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Aviso 26493/2008, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique - Alteração por adaptação

Texto do documento

Aviso 26493/2008

O Aviso 25475/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 22 de Outubro de 2008, que altera o PDM por adaptação ao PROT Algarve, foi republicado. A republicação saiu com inexactidões. Decorrente da sua correcção republica-se integralmente o regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.

28 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto dos Santos Tuta.

Republicação

Plano Director Municipal de Monchique

TITULO I

Disposições gerais e condicionamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Delimitação e composição

O Plano Director Municipal de Monchique (PDM) abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25 000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano, e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º

Âmbito, hierarquia e vigência

1 - As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de intervenção do PDM regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM faz-se no estrito respeito do disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve), aprovado pela RCM n.º 102/2007, publicado no DR. 1.ª Série, n.º 149 de 3 de Agosto de 2007, rectificada pela Declaração de Rectificação 85-C/2007, publicada no DR, 1.ª série, de 2 de Outubro de 2007, e alterada pela RCM n.º 188/2007, publicada no DR, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Dezembro.

3 - A vigência do PDM e a sua aplicação directa são as resultantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º

Objectivo

Constituem objectivos do PDM:

a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições do PROT Algarve;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

a) «Perímetro urbano», conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;

b) «Espaço urbano», espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;

c) «Espaço urbanizável», espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado «área de expansão»;

d) «Espaço cultural", espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;

e) «Fogo», habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;

f) «Edificação», construção que determina um espaço coberto;

g) «Reabilitação urbana», processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel, um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;

h) «Ampliação da edificação existente», obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;

i) «Alteração da edificação existente», obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;

j) «Altura total das construções», dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

l) «Superfície do pavimento», soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Varandas;

Garagens para estacionamento;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Sótãos não habitáveis;

m) «Densidade bruta», quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;

n) «CAS», coeficiente de afectação do solo, é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;

o) «COS», coeficiente de ocupação do solo, é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;

p) «CIS», coeficiente de impermeabilização do solo é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;

q) «Índice de ocupação volumétrico (m3/ m2) ou índice volumétrico», relação entre o volume da construção acima do solo e a área do terreno, que lhe está afecta;

r) «Número de pisos» número de pisos acima da cota média do terreno. Os pisos totalmente em cave, bem como aqueles em semicave com uma ou duas paredes integradas em socalcos, muros tradicionais de Monchique, não são contabilizados para o número total de pisos desde que não possuam vãos exteriores;

s) «Implantação máxima», quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;

t) «Construção máxima», quociente entre a área máxima de construção e a área do terreno;

u) «Impermeabilização máxima», quociente entre a área total de impermeabilização e a área total do terreno;

v) «Área total do terreno (AI)», área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;

x) «Área Urbanizável (AU)» - área de parte ou da totalidade de um ou mais prédios a infra-estrutura, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da RAN e da REN;

y) «Área Total de Construção (ATC)» é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

z) «Área total de Implantação (ATI)», é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas.

2 - Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam-se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupação turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.

CAPÍTULO II

Condicionamentos, restrições e servidões

Artigo 5.º

Condicionamentos do domínio público hídrico

1 - O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.0 89/87, de 26 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, por:

1.1 - Margens de águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;

1.2 - Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontinuo, com largura de 10 m.

Artigo 6.º

Albufeira da Bravura

1 - A albufeira da Bravura é classificada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, como protegida.

2 - O Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e a Portaria 333/92, de 10 de Abril, constituem o quadro legal complementar do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Artigo 7.º

Área de reserva da futura albufeira de Odelouca

A área de reserva da futura albufeira de Odelouca corresponde ao NPA projectado, definido pela cota 102 m.

Artigo 8.º

Condicionamentos ecológicos

1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, sendo constituídas, designadamente, por:

Leitos de curso de água;

Cabeceiras de curso de água;

Áreas de infiltração máxima;

Áreas com risco de erosão;

Albufeira e faixa de protecção.

2 - A ocupação de solos da REN rege-se pelos Decretos-Lei 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

Artigo 9.º

Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas

1 - Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes.

2 - A ocupação de solos da RAN rege-se pelos Decretos-Lei n.0s 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 10.º

Condicionamentos decorrentes de regime de protecção do património edificado

1 - O património protegido existente na área do município é o seguinte:

a) Interesse público:

Araucária heterophylla (salisbury Franco) Quinta do Viador;

Araucária heterophylla - Quinta da Vila;

Quercus Canariensis Wiild, situado na EN 267- Monchique/Alferce;

Alameda de 17 Plátanos hybrida Brot, situada na E.N. 266, no lugar do Pé da Cruz;

(Foram todos classificados pelo Diário do Governo 2.ª série, n.º 190, de 14 de Agosto de 1993).

Quercus canariensis Willd, no Pomar Velho ou Porto Escuro - Diário da República 2.ª série, n.º 129, de 05 de Junho de 1997;

Magnólia - junto ao convento de Nossa Sr.a do Desterro - Diário do Governo 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947;

Plátano no Barranco dos Pisões - classificado pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 08 de Maio de 1947.

b) Valor Concelhio:

Convento da Nossa Senhora do Desterro - determinada classificação por despacho do Secretário de Estado da Cultura, de 6 de Julho de 1981;

2 - O património que a seguir se enumera, em vias de classificação como imóvel de interesse público, fica sujeito às disposições gerais constantes da Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente, no disposto no seu artigo 14.º; Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho e do Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho:

Igreja matriz, em Monchique.

