de 31 de Dezembro
A Direcção-Geral dos Desportos rege-se hoje pelo Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março, embora com alterações parciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 694/74, de 5 de Dezembro, 257/77, de 18 de Junho, e Decreto 97/77, de 13 de Julho.A organização prevista no citado Decreto-Lei 82/73 não só se mostra totalmente desactualizada face às funções actualmente cometidas à Direcção-Geral, como perdeu homogeneidade em virtude das sucessivas alterações.
O presente diploma visa proceder à necessária reestruturação, contemplando o estudo experimental levado a efeito após a posse do Governo Constitucional.
Assim, são institucionalizados sectores importantes, como o de formação de técnicos e monitores desportivos (primeira fase do Instituto Nacional de Desportos), recreação (possibilitando o alargamento da intervenção no domínio da ocupação de tempos livres) e ainda o departamento de urbanização, engenharia e arquitectura desportiva;
além disso, prevêem-se vários serviços indispensáveis ao funcionamento da Direcção-Geral, nomeadamente de relações internacionais e emigração e de apoio jurídico.
Por outro lado, deixam de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 694/74, de 5 de Dezembro. Com efeito, o desporto escolar, que é essencialmente uma actividade extracurricular, só tem sentido de constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular; competindo esta, por força do artigo 2.º do citado decreto-lei, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, entendeu-se que todo o quadro do desporto escolar lhes devia estar subordinado;
além do mais, evita-se assim a intervenção na escola de entidade que lhe é estranha.
Idêntico princípio foi seguido relativamente ao desporto universitário, cuja competência passou para o âmbito do recém-constituído Gabinete de Actividades Culturais e Desporto Universitário, da Direcção-Geral do Ensino Superior, na medida em que não deve estar subordinado a um órgão exterior a este ramo de ensino.
Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo, órgão de planeamento em que estão representadas as direcções-gerais de ensino e os diversos sectores da Direcção-Geral dos Desportos.
Entendendo-se que a própria essência dos planos de desenvolvimento e a dinâmica que lhes é necessária não se coadunam com soluções estruturais rígidas, optou-se por uma estrutura representativa, dispondo do quadro técnico que assegure o acompanhamento e o contrôle da execução, a efectuar pelos sectores representados.
Será também através deste órgão de coordenação permanente que a Direcção-Geral dos Desportos prestará às direcções-gerais de ensino o apoio técnico e material necessário à prossecução das respectivas competências.
Nestes termos:
O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Atribuições e competência
Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições o fomento e a orientação da prática gimnodesportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento.Art. 2.º No exercício das atribuições referidas no artigo anterior compete à Direcção-Geral dos Desportos:
a) Fomentar, promover e orientar as actividades gimnodesportivas nos sectores federado e de recreação;
b) Promover e orientar a formação e actualização de técnicos e monitores desportivos;
c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento de instalações gimnodesportivas, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;
d) Prestar às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico e material necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;
e) Cooperar com a Direcção-Geral de Apoio Médico no âmbito da competência desta, mantendo coordenação permanente de programas e acções;
f) Prestar apoio técnico a quaisquer entidades, nomeadamente autarquias locais, para o fomento da prática gimnodesportiva.
II
Dos serviços
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos compreende os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico;
b) Direcção do Desporto Federado e Recreação;
c) Instituto Nacional de Desportos;
d) Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo;
e) Repartição Administrativa;
f) Delegações regionais.
2 - Dependem da Direcção-Geral dos Desportos:
a) Estádio Nacional;
b) Centros de estágio;
c) Escolas desportivas.
3 - O funcionamento dos organismos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 4.º A Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compreende:
a) Divisão de Programação e Apoio Técnico;
b) Divisão de Urbanização, Engenharia e Arquitectura Desportiva.
Art. 5.º À Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compete:
a) Assegurar, em coordenação com os serviços centrais do Ministério, o planeamento e o contrôle de gestão relativos às actividades da Direcção-Geral e o funcionamento da área de estatística;
b) Assegurar a coordenação dos diversos sectores da Direcção-Geral no domínio das relações internacionais;
c) Assegurar aos diversos sectores da Direcção-Geral coordenação no domínio do apoio às comunidades de emigrantes portugueses;
d) Prestar apoio jurídico à Direcção-Geral e proceder a estudos no âmbito do direito desportivo;
e) Assegurar os contactos da Direcção-Geral com os meios de comunicação social, em ligação e coordenação permanente com o gabinete de imprensa do Ministério da Educação e Investigação Científica;
f) Elaborar estudos de normalização de instalações e apetrechamento desportivo;
g) Orientar a política de fomento de instalações gimnodesportivas, assegurando uma íntima colaboração com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e departamentos de engenharia e arquitectura de outros Ministérios;
h) Proceder ao levantamento das instalações gimnodesportivas existentes no País, mantendo actualizada a carta gimnodesportiva nacional.
