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Declaração de Rectificação 85-C/2007, de 2 de Outubro

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Sumário

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 85-C/2007

Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de Agosto de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões:

1 - No proémio do n.º 3, onde se lê:

«Determinar que são incompatíveis com a revisão do PROT do Algarve as seguintes disposições constantes dos planos municipais de ordenamento do território, as quais devem ser objecto de alteração sujeita a regime simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/ 2003, de 10 de Dezembro:» deve ler-se:

«Determinar que são incompatíveis com a revisão do PROT do Algarve as seguintes disposições constantes dos planos directores municipais, as quais devem ser objecto de alteração sujeita a regime simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/ 2003, de 10 de Dezembro:» 2 - Na alínea a) do n.º 3, onde se lê:

«As disposições que admitam novas construções na margem identificada na revisão do PROT Algarve, que corresponde à faixa de território, com a largura de 50 m, a partir da linha de máxima preia-mar de águas equinociais, fora dos perímetros urbanos e de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira para as infra-estruturas de apoio balnear e marítimas;» deve ler-se:

«As disposições que admitam novas construções na margem identificada na revisão do PROT Algarve, que corresponde à faixa do território, com a largura de 50 m, a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira para as infra-estruturas de apoio balnear e marítimas;» 3 - Na alínea b) do n.º 3, onde se lê:

«As disposições que admitam novas construções na zona terrestre de protecção, definida na revisão do PROT Algarve, que corresponde à faixa do território de 500 m a contar da margem, medida na perpendicular à linha de costa, fora dos perímetros urbanos e de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção das disposições relativas a infra-estruturas ou equipamentos colectivos de iniciativa pública, de inequívoco interesse público, de apoio balnear e marítimo;» deve ler-se:

«As disposições que admitam novas construções na zona terrestre de protecção, definida na revisão do PROT Algarve, que corresponde à faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção das disposições relativas a infra-estruturas ou equipamentos colectivos de iniciativa pública, de inequívoco interesse público, e bem assim das disposições relativas a infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimo;» 4 - Na alínea f) do n.º 3, onde se lê:

«As disposições relativas a unidades operativas de planeamento e gestão delimitadas para efeitos de ocupação urbanística, com fins turísticos ou habitacionais, fora dos perímetros urbanos tradicionais, na acepção referida na alínea b), sem prejuízo do disposto na presente resolução quanto aos planos de urbanização e aos planos de pormenor em fase de elaboração;» deve ler-se:

«As disposições relativas a unidades operativas de planeamento e gestão delimitadas para efeitos de ocupação urbanística, com fins turísticos ou habitacionais, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, sem prejuízo do disposto na presente resolução quanto aos planos de urbanização e aos planos de pormenor em fase de elaboração;» 5 - No n.º 4, onde se lê:

«Estabelecer que, com excepção das disposições referidas no número anterior, a adaptação dos planos directores municipais às opções estratégicas, ao modelo territorial e às normas orientadoras da revisão do PROT Algarve é efectuada em sede de procedimento alteração ou de revisão nos termos dos artigos 96.º e 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.» deve ler-se:

«Estabelecer que, com excepção das disposições referidas no número anterior, a adaptação dos planos directores municipais às opções estratégicas, ao modelo territorial e às normas orientadoras da revisão do PROT Algarve é efectuada em sede de procedimento de alteração ou de revisão nos termos dos artigos 96.º e 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.» 6 - No Capítulo III do PROT Algarve, onde se lê:

«2.2.5 - Sistema do Litoral» deve ler-se:

«2.3.3 - Sistema do Litoral» 7 - No ponto 2.1.3 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«c) Implementação do novo modelo das Unidades Hoteleiras Isoladas (UHI);» deve ler-se:

«c) Implementação do novo modelo dos Estabelecimentos Hoteleiros Isolados (EHI);» 8 - No terceiro parágrafo do ponto 2.2.3 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«Promover ver a correcta articulação entre modos de transporte, em colaboração com as operadoras que intervêm no sector, e propondo, quando a complexidade da interligação o justifique, a criação de uma Autoridade Metropolitana de Transportes para a Região;» deve ler-se:

«Promover a correcta articulação entre modos de transporte, em colaboração com as operadoras que intervêm no sector, e propondo, quando a complexidade da interligação o justifique, a criação de uma Autoridade Metropolitana de Transportes para a Região;» 9 - No primeiro parágrafo do ponto 2.3.3.1 do Capítulo v do PROT Algarve, onde se lê:

«O modelo de desenvolvimento turístico adoptado no PROT Algarve prevê que os novos empreendimentos turísticos, fora dos perímetros urbanos e dos Espaços de Ocupação Turística (EOT), correspondam à criação de NDT, cuja localização não é previamente determinada em instrumento de planeamento territorial e que se concretizam mediante concurso público promovido pelo município. Os NDT respeitam uma dotação inicial de alojamento de 24 000 camas para toda a Região, distribuída por Unidade Territorial, a rever após 5 anos da entrada em vigor do PROT, conforme foi indicado no ponto 4.3.2 (Sistema de Turismo) do Capítulo III.» deve ler-se:

«O modelo de desenvolvimento turístico adoptado no PROT Algarve prevê que os novos empreendimentos turísticos, fora dos perímetros urbanos e dos Espaços de Ocupação Turística (EOT), correspondam à criação de NDT, cuja localização não é previamente determinada em instrumento de planeamento territorial e que se concretizam mediante concurso público promovido pelo município. Os NDT respeitam uma dotação inicial de alojamento de 24 000 camas para toda a Região, distribuída por Unidade Territorial, a rever após 5 anos da entrada em vigor do PROT, conforme foi indicado no ponto 2.3.2 (Sistema de Turismo) do Capítulo III.» 10 - No segundo parágrafo do ponto 2.3.3.1 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«Os NDT são admissíveis em qualquer das Unidades Territoriais, fora da 'Margem' (faixa definida de acordo com o referido no ponto 2.3.3) e da 'Zona Terrestre de Protecção', do Sistema do Litoral, tendo que respeitar critérios específicos de qualificação na Faixa Costeira Sul entre os 500 e os 2000 metros.» deve ler-se:

«Os NDT são admissíveis em qualquer das Unidades Territoriais, fora da 'Margem' (faixa definida de acordo com o referido no ponto 2.3.3) e da 'Zona Terrestre de Protecção', do Sistema do Litoral, tendo que respeitar critérios específicos de qualificação na Faixa Costeira entre os 500 e os 2000 metros.» 11 - No quinto parágrafo do ponto 2.3.3.1 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«Para a criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso público e o respectivo projecto de termos de referência. Tendo em consideração o parecer do Observatório, a Câmara Municipal promove o concurso público destinado à selecção de propostas. O NDT submetido a concurso compreende um determinado número de camas, que se contém na dotação da Unidade Territorial correspondente. A atribuição das camas ao NDT deve respeitar os princípios gerais constantes do ponto 4.3.2.1, alínea a), do Capítulo III, e tomar ainda na devida consideração o parecer do Observatório sobre essa matéria [...].» deve ler-se:

«Para a criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso público e o respectivo projecto de termos de referência. Tendo em consideração o parecer do Observatório, a Câmara Municipal promove o concurso público destinado à selecção de propostas. O NDT submetido a concurso compreende um determinado número de camas, que se contém na dotação da Unidade Territorial correspondente. A atribuição das camas ao NDT deve respeitar os princípios gerais constantes na alínea a) do ponto 2.3.2.1 do Capítulo III, e tomar ainda na devida consideração o parecer do Observatório sobre essa matéria [...].» 12 - No ponto A do ponto 2.3.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«Para além das exigências explicitamente decorrentes da legislação em vigor, e em consonância com os objectivos operativos enunciados para o sistema de turismo, no Capítulo III, ponto 3.4, o projecto deve orientar-se pelos seguintes princípios:» deve ler-se:

«Para além das exigências explicitamente decorrentes da legislação em vigor, e em consonância com os objectivos operativos enunciados para o sector de turismo, no Capítulo III, ponto 1.4, o projecto deve orientar-se pelos seguintes princípios:» 13 - No primeiro parágrafo do ponto 2.3.3.4 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«O procedimento inicia-se após o parecer do Observatório do PROT Algarve e a aprovação do programa de concurso e do caderno de encargos pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. O procedimento compreende as cinco fases seguintes:» deve ler-se:

«O procedimento inicia-se após o parecer do Observatório do PROT Algarve e a aprovação do programa de concurso e do caderno de encargos pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. O procedimento compreende as seis fases seguintes:» 14 - No primeiro parágrafo do ponto 2.3.5 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«a) Complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar, podendo estar integrados em NDT, surgir em ligação a Unidades Hoteleiras Isoladas ou constituir projectos independentes, desde que apoiados por alojamento turístico próximo já existente;» deve ler-se:

«a) Complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar, podendo estar integrados em NDT, surgir em ligação a Estabelecimentos Hoteleiros Isolados ou constituir projectos independentes, desde que apoiados por alojamento turístico próximo já existente;» 15 - No ponto 3.2.1 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«Os perímetros urbanos a que se refere o presente ponto compreende as áreas urbanizadas e aquelas cuja urbanização é possível programar, bem como outras afectas à estrutura ecológica urbana, dos aglomerados tradicionais, ou seja, de génese não turística.» deve ler-se:

«Os perímetros urbanos a que se refere o presente ponto compreendem as áreas urbanizadas e aquelas cuja urbanização é possível programar, bem como outras afectas à estrutura ecológica urbana, dos aglomerados tradicionais, ou seja, de génese não turística.» 16 - No terceiro parágrafo do ponto 3.2.1.1 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«A requalificação dos espaços construídos e a estruturação urbanística de novas áreas, deverão ser preferencialmente asseguradas por plano de pormenor ou de urbanização a elaborar, em particular para as sedes de concelho e para as sede de freguesia com funções turísticas, conforme indicado no Quadro III.3 apresentado no Capítulo III.» deve ler-se:

«A requalificação dos espaços construídos e a estruturação urbanística de novas áreas, deverão ser preferencialmente asseguradas por plano de pormenor ou de urbanização a elaborar, em particular para as sedes de concelho e para as sede de freguesia com funções turísticas, conforme indicado no Quadro III.2 apresentado no Capítulo III.» 17 - Na orientação A) do ponto 3.2.1.1 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«e) Diferenciar as áreas que correspondem a perímetros urbanos sem funções turísticas, das que constituem espaços de ocupação turística, garantido a sua separação efectiva e procedendo, quando se justificar, à redefinição dos respectivos limites;» deve ler-se:

«e) Diferenciar as áreas que correspondem a perímetros urbanos sem funções turísticas, das que constituem espaços de ocupação turística, garantindo a sua separação efectiva e procedendo, quando se justificar, à redefinição dos respectivos limites;» 18 - No ponto 3.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«f) Os critérios de edificabilidade devem tomar como referência os parâmetros que se apresentam no Volume III - Parte II (Anexos).» deve ler-se:

«f) Os critérios de edificabilidade devem tomar como referência os parâmetros que se apresentam no Volume III - Parte III (Anexos).» 19 - No ponto 3.3.4 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«b) Respeitar a dotação de camas turísticas definida no Quadro III - 4 do Capítulo III;» deve ler-se:

«b) Respeitar a dotação de camas turísticas definida no Quadro III - 3 do Capítulo III;» 20 - No ponto 3.3.5 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«d) Não exceder, para o total do edificado, incluindo a ampliação, 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepção ainda dos empreendimentos turísticos de TER em que se admite uma área máxima de 1500 m2;» deve ler-se:

«d) Não exceder, para o total do edificado, incluindo a ampliação, 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepção ainda dos empreendimentos turísticos de TER em que se admite uma área máxima de 2000 m2;» 21 - No ponto 3.3.5 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«f) A obra a recuperar ou ampliar deverá apresentar-se com uma estrutura edificada, volumetricamente definida;» deve ler-se:

«f) A edificação a recuperar ou ampliar deverá apresentar-se com uma estrutura edificada, volumetricamente definida;» 22 - No primeiro parágrafo do ponto 3.4 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«A gestão integrada do litoral, definida nos termos do ponto 4.3.3 (Sistema do Litoral) do Capítulo III, deve ser realizada através das medidas previstas nos planos especiais e municipais de ordenamento do território, devidamente compatibilizados com o PROT Algarve, concertando os diferentes interesses e articulando os diversos níveis de decisão através da execução de programas estratégicos, de forma a incorporar as diferentes perspectivas de salvaguarda, uso e valorização desta área. Estes programas devem privilegiar os aspectos ambientais e a concretização da Estrutura Regional de Protecção e Valorização Ambiental.» deve ler-se:

«A gestão integrada do litoral, definida nos termos do ponto 2.3.3 (Sistema do Litoral) do Capítulo III, deve ser realizada através das medidas previstas nos planos especiais e municipais de ordenamento do território, devidamente compatibilizados com o PROT Algarve, concertando os diferentes interesses e articulando os diversos níveis de decisão através da execução de programas estratégicos, de forma a incorporar as diferentes perspectivas de salvaguarda, uso e valorização desta área. Estes programas devem privilegiar os aspectos ambientais e a concretização da Estrutura Regional de Protecção e Valorização Ambiental.» 23 - No segundo parágrafo do ponto 3.4 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«b) Não são autorizadas novas construções na 'Zona Terrestre de Protecção' (faixa de 500 m a contar da margem), fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, à excepção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos e, ainda, de operações de relocalização em EOT, conforme alínea d) do ponto 3.2.2 deste Capítulo;» deve ler-se:

«b) Não são autorizadas novas construções na 'Zona Terrestre de Protecção' fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, à excepção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos e, ainda, de operações de relocalização em EOT, conforme alínea d) do ponto 3.2.2 deste Capítulo;» 24 - No ponto 3.4 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«c) Na faixa entre 500 e 2000 metros, as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos EOT descrito no ponto 3.2.2 do presente Capítulo ou a novos NDT nas condições descritas no ponto 2.3.3 (Núcleos de Desenvolvimento Turístico). Exceptuam-se, também nesta faixa, as ocupações relativas a infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público. Nas áreas desta faixa, adjacentes à Ria Formosa, é admitida a recuperação de áreas degradadas, designadamente mediante a requalificação ou construção de infra-estruturas, equipamentos e parques urbanos e empresariais, sem a componente de alojamento, desde que considerados de interesse municipal;» deve ler-se:

«c) Na 'Retaguarda da Zona Terrestre de Protecção' as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos EOT descrito no ponto 3.2.2 do presente Capítulo ou a novos NDT nas condições descritas no ponto 2.3.3 (Núcleos de Desenvolvimento Turístico). Exceptuam-se, também nesta faixa, as ocupações relativas a infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público. Nas áreas desta faixa, adjacentes à Ria Formosa, é admitida a recuperação de áreas degradadas, designadamente mediante a requalificação ou construção de infra-estruturas, equipamentos e parques urbanos e empresariais, sem a componente de alojamento, desde que considerados de interesse municipal;» 25 - No Quadro ITI 3 do ponto 4.2 do Capítulo V do PROT Algarve, onde se lê:

«Este território é constituído pelas freguesias de S. Brás de Alportel, no respectivo concelho, de Alte, Ameixial, Benafim, Querença e Salir, do concelho de Loulé e S.

Bartolomeu de Messines, Silves e Tunes, do concelho de Silves.» deve ler-se:

«Este território é constituído pelas freguesias de S. Brás de Alportel, no respectivo concelho, de Alte, Ameixial, Benafim, Querença e Salir, do concelho de Loulé e S.

Bartolomeu de Messines, Silves e S. Marcos da Serra, do concelho de Silves.» 26 - Por não terem sido publicados os elementos cartográficos procede-se à respectiva publicação.

Centro Jurídico, 1 de Outubro de 2007. - A Directora, Susana Brito.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/02/plain-220007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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