3 - Os valores arqueológicos conhecidos ou que vierem a ser encontrados regem-se pelo disposto na Lei 13/85.

4 - Zonas de protecção:

a) Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico (JPPAR) e Direcção-Geral das Florestas (DGF). Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes por aquelas abrangidas, bem como para quaisquer movimentos de terras ou dragagens".

b) Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.

c) Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

Artigo 11.º

Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos

1 - É interdita a construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e estejam visitáveis de acordo com o que dispõe o artigo 23.º da Portaria 11 338, de 8 de Maio de 1946.

2 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, de acordo com o que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

3 - A área de protecção à ETAR é de 200 m.

4 - Condicionamentos aplicáveis à rede de abastecimento de águas:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d) Carecem de licenciamento prévio a realização de quaisquer obras de construção civil nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

5 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas. - Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto Regulamentar 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 KV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kv. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

6 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:

a) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

7 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção, com um mínimo de 12 m;

c) O afastamento referido na alínea anterior deverá ser calculado por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 35.º com o plano horizontal que passa esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45.º;

d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do PU quando se considere que aqueles afastamentos mão são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em PU.

Artigo 12.º

Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água

1 - Para perfurações que ultrapassem os 20 m é obrigatória a licença prévia da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, conforme o Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro.

2 - As áreas de protecção às captações públicas são as que constam na planta de condicionantes.

a) Nestas áreas são interditas:

Plantio de eucaliptos;

Agricultura intensiva;

Produção animal (industria agro-pecuária);

Fossas de fundo roto ou poços absorventes;

Depósitos enterrados de hidrocarbonetos líquidos e de resíduos tóxicos.

3 - As servidões às captações públicas tomando como centro o eixo das captações variam de acordo com os seguintes parâmetros:

0 m a 300 m de raio - não são permitidas novas captações, exceptuando-se as que se destinam a substituir captações já existentes, sob parecer da Câmara Municipal;

300 m a 500 m de raio - são autorizadas captações para consumo doméstico e ou pequeno regadio (até 1 ha);

500 m a 1000 m - são autorizadas captações para regar até 10 ha de terreno;

A partir de 1000 m de raio - sem condicionamentos.

4 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:

a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;

b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

4.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleias subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

e) Habitações e instalações industriais;

f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

g) Outras captações.

4.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Rega com águas negras;

d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc;

Instalações sanitárias;

Indústrias com efluentes poluentes.

Artigo 13.º

Água mineral das Caldas de Monchique

A área concessionada de exploração tem uma superfície de 50 ha. conforme o articulado no Diário da República, I2.ª série n.º 253, de 28 de Outubro de 1963.

A Portaria 318/94, de 26 de Maio fixa o perímetro de protecção da água mineral natural HN-6, denominada «Caldas de Monchique».

Artigo 14.º

Servidões militares

1 - Servidão militar do Grupo de Detecção da Força Aérea Portuguesa na Fóia. - O Decreto 47 824, de 31 de Julho de 1967, institui a servidão militar respeitante à referida instalação militar.

2 - Instalação de Valinhos - feixes hertzíanos para Fóia/Cercal e receptor de UHF. - A servidão desta instalação rege-se pelo Decreto-Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.

Artigo 15.º

Servidões radioeléctricas

1 - As servidões radioeléctricas são garantidas pelo Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

2 - Servidões radioeléctricas específicas do concelho de Monchique são as seguintes:

a) Feixe hertziano Fóia / Mendro da Telecom Portugal, 5. A., definida pelo Decreto Regulamentar 59/84, de 13 de Agosto;

b) Feixe hertziano Sesimbra / Burgau da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., definido no Despacho conjunto A-8/91-Xll, de 9 de Junho de 1992.

Artigo 16.º

Servidões rodoviárias

1 - Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam na legislação em vigor.

2 - Integra a rede complementar, com a designação «outras estradas», a EN 266, no troço Monchique / Porto de Lagos.

3 - Enquanto não forem desclassificadas as EN 266-3, EN 266-4 e EN 267, observar-se-ão as disposições constantes do n.º 1.

4 - Na rede viária municipal, constituída por:

Estradas municipais: EM 501 e EM 532;

Caminhos municipais: CM 1007, CM 1007-1, CM 1008, CM 1009, CM 1010, CM 1011, CM 1012, CM 1013, CM 1014, CM 1014-1, CM 1015, CM 1016, CM 1017, CM 1018, CM 1065, CM 1066, CM 1067, CM 1068, CM 1068-1, CM 1069, CM 1070, CM 1071, CM 1072, CM 1073, CM 1073-1, CM 1073-2, CM 1074 e CM 1075;

Observar-se-ão as disposições constantes na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Áreas ardidas

As áreas ardidas do território municipal regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 54/91, de 8 de Agosto.

Artigo 18.º

Indústria extractiva - Exploração de massas e depósitos minerais

1 - As explorações de massas e depósitos minerais deverão respeitar o regime jurídico geral disposto nos Decretos-Lei s 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, no que concerne à higiene e segurança de trabalhos em pedreiras e minas, e ainda a Portaria 598/90, de 31 de Julho, referente a taxas.

2 - Em relação às explorações de massas minerais e depósitos minerais deverá atender-se, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Lei s 89/90 e 88/90, ambos de l6 de Março.

TITULO II

Uso dos solos

Artigo 19.º

Classes de espaços

1 - O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços naturais;

b) Espaços agrícolas;

c) Espaços florestais;

d) Espaços urbanos;

e) Espaços urbanizáveis;

f) Espaços industriais;

g) Espaços culturais;

h) Espaços canais.