Art. 6.º - 1 - A Direcção do Desporto Federado e Recreação compreende:
a) Divisão do Desporto Federado;
b) Divisão de Recreação.
2 - A Direcção do Desporto Federado e Recreação é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.
Art. 7.º À Direcção do Desporto Federado e Recreação compete:
a) Exercer a tutela dos organismos não governamentais de carácter desportivo, de harmonia com a legislação em vigor e nos termos de decreto regulamentar a publicar;
b) Veicular o apoio estatal às actividades gimnodesportivas dos organismos não governamentais;
c) Promover a criação de condições que permitam o acesso progressivo da população a uma prática desportiva recreativa;
d) Promover iniciativas de ocupação de tempos livres e actividades de manutenção;
e) Promover campanhas de informação, esclarecimento e sensibilização sobre a importância da prática desportiva de carácter recreativo;
f) Fomentar, promover e orientar a actividade desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado;
g) Coordenar com a Direcção-Geral de Extensão Educativa as actividades de ocupação de tempos livres destinadas à juventude;
h) Apoiar tecnicamente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de ocupação de deficientes.
Art. 8.º - 1 - O Instituto Nacional de Desportos compreende:
a) Divisão de Formação;
b) Divisão de Estudos e Investigação;
c) Divisão de Documentação e Informação;
d) Centros regionais de formação.
2 - O Instituto Nacional de Desportos goza de autonomia administrativa e é dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços.
Art. 9.º - 1 - Ao Instituto Nacional de Desportos compete:
a) A formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física;
b) Apoiar a orientação do treino para a alta e média competição, nos domínios físico, psicológico, técnico e táctico, c) Promover, em coordenação com a Direcção-Geral de Apoio Médico e sob a supervisão técnica desta Direcção-Geral, a investigação e o contrôle de programas no campo médico desportivo;
d) Elaborar estudos que determinem as necessidades de técnicos desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
e) Proceder à recolha, selecção e difusão de documentos de natureza técnico-desportiva, pedagógica e científica, estabelecendo para tal estreita coordenação com os restantes sectores da Direcção-Geral.
2 - O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 10.º Ao Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo compete:
a) Elaborar, anual ou plurianualmente, os planos de desenvolvimento globais, integrando os sectores escolar, federado, recreativo e de formação técnica;
b) Atribuir aos sectores respectivos, obtida homologação superior, a execução dos planos de desenvolvimento elaborados, acompanhando e controlando essa execução;
c) Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Desportos e as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, veiculando o apoio técnico e material previsto na alínea d) do artigo 2.º do presente diploma.
Art. 11.º - 1 - O Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo constitui um órgão consultivo com a seguinte composição:
a) Director-geral dos Desportos, que presidirá;
b) Subdirector-geral dos Desportos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Directores de serviço, ou equiparados, da Direcção-Geral dos Desportos;
d) Inspector superior de educação física da Direcção-Geral do Ensino Secundário, como representante da Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica;
e) Adjunto do director-geral do Ensino Superior para as actividades culturais e desporto universitários, ou seu representante permanente;
f) Dois técnicos, respectivamente dos ensinos básico e secundário, designados pelos respectivos directores-gerais, ouvido o inspector superior de educação física.
2 - O Conselho reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
3 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, gozando o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.
5 - As deliberações só serão válidas estando presente a maioria dos membros do gabinete.
Art. 12.º - 1 - O Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo disporá do pessoal técnico e administrativo que lhe for distribuído por despacho do director-geral.
2 - Ao pessoal citado no número anterior competirá a recolha dos elementos necessários à preparação técnica de todos os assuntos destinados a serem objecto de estudo pelo Conselho, bem como a execução de tarefas técnicas necessárias ao exercício da respectiva competência.
3 - No exercício das funções previstas no número anterior, o pessoal técnico e administrativo será dirigido por um técnico principal, ao qual competirá também secretariar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 13.º À Repartição Administrativa compete, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério:
a) Exercer a gestão de pessoal da Direcção-Geral;
b) Organizar e assegurar o funcionamento regular dos serviços de contabilidade, expediente e arquivo;
c) Assegurar a coordenação administrativa de todos os departamentos e instalações estatais dependentes da Direcção-Geral;
d) Exercer as funções de economato.
Art. 14.º - 1 - As delegações regionais ficam integradas nos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica, referidos no Decreto-Lei 137/77, de 6 de Abril.
2 - Em cada um dos serviços regionais haverá uma delegação regional.
3 - As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional nomeado por despacho ministerial e terão o quadro de pessoal que lhes vier a ser atribuído no âmbito dos serviços regionais de que façam parte.
