente obrigações modificadas de serviço público para a prestação de serviços aéreos na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, de 8 de novembro de 2013.

Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou puder provar que está prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a rota em apreço, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora aérea da União, por um período não superior a três anos, através do procedimento de concurso público.

Nestes termos, importa dar início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações modificadas de serviço púbico fixadas.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do artigo 15.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, e pela Lei 14/2011, de 2 de maio, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 de artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, até ao montante máximo de 5 577 900,00 EUR (cinco milhões, quinhentos e setenta e sete mil e novecentos euros), isento de taxa de IVA nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações modificadas de serviço público impostas para a mesma rota.

2 - Determinar, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no número anterior, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Delegar no Ministro da Economia, nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a aprovação das peças do concurso, a designação do júri do concurso, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a outorga, em nome do Estado Português, do respetivo contrato.

4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2014 - 929 650,00 EUR;

b) 2015 - 1 859 300,00 EUR;

c) 2016 - 1 859 300,00 EUR;

d) 2017 - 929 650,00 EUR.

5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/22/plain-313272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-02 - Lei 14/2011 - Assembleia da República

    Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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