2 - Os limites das classes de espaços referidas no número anterior são susceptíveis de simples ajustamentos resultantes da aplicação de bases cartográficas de maior rigor e sem que tal represente a derrogação dos objectivos prosseguidos pelo Plano.

CAPÍTULO III

Espaços naturais

Artigo 20.º

Objectivo

Os espaços naturais têm por objectivo a protecção e conservação de recursos e a salvaguarda de valores paisagísticos.

Artigo 21.º

Actividades interditas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, nos espaços naturais são interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio ecológico, nomeadamente:

Operações de loteamento urbano;

Expansão ou inicio de explorações de inertes;

Instalações de pecuária;

Instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;

A instalação de parques de sucata, lixeiras, e depósitos de materiais de construção ou combustíveis;

Colocação de painéis publicitários.

Artigo 22.º

Categoria

Os espaços naturais subdividem-se, consoante o grau de protecção, nas categorias I e II.

Artigo 23.º

Espaços naturais de grau 1

1 - Integram esta categoria de espaços as áreas envolventes aos Picos da Fóia e Picota e a área de Mata Porcas.

2 - Nos espaços naturais de grau 1 são interditos actos e actividades constantes no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90.

3 - Nas cabeceiras dos cursos de água e em áreas em risco de erosão, são permitidas acções de florestação.

4 - Sem prejuízo do regime jurídico da REN e RAN em vigor os índices para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes são os seguintes:

4.1-Para edifícios destinados a habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicação das condicionantes legais em vigor:

a) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

b) Não aumentar o número de pisos pré-existentes;

c) Resolver as infra-estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, caso não sejam possíveis, em termos economicamente viáveis, as ligações às redes públicas existentes;

d) Não exceder, para o total edificado, incluindo a ampliação, 300 m2 de área de construção para fins habitacionais, e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepção ainda dos empreendimentos de TER em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e) A ampliação não deverá colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

f) A edificação a recuperar ou ampliar deverá apresentar-se com uma estrutura edificada, volumetricamente definida;

g) A manutenção da traça arquitectónica original deverá ser garantida, sempre que esta apresente condições adequadas;

h) No caso de existirem garagens devem ser contíguas ao edificado. Nos casos de impossibilidade não devem afastar-se mais de 10m destas.

4.2 - Para edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro-florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construção de:

a) Edifício amovível não habitacional;

b) Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que não pré-exista qualquer edificação para o mesmo fim;

c) No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado.

4.3 - Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou a sistemas autónomos individuais.

Artigo 24.º

Espaços naturais de grau II

1 - Correspondem às áreas de protecção das albufeiras da Bravura e de Odelouca - área da faixa de 500 m contados a partir do NPA.

2 - As áreas de protecção serão objecto de plano de ordenamento. Estas áreas de protecção pela sua essência, deverão ser salvaguardadas quanto à ocupação, uso e transformação do solo, enquanto não existir plano de ordenamento.

3 - Para a albufeira da Bravura, o regime de uso, ocupação e transformação dos solos encontra-se estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura, publicado através da RCM n.º 71/2007, de 12 de Junho.

4 - Para a albufeira de Odelouca, enquanto não existir plano de ordenamento, e sem prejuízo do regime jurídico da REN e RAN em vigor os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

4.1 - Nesta categoria de espaços são interditas as seguintes instalações e actividades:

a) Pecuária;

b) Exploração de inertes;

c) Parques de sucata, lixeiras e depósito de materiais de construção;

4.2 - Devem ser observadas cumulativamente as seguintes condicionantes:

a) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

b) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais;

c) O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas na alínea anterior.

4.3 - Nesta categoria, na elaboração de projectos de infra-estruturas e de edifícios, deverão ser observados os seguintes critérios:

4.3.1 - Área de protecção entre os 500 m a partir do NPA e a zona reservada:

a) A rede viária deve ser hierarquizada, mão sendo os caminhos de peões revestidos de pavimento impermeável;

b) Os edifícios e infra-estruturas deverão ser enquadrados correctamente na paisagem e respeitarão a topografia, rede de drenagem e coberto vegetal;

c) A rede eléctrica deverá sempre que possível privilegiar o abastecimento mediante a implantação de cabos subterrâneos;

d) O abastecimento domiciliário de água, deverá prever sistema autónomo individual de acordo com a legislação em vigor, com possibilidade no futuro de ligação à rede;

e) No arranjo dos espaços exteriores deverá optar-se por espécies climace;

f) Os índices para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicação das condicionantes legais em vigor, são os estabelecidos no n.º 4.1 do artigo anterior.

4.3 - 2. Ainda na área de protecção entre os 500 m a partir do NPA e a zona reservada, pode ser construída edificação isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, observando-se os seguintes critérios:

a) Inserir-se em prédio com uma área mínima de 5ha;

b) Deve integrar-se numa exploração agrícola ou agro-florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria;

c) As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

d) As infra-estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra-estruturas;

e) A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, e não pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;

f) Os critérios de edificabilidade são:

i) área máxima de construção para habitação - 500 m2;

ii) cércea máxima - 7,50m;

iii) número máximo de pisos - 2 incluindo os pisos semi-enterrados.

4.3.3. Na zona reservada correspondente à faixa de 50m contados a partir do NPA:

a) São interditas alterações ao carácter fisiográfico das margens da albufeira, com excepção de obras de consolidação;

b) É interdito o acesso e o estacionamento automóvel, à excepção de veículos de emergência;

c) Altura máxima das construções dos equipamentos de apoio e infra-estruturas - 4 m.