4 - Aos delegados referidos no número anterior é devida uma gratificação mensal a fixar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, podendo o seu número ser reduzido à medida que se verifique a integração prevista no n.º 1 deste artigo.
5 - O funcionamento das delegações regionais será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
III
Do pessoal
Art. 15.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos tem o pessoal dirigente, técnico e técnico auxiliar constante do mapa 1 anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.2 - A Direcção-Geral dos Desportos dispõe ainda de pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa 2 anexo ao presente diploma, o qual se integra, para todos os efeitos, no quadro único do Ministério, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
Art. 16.º Os quadros referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 17.º A distribuição do pessoal pelos serviços da Direcção-Geral será feita por despacho do director-geral dos Desportos.
Art. 18.º - 1 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal da Direcção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
b) O lugar de subdirector-geral será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado;
c) Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
d) Os lugares de arquitecto e engenheiro serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com os cursos superiores de arquitectura e de engenharia, respectivamente;
e) O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou outros funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica de categoria da letra J, uns e outros com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
2 - Ao subdirector-geral compete coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 19.º - 1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que para actividades específicas sejam destacados para a Direcção-Geral dos Desportos, em tempo parcial ou total e em colocação segundo o regime especial previsto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, professores de Educação Física dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, considerando-se para todos os efeitos legais como serviço docente o prestado nestas condições.
2 - O despacho ministerial que autorize a colocação em regime especial definirá em que termos a mesma se efectuará, com respeito, porém, do estabelecido no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
3 - Os professores colocados ao abrigo do disposto nos números anteriores têm direito a uma gratificação mensal de 2000$00 e de 1000$00 mensais consoante a sua colocação for em regime total ou parcial.
Art. 20.º - 1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá ainda autorizar o contrato pela Direcção-Geral dos Desportos, como monitores de desportos, de praticantes ou de antigos praticantes de reconhecida idoneidade e competência.
2 - Os monitores referidos no número anterior serão contratados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º deste diploma.
3 - Aos monitores referidos no número anterior é exigida a habilitação correspondente, pelo menos, à escolaridade obrigatória.
Art. 21.º Consideram-se inerência de funções as desempenhadas nos termos das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma.
Art. 22.º - 1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos seja contratado além dos quadros ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 19 de Novembro de 1969, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços e à manutenção das instalações gimnodesportivas afectas à Direcção-Geral.
2 - A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 23.º - 1 - O director-geral poderá propor superiormente:
a) A realização de contratos de prestação de serviços que serão reduzidos a escrito com a indicação da tarefa, do prazo, da remuneração e que não conferirão, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo;
b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos e inquéritos, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
2 - O pessoal referido no número anterior terá direito a ajudas de custo e despesas de transportes quando haja de deslocar-se no desempenho das suas funções, sendo as ajudas de custo fixadas de harmonia com as disposições legais em vigor.
IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 24.º O pessoal pertencente aos quadros da Direcção-Geral dos Desportos será provido independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, nos quadros anexos ao presente diploma.Art. 25.º - 1 - O pessoal na situação de além dos quadros, prestação eventual de serviços e outras situações, colocado na Direcção-Geral dos Desportos, será provido consoante as necessidades, nos quadros anexos ao presente diploma, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República.
2 - Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, observando-se, porém, nos mesmos provimentos as regras estabelecidas no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente do que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias.
Art. 26.º O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, esteja provido além dos quadros da Direcção-Geral dos Desportos e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo anterior poderá ser colocado por despacho ministerial em qualquer serviço do Ministério da Educação e Investigação Científica ou transferido para qualquer outro departamento do Estado mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro da pasta do qual dependa o referido departamento.
Art. 27.º As instalações destinadas a sedes de organismos desportivos não governamentais (federações nacionais e associações regionais), cuja despesa de funcionamento seja suportada por verbas da Direcção-Geral dos Desportos, serão objecto de regulamentação pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, com prévia audição dos organismos interessados.
Art. 28.º - 1 - As funções exercidas no Fundo de Fomento do Desporto em regime de comissão de serviço por funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica consideram-se para todos os efeitos legais como prestadas no serviço de origem.
2 - Se os funcionários referidos no número anterior forem professores, aplica-se-lhes o disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
Art. 29.º O regulamento interno da Direcção-Geral dos Desportos será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 30.º Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.
Art. 31.º Os encargos resultantes do presente diploma relativamente a «Remunerações certas e permanentes» serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aprovado para o corrente ano económico.
Art. 32.º São revogados o Decreto 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.º, que se manterá em vigor até à publicação do decreto regulamentar previsto na alínea a) do artigo 7.º do presente decreto-lei, os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria 198/75, de 21 de Março.
Art. 33.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 553/77, desta
data
(ver documento original)
Mapa 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 553/77, desta
data
(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.