5 - Para edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro-florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes, sendo de admitir a construção de:

a) Edifício amovível;

b) Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que não pré-exista qualquer edificação para o mesmo fim;

c) No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado.

CAPÍTULO IV

Espaços agrícolas

Artigo 25.º

1 - O espaço agrícola corresponde as áreas identificadas na carta de condicionantes como RAN.

2 - A esta área aplica-se o disposto nos Decretos-Lei 196/89, de 14 de Junho e 274/92, de 12 de Dezembro.

3 - Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação isolada, para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou, quando aplicável, unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais do Turismo em Espaço Rural (TER). Estas edificações isoladas pressupõem a observância dos seguintes requisitos:

a) Inserir-se me prédio com uma área mínima de 5 ha;

b) Deve integrar-se numa exploração agrícola ou agro-florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso do Turismo em Espaço Rural (TER), estabelecimentos de alojamento local, que obedecem à legislação específica aplicável;

c) As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

d) As infra-estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra-estruturas;

e) A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, e não pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial das unidades de alojamento;

f) Os critérios de edificabilidade são:

i) área máxima de construção para habitação - 500 m2;

ii) área máxima de construção para outros usos - 2000 m2;

iii) cércea máxima - 7,50m;

iv) número máximo de pisos - 2 incluindo os pisos semi-enterrados.

4 - Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidos edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro-florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construção de:

a) Edifício amovível não habitacional;

b) Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que não pré-exista qualquer edificação para o mesmo fim.

5 - Sem prejuízo do regime jurídico da RAN em vigor, são permitidas obras de conservação, recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes:

5.1 - Para edifícios destinados a habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicação das condicionantes legais em vigor:

a) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

b) Não aumentar o número de pisos pré-existentes;

c) Resolver as infra-estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, caso não sejam possíveis, em termos economicamente viáveis, as ligações às redes públicas existentes;

d) Não exceder, para o total edificado, incluindo a ampliação, 300 m2 de área de construção para fins habitacionais, e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepção ainda dos empreendimentos de TER em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e) A ampliação não deverá colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

f) A edificação a recuperar ou ampliar deverá apresentar-se com uma estrutura edificada, volumetricamente definida;

g) A manutenção da traça arquitectónica original deverá ser garantida, sempre que esta apresente condições adequadas;

h) No caso de existirem garagens devem ser contíguas ao edificado. Nos casos de impossibilidade não devem afastar-se mais de 10m destas.

6 - Para a edificabilidade referida nos números 3, 4 e 5 é necessário o prévio parecer da entidade competente para o efeito.

CAPÍTULO V

Espaço florestal

Artigo 26.º

1 - As áreas florestais correspondem às identificadas como tal na carta de ordenamento e às áreas que virão a ser florestadas com parecer favorável da Direcção-Geral das Florestas, sendo a sua gestão disciplinada pela legislação especial em vigor.

2 - Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si são permitidas instalações pecuárias, legalização de instalações pecuárias existentes, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações de edifícios existentes para habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras estabelecidas para as áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:

a) Legalização de instalações pecuárias existentes - é possível a legalização de instalações de suinicultura existentes, desde que seja cumprida a legislação em vigor sobre a matéria, e sejam consultadas as entidades que intervêm no processo;

b) Para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios referidos, devem ser cumpridos os parâmetros estabelecidos no n.º 4.1 do artigo 23.

3 - São permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação isolada, para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou, quando aplicável, unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais do Turismo em Espaço Rural (TER). Estas edificações isoladas pressupõe a observação dos seguintes requisitos e desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN:

a) Inserir-se em prédio de apreciável dimensão, tomando como referência, uma área mínima de 5 hectares;

b) Deve estar integrada numa exploração agrícola ou agro-florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso do Turismo em Espaço Rural (TER), estabelecimentos de alojamento local, que obedece à legislação específica aplicável;

c) As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

d) As infra-estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra-estruturas;

e) A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, e não pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial das unidades de alojamento;

f) Os critérios de edificabilidade são:

i) área máxima de construção para habitação - 500 m2;

ii) área máxima de construção para outros usos - 2000 m2;

iii) cércea máxima - 7,50m;

iv) número máximo de pisos - 2 incluindo os pisos semi-enterrados.

4 - Os edifícios novos de apoio, devem limitar-se aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro-florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construção desde que não colidam com as regras estabelecidas para as áreas da REN e desde que:

a) Edifício amovível;

b) Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que não pré-exista qualquer edificação para o mesmo fim.

5 - São permitidos novos estabelecimentos hoteleiros isolados em solo rural, sendo que estes devem ser hotéis, estalagens, de categoria não inferior a 3 estrelas e ainda pousadas, que contribuam para a valorização económica e ambiental da área respectiva e que estejam associadas a temáticas tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras, que devem respeitar os seguintes critérios, com excepção das pousadas que têm requisitos específicos e desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN:

a) Não fraccionáveis em propriedade horizontal;

b) Respeitar a dotação de 650 camas, de acordo com o previsto no artigo.º 37 do presente regulamento;

c) Área mínima da propriedade de 5 hectares;

d) Densidade de ocupação máxima de 12 camas por hectare, com um máximo de 300 camas;

e) Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10% da área total da propriedade afecta;

f) Número máximo de pisos: dois, podendo excepcionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;

g) Preferencialmente associadas a uma temática específica, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;

h) Regime de implantação: sujeito a contratualização com o município.

6 - É permitida a utilização de construções existentes para indústrias destinadas à fabricação de produtos de fabrico tradicional, e desde que a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o espaço urbano:

a) É permitido somente um piso;

b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

c) A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total não exceda os 150 m2;

d) No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;

e) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais.

7 - Para efeitos de zonamento de risco de incêndio das áreas florestais considera-se que o concelho de Monchique está inserido, na sua totalidade, na categoria «Muito sensível», a que se refere o Decreto Regulamentar 55/81. Propõe-se que, após a conclusão do PDM, se procedam a estudos de pormenor visando aprofundar a categorização incluída neste PDM, mediante o levantamento exaustivo dos recursos humanos e materiais disponíveis, do tipo e continuidade de povoamentos existentes e das redes de caminhos e aceiros presentes no concelho.

CAPÍTULO VI

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 27.º

Âmbito, usos e categorias

1 - Destinam-se à ocupação habitacional, comercial, serviços, equipamentos turísticos e equipamentos.

2 - As categorias das áreas urbanas são as seguintes:

a) Áreas urbanas de nível I - Monchique e Caldas de Monchique;

b) Áreas urbanas de nível II - Alferce, Marmelete e Casais;

c) Áreas urbanas de nível III - Fornalha, Rua Nova, Pacil, Romeiras, Três Figos, Corsino, Corte Grande, Mata Porcas, Meia-Viana, Portela da Nave, Peso e Alcaria do Peso.

Artigo 28.º

Indústria nos espaços urbanos

1 - Nos espaços urbanos, é permitida a instalação de unidades industriais, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto e Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentos de cargas e descargas.

2 - É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.

3 - Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional de acordo comi o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto e Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.

Artigo 29.º

Áreas urbanas de nível I

Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior, ficam sujeitas às seguintes regras:

1 - Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:

COS - 0,50;

CAS-O,35;

Altura máxima dos edifícios - três pisos;

Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Construção, alteração, ampliação e reconstrução em lotes ou parcelas já existentes:

a) número máximo de pisos - três;

b) infra-estruturas ligadas à rede pública;

c) estacionamentos - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas.

3 - Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:

COS-0,50;

CAS-0,35;

Número máximo de pisos - três;

Pontualmente poderão ser autorizados edifícios com quatro pisos, desde que se integrem na malha urbana e não ultrapassem a linha limite, definida pelas coberturas das construções da envolvente, de modo a respeitar a morfologia do aglomerado;

Estacionamento compatível.

4 - Loteamentos urbanos destinados à habitação social regem-se pelos seguintes condicionalismos:

COS-1,O0;

CAS-0,60;

Altura máxima dos edifícios - três pisos;

Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro.

5 - Deverá ser aplicado aos n.º s 1, 2, 3 e 4 do presente artigo o seguinte:

a) O pé-direito livre das garagens deverá ser inferior a 2,4 m ;

b) O pé-direito livre dos armazéns e construções afins não poderá exceder 4 m.

Artigo 30.º

Áreas urbanas de nível II

Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior ficam sujeitos às seguintes regras:

1 - Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, industria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:

COS-0,30;

CAS-0,25;

Altura máxima dos edifícios - dois pisos;

Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - É permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios desde que:

a) Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7,0 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno;

b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c) Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas.

3 - Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:

COS - O,30;

CAS - O,25;

Número máximo de pisos - três;

Estacionamento compatível.

4 - Infra- estruturas:

Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.

Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.

5 - Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem-se pelos seguintes condicionalismos:

COS - 0,70;

CAS-0,40;

Altura máxima dos edifícios - três pisos;

Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

6 - Deverá ser aplicado aos n.º s 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo o seguinte:

a) O pé-direito livre das garagens deverá ser inferior a 2,4 m;

b) O pé-direito livre dos armazéns e construções afins não poderá exceder 4 m.

Artigo 31.º

Áreas urbanas de nível III

Na ausência de plano municipal de ordem inferior ficam sujeitas às seguintes regras:

1 - Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:

COS - 0,25;

CAS - 0,20;

Altura máxima dos edifícios - dois pisos;

Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - É permitida a construção, alteração, reconstrução e ampliação desde que:

a) Número máximo de pisos - dois, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno;

b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c) Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas.

3 - Infra-estruturas:

Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.

Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.

4 - Deverá ser aplicado aos n.º s 1, 2 e 3 do presente artigo o seguinte:

a) O pé-direito livre das garagens deverá ser inferior a 2,4 m;

b) O pé-direito livre dos armazéns e construções afins não poderá exceder 4 m.

Artigo 32.º

Áreas urbanizáveis

1 - As categorias das áreas urbanizáveis são as que constam no número 2 do artigo 27.º

2 - As regras a que ficam sujeitas as áreas urbanizáveis de nível I, nível II e nível III são as descritas, respectivamente, nos artigos 29.º, 30.º e 31.º

CAPÍTULO VII

Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)

Artigo 33.º

Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no n.º 5 do artigo 26 e no artigo 37, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 34.º

Localização

Os Núcleos de desenvolvimento turístico não têm uma localização previamente estabelecida, podendo localizar-se em todo o território do concelho de Monchique.

Artigo 35.º

Capacidade dos núcleos de desenvolvimento turístico

O número total de camas estabelecido para toda a área da serra Algarvia é de 4 945, não se encontrando ainda estabelecido as que serão destinadas ao Concelho de Monchique.

Artigo 36.º

Princípios parâmetros e normas especificas dos núcleos de desenvolvimento turístico

1 - A criação de um NDT está sujeito a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para recolha de uma proposta que seja objecto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de plano de pormenor ou de urbanização para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;

b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c) As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente as acções a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

d) O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e) As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas.

3 - Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de Urbanização da unidade de execução.

4 - O anúncio de abertura do concurso deve ser objecto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª série do Diário de República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.

Artigo 36.º A

Documentos base

1 - No concurso público referido no n.º 4 do artigo anterior há um programa de concurso e um caderno de encargos.

2 - O programa de concurso define os termos específicos a que obedece o concurso.

3 - O caderno de encargos define os aspectos essenciais e os requisitos mínimos da proposta de NDT e as condições para o estabelecimento do acordo base com o promotor, tendo em conta os aspectos mencionados no número anterior.

Artigo 36.º B

Júri

1 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I.P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central.

2 - Compete ao júri:

a) Realizar todas as operações do concurso;

b) Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei 83/95, de 31 de Agosto;

c) Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderação necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

Artigo 36.º C

Concorrentes

1 - Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT.

2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adoptará caso a proposta seja escolhida.

Artigo 36.º D

Critérios de selecção das propostas

1 - As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de selecção, com vista à sua admissão.

2 - Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação:

2.1 - Critérios de qualificação urbanística:

a) Cada NDT corresponde a uma área de solo contínua e mínima de 15 hectares, sendo de 70 hectares no caso de se localizar numa área classificada;

b) Área máxima urbanizável - corresponde a área a dotar de infra-estruturas urbanísticas e a edificar, não será superior a 30% da área total do NDT. A restante área do NDT (não urbanizável) deve compreender as áreas de equipamentos como o golfe, se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também aas funções de área de enquadramento;

c) Os NDT podem ser constituídos por um ou mais empreendimentos turísticos, sempre articulados entre si e com o exterior, através de uma solução coerente de infra-estruturas, de estrutura ecológica e de composição urbanística e paisagística;

d) Quanto às tipologias turísticas admitem-se hotéis de 4 e 5 estrelas, isoladamente ou integrados em conjuntos turísticos, e aldeamentos turísticos e hotéis-apartamentos, também de 4 e 5 estrelas sempre integrados em conjuntos turísticos, e ainda pousadas, devendo todas as tipologias turísticas corresponder, no mínimo, a 70% da capacidade total do NDT;

e) A densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas; em áreas classificadas a densidade máxima será de 20 camas por hectare, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

f) A composição urbana de cada NDT deve corresponder a nucleações que traduzam menores extensões de infra-estruturas para a globalidade do NDT;

g) A compatibilidade entre as características da ocupação pretendida, com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico, deve ficar assegurada;

h) O NDT deve dispor de acessos rodoviários adequados.

2.2 - Critérios de qualificação económica e social:

a) Criação de postos de trabalho directos e investimentos em novas infra-estruturas turísticas e de lazer;

b) O projecto assuma um carácter inequivocamente turístico, traduzido não apenas na solução urbanística, arquitectónica, paisagística e ambiental, mas também no modelo de exploração e de gestão. A contratualização deve assegurar a manutenção destas características ao longo do período da sua vida útil.

2.3 - Critérios de qualificação ambiental:

a) A disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais apropriadas, de preferência através de soluções regionais devidamente contratualizadas no respeitante ao consumo humano;

b) O tratamento da totalidade dos efluentes líquidos, preferencialmente através de soluções regionais devidamente contratualizadas e, em qualquer caso, promover tendencialmente a total reutilização das águas residuais tratadas;

c) A adopção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos, de preferência com recurso a soluções regionais devidamente contratualizadas;

d) O compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela norma ISSO 14001;

e) A adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente.

Artigo 36.º E

Consulta pública das propostas admitidas

As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de acção popular regulado pela Lei 83/95, de 31 de Agosto, e elaborando-se no final, um relatório síntese.

Artigo 36.º F

Critérios de avaliação das propostas admitidas

1 - As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguinte:

1.1 - Critérios de avaliação urbanísticos:

a) Compatibilidade com os objectivos do PROT;

b) Qualidade da solução urbanística e arquitectónica proposta;

c) Qualidade dos espaços públicos previstos;

d) Integração de usos, nomeadamente turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciada pelo projecto;

e) Integração e valorização paisagística;

f) Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.

1.2 - Avaliação económica e social:

a) Compatibilidade com os objectivos do PROT;

b) Número total e qualificação de postos de trabalho directos criados;

c) Volume e sustentabilidade do investimento associado;

d) Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

e) Promoção de actividades intensivas em conhecimento.

1.3 - Avaliação ambiental:

a) Compatibilidade com os objectivos do PROT;

b) Qualificação da inserção paisagística da proposta;

c) Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projecto;

d) Adequação da solução adoptada em matéria de abastecimento de água e de tratamento e reutilização de efluentes;

e) Adequação da solução adoptada em matéria de gestão de resíduos;

f) Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactes ambientais associados à execução do projecto;

g) Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

h) Selecção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo-climáticas do sítio;

i) Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sítio e na sua envolvente, e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

Artigo 36.º G

Deliberações de admissão e escolha das propostas

Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a câmara municipal delibera, oportunamente, sobre a admissão das propostas e, no final, escolhe a proposta mais vantajosa para a prossecução do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.

Artigo 36.º H

Regime de execução

1 - O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, no quadro do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.

2 - As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico sobre urbanização e edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

Artigo 36.º I

Princípios da legalidade

Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do acordo base de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:

a) Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e inalienáveis, nos termos da lei;

b) O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do Plano Director Municipal e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a servidões e restrições de utilidade pública, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;

c) O conteúdo do acordo base do NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;

d) O acordo base do NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os actos administrativos que sejam associados ou contemplados no contrato;

e) As obrigações de carácter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.

Artigo 37.º

Estabelecimentos hoteleiros isolados - Número máximo de camas

O número máximo de camas a instalar nos estabelecimentos hoteleiros isoladas localizadas nos espaços florestais é de 650.

CAPÍTULO VIII

Loteamentos

Artigo 38.º

Operações de loteamento

1 - Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis.

2 - Revogado.

Artigo 39.º

Edificação dispersa nova

1 - É proibida a edificação dispersa.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as edificações isoladas ao abrigo dos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.

Artigo 39.º A

Áreas de edificação dispersa existentes

1 - As principais áreas de edificação dispersa são as delimitadas na carta de ordenamento que a seguir se discriminam:

Venda

Núcleos da Nave

Coroadinhas

Brejão

Portela da Viúva

Corgo do Vale

Barracão

Montinho

Gil Bordalo

Foz do Carvalhoso

Gralhos

Selão

Foz do Farelo

Farelo

Pocilgais

Umbria

Alto

2 - É interdito o loteamento urbano.

3 - Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si são permitidas, nas principais zonas de edificação dispersa, novas edificações, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações de edifícios existentes para habitação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepção dos apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições estabelecidas no n.º 4.1 do artigo 23.

4 - São permitidas novas edificações quando enquadradas no conceito de edificação isolada, para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação. Estas edificações isoladas pressupõem a observação dos seguintes requisitos e desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições estabelecidas no n.º 3 do artigo 25:

5 - Os edifícios novos de apoio, nas principais zonas de edificação dispersa, devem limitar-se aos fins não habitacionais determinados pelas necessidades das explorações agrícolas, agro-florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes, sendo de admitir a construção desde que não colidam com as regras estabelecidos para as áreas da REN e RAN e satisfaçam as disposições estabelecidas no n.º 4 do artigo 25.

6 - É permitida a utilização de construções existentes para indústrias destinadas à fabricação de produtos de fabrico tradicional, e desde que a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o espaço urbano;

a) É permitido somente um piso;

b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

c) A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total não exceda os 150 m2;

d) No caso do edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado.

7 - Infra-estruturas:

água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação específica em vigor,

esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.

CAPÍTULO IX

Espaços industriais e de serviços

Artigo 40.º

Caracterização

1 - A construção de edifícios industriais e de serviços no espaço indicado, com a área aproximada de 15 ha., deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e seja conforme com o Decreto Lei 109/91, de 15 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 282/93 de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto e Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o Decreto Regulamentar 25/93 de 17 de Agosto e Portaria 744-B/93 de 18 de Agosto.

3 - A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir descriminadas:

a) Índice de ocupação volumétrico - 5m3/ m2, variando entre 3m3/ m2 e 5m3/ m2, consoante as características do terreno;

b) Índice de implantação máximo - 0,60;

c) Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) Área de estacionamento no interior do lote - igual ou superior a metade da superfície de construção;

e) Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 9 m em vias com trânsito nos dois sentidos; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f) Envolvimento por uma protecção vegetal, bem como em cada um dos lotes, junto ao seu limite.

4 - Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.

CAPÍTULO X

Indústria extractiva

Artigo 41.º

Categorias de espaços industriais

1 - Os espaços de indústrias extractivas englobam duas categorias:

a) As pedreiras devidamente registadas;

b) As áreas delimitadas na carta de ordenamento como de potencial extracção de sienito nefelínico.

2 - A actividade extractiva rege-se pelo articulado nos Decretos-Lei s, 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, e na Portaria 598/90, de 31 de Julho.

3 - As explorações deverão localizar-se preferencialmente nas vertentes expostas a norte e nas áreas indicadas na planta de ordenamento.

CAPÍTULO XI

Nascentes de águas minerais naturais ou nascente com potencialidades

Artigo 42.º

Protecção às nascentes

1 - A nascente de água mineral natural das Caldas de Monchique rege-se pelo disposto nos Decretos-Lei s 90/90, de 16 de Março, e 86/90, de 16 de Março.

2 - Enquanto não for estabelecido um perímetro de protecção à nascente referida no n.º 12 são interditas na área de protecção assinalada na planta de ordenamento todas as actividades a que se refere o artigo 42.º do Decreto-Lei 90/90, excepto se se tratarem de obras e trabalhos de conservação e exploração do recurso, devidamente autorizadas pelas entidades competentes da administração.

3 - As ocorrências de nascente, com potencialidades de aproveitamento no concelho são as seguintes:

a) Alferce, Fornalha ou Fonte Santa da Fornalha;

b) Malhada Quente;

c) Fonte da Amoreira.

4 - O perímetro de protecção das nascentes reger-se-á pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março.

CAPÍTULO XII

Espaços canais

Artigo 43.º

Rede rodoviária

Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação de sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços canais rio concelho de Monchique as estradas identificadas no artigo 16.º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.

CAPÍTULO XIII

Espaços culturais

Artigo 44.º

Identificação

1 - Integram os espaços culturais do concelho o centro histórico de Monchique, bem como os cascos das áreas urbanas de nível I, II e III identificadas no artigo 27.º

2 - As regras de ocupação, uso ou transformação destes espaços serão definidas em sede de regulamento dos planos de salvaguarda a elaborar para o efeito.

CAPÍTULO XIV

Pecuária

Artigo 45.º

Localização, implantação, exploração

1 - As pecuárias são interditas:

a) Nas bacias hidrográficas das albufeiras da Bravura e de Odelouca;

b) Nos aglomerados urbanos;

c) Numa distância inferior a 500 m dos aglomerados urbanos;

d) Nos espaços naturais.

2 - As instalações pecuárias deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do prédio com que confina.

3 - A rejeição de águas residuais resultantes da exploração de cada instalação será precedida de tratamento específico, antes do lançamento rias linhas de água e de drenagem natural.

CAPÍTULO XV

Cedências

Artigo 46.º

Área a ceder ao Município

As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devam integrar o domínio público regem-se, ria parte aplicável, pelos mecanismos constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 31 de Dezembro, e da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

CAPÍTULO XVI

Equipamentos e intra-estruturas

Artigo 47.º

Localização. Dimensionamento

1 - Os planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior deverão prever áreas para implantação de infra-estruturas e equipamentos colectivos.

2 - Na ausência de normativo específico de carácter imperativo para efeitos de dimensionamento adoptar-se-ão as normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Os equipamentos e infra-estruturas de maior dimensão a instalar são os seguintes:

Piscinas municipais/courts de ténis;

Mercado - vila de Monchique;

Albufeira de abastecimento domiciliário de água;

Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

CAPÍTULO XVII

Núcleos de desenvolvimento económico (NDE)

Artigo 48.º

Núcleos de desenvolvimento económico (NDE)

1 - Fora dos perímetros urbanos podem ainda instalar-se empreendimentos de interesse regional e natureza pública, privada ou mista, constituído, designadamente, por infra-estruturas, equipamentos e outros bens ou serviços necessários e adequados ao desenvolvimento de actividades económicas, designados por núcleos de desenvolvimento económico (NDE).

2 - Os NDE mostram-se particularmente aptos a acolher Polos de Competitividade Regional, cujo objectivo é promover a competitividade e o desenvolvimento regional na base da inovação empresarial e social.

3 - Os NDE podem ainda corresponder à implantação de parques temáticos ou de complexos desportivos e a actividade que, pela sua natureza, aconselham uma localização exclusiva, em contexto bem integrados no território, adequados às características climáticas, paisagísticas e ambientais da região e do sítio em causa.

4 - Os NDE não devem, em regra, incluir componente de alojamento, nem devem ser utilizados para a implantação de unidades que tenham acolhimento na rede de áreas logísticas e de localização empresarial regionais ou municipais propostas no PROT Algarve.

Artigo 49.º

Concretização do NDE

O processo de concretização do NDE inicia-se na câmara municipal, mediante solicitação do promotor interessado, e requer sempre:

a) Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR Algarve e da entidade da administração central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROT Algarve;

b) Aprovação de Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização;

c) Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a administração central. Na contratualização de qualquer NDE do Tipo III, que inclua componente turística deve ser garantida a participação do Turismo de Portugal, da CCDR Algarve e, se necessários outras entidades sectoriais competentes em razão da matéria.

Artigo 50.º

Tipos de NDE

Existem três tipos de NDE, consoante a dimensão da área de intervenção:

1 - Tipo I :

a) A área de intervenção obrigatória é no mínimo de 10 hectares e no máximo 50 de hectares;

b) Não pode incluir componente de alojamento.

2 - Tipo II:

a) A área de intervenção obrigatória é no mínimo de 50 e no máximo de 250 hectares;

b) Não pode incluir componente de alojamento;

c) A avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR e da entidade competente em razão da matéria, será objecto de homologação pelos membros do Governo com as respectivas tutelas.

3 - Tipo III:

a) A área de intervenção obrigatória terá que ser superior a 100 hectares;

b) Pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada;

c) A sua realização dependerá de Reconhecimento de Interesse Público (RIP) por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ordenamento do território, bem como de outras tutelas em razão da matéria. Exige-se ainda procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, para áreas superiores a 250 hectares;

d) A edificação da componente de alojamento associada, incluindo as infra-estruturas urbanísticas correspondentes quando se justifique, deve respeitar os seguintes parâmetros:

d.1) A área urbanizável para alojamento associado (área a dotar de infra-estrutura urbanística e a edificar) não será superior a 10% da área total do NDE;

d.2) A densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável para os fins referidos não será superior a 30 camas por hectare

e) Está prevista a dotação de 4000 camas regionais;

f) Nos casos de reconhecida relevância nacional para a actividade turística, determinada em sintonia com o Plano Nacional Estratégico do Turismo (PENT) para o período 2006-2015, o reconhecimento de interesse público (RIP) requerido para os NDE, pode a título excepcional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, com base nos seguintes pressupostos:

f.1) Predominância de funções turísticas sobre outras actividades, consideradas complementares;

f.2) Critérios de qualificação urbanística, económica, social e ambiental compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do Plano e com o modelo territorial adoptado, tomando-se como referência os parâmetros urbanísticos e tipologias indicados para os NDT;

f.3) Capacidade de alojamento a determinar com base em pressupostos territoriais, ambientais e de natureza económico-financeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-31 - Decreto 47824 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Define as zonas que constituem servidão militar a favor das futuras instalações técnicas do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção da Força Aérea Portuguesa na Fóia.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto Regulamentar 59/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Fóia, Castro Verde, Beja e Mendro, numa distância de 128,446 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-10 - Portaria 333/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Portaria 318/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA O PERÍMETRO DE PROTECÇÃO DA ÁGUA MINERAL NATURAL NUMERO HM-6, DENOMINADA 'CALDAS DE MONCHIQUE', CUJAS ZONAS E RESPECTIVOS LIMITES SAO DEFINIDOS, PARA EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 42, 43 E 44 DO DECRETO LEI NUMERO 90/90, DE 16 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-02 - Declaração de Rectificação 85-C/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

Ligações para este documento

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