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Declaração de Rectificação 1754/2011, de 18 de Novembro

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Sumário

Rectifica o aviso (extracto) n.º 19193/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de Setembro de 2011

Texto do documento

Declaração de rectificação 1754/2011

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de Setembro de 2011, de p. 38618 a p. 38621, o aviso 19193/2011, procede-se às seguintes rectificações:

1 - Onde se lê:

«13 - Métodos de Selecção e Critérios Gerais - Aos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem actividades diferentes das publicitadas serão aplicáveis os seguintes métodos de selecção eliminatórios de "per si": Avaliação Curricular (AC), Avaliação Psicológica (AP) e Entrevista Profissional de Selecção (EPS), todos valorados de 0 a 20 valores, e com as seguintes ponderações:

Avaliação Curricular (AC) - Ponderação de 45 %;

Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - Ponderação de 25 %;

Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Ponderação de 30 %;

A Valoração Final (VF) expressa -se numa escala de 0 a 20 valores, e resulta da seguinte fórmula:

VF = 0,45 x PC + 0,25 x EAC + 0,30 x EPS.

Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportam, é eliminatório, considerando -se excluído todo o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicável o método seguinte.

13.1 - Avaliação Curricular - A Avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para a qual é aberta a Oferta Pública de Trabalho, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham.

Na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes factores:

a) Habilitação Académica (HA);

b) Formação Profissional (FP);

c) Experiência Profissional (EP);

d) Avaliação de Desempenho (AD).

A Avaliação Curricular, de carácter eliminatório, será avaliada na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = (HAB + CS + 3 FP + 3 EP)/8

onde:

AC = avaliação curricular

HAB = habilitação académica de base

CS = classificação de serviço

FP = formação profissional

EP = experiência profissional

Ao factor "habilitação académica de base" atribuir o peso um e definir os seguintes níveis e correspondentes valores, atendendo as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira:

Para o factor habilitação académica de base será considerado o seguinte:

12.º ano ou equivalente e ou habilitações superiores: 20 valores

11.º ano ou equivalente: 18 valores

9.º ano ou equivalente: 16 valores

Habilitações inferiores ao 9.º ano: 14 valores

Este factor em caso algum poderá ultrapassar os vinte valores

Ao factor "classificação de serviço", atribuir o valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos três anos relevantes para o concurso, considerando uma regra de três simples para a conversão na escala de zero a vinte valores

Valorizar com o coeficiente três, o factor "formação profissional", considerando apenas a formação relevante e em especial as acções relacionadas com as áreas funcionais do lugar objecto do procedimento, efectuadas durante os últimos três anos.

Sem qualquer acção de formação: 10 valores

Por curso com duração até uma semana (trinta e cinco horas): 0,5 valores

Por curso com duração até duas semanas (setenta horas): 1 valor

Por curso com duração até um mês (cento e cinquenta horas): 1,5 valores

Por curso com duração superior a um mês: 2 valores

Este factor em caso algum poderá ultrapassar os vinte valores

Ao factor "experiência profissional" atribuir o peso três, ponderando o desempenho efectivo de funções na área para que é aberta a oferta de emprego e o tempo de permanência na categoria e na carreira, de acordo com a seguinte fórmula e critérios:

EP = (3DF + 2OCA + TCC)/6

onde:

EP = experiência profissional

DF = desempenho de funções

OCA = outras capacitações adequadas

TCC = tempo na carreira e na categoria em que:

A valorização do "desempenho de funções" será atribuída pelo júri tendo em consideração a descrição das principais tarefas desenvolvidas na área para que é aberta a oferta de emprego e referidas no curriculum vitae, de acordo com a seguinte tabela:

Muito bom desempenho: 18 a 20 valores

Bom desempenho: 14 a 17 valores

Suficiente desempenho: 10 a 13 valores

Insuficiente desempenho: inferior a 10 valores

A valorização de "outras capacitações adequadas", serão ponderadas e desde que referentes aos últimos três anos a contar até à data de entrega da candidatura, outras actividades relevantes desenvolvidas pelo candidato, para além do desempenho normal das respectivas tarefas, a seguir discriminadas:

Sem qualquer participação: 10 valores

Por cada participação em grupos de trabalho no âmbito da área da oferta pública de emprego, devidamente validadas e comprovadas: 0,5 valores

Por cada participação em júri de concurso como vogal efectivo: 1 valor

A valorização do "tempo na carreira e na categoria", efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros:

De três a seis anos na carreira e na categoria: 18 valores

De seis a nove anos na carreira e na categoria: 16 valores

Mais de nove anos na carreira e na categoria: 12 valores

Os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores em qualquer método de selecção, consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte

13.2 - Entrevista de Avaliação de Competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 08 e 04 valores. É realizada nos termos previstos no artigo 12.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro e respectiva alteração. A entrevista terá a duração entre 30 a 60 minutos e versará sobre as seguintes competências realização e orientação para os resultados; conhecimentos e experiência; organização e método de trabalho; adaptação e melhoria contínua; trabalho de equipa e cooperação; inovação e qualidade; iniciativa e autonomia; responsabilidades e compromisso com o serviço.»

deve ler-se:

«13 - Métodos de selecção e critérios gerais - aos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem actividades diferentes das publicitadas serão aplicáveis os seguintes métodos de selecção eliminatórios de per si: prova de conhecimentos (PC), avaliação psicológica (AP) e entrevista profissional de selecção (EPS), todos valorados de 0 a 20 valores e com as seguintes ponderações:

Prova de conhecimentos (PC) - ponderação de 45 %;

Avaliação psicológica (AP) - ponderação de 25 %;

Entrevista profissional de selecção (EPS) - ponderação de 30 %.

A valoração final (VF) expressa-se numa escala de 0 a 20 valores e resulta da seguinte fórmula:

VF = 0,45 x PC + 0,25 x AP + 0,30 x EPS

Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportam, é eliminatório, considerando-se excluído todo o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicável o método seguinte.

13.1 - Prova de conhecimentos - a prova individual de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos escolares e ou profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função a concurso.

13.1.1 - Tipo, forma e duração da prova de conhecimentos - a prova individual de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos escolares e ou profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício das funções a concurso, será uma prova escrita, de natureza teórica, com duração de 60 minutos e tolerância de 15 minutos, composta por: 14 questões de escolha múltipla, de 3 alíneas cada e 6 questões de verdadeiro/falso. Durante a prova, apenas se permitirá a consulta de legislação, excluindo-se a legislação anotada, a trazer pelo próprio. A prova é valorada numa escala de 0 a 20 valores.

13.1.2 - Temas da prova de conhecimentos:

Contratação pública;

Regime de administração financeira do Estado;

Apuramento do IVA.

13.1.3 - Legislação necessária para a preparação dos temas:

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - Decreto-Lei 394-B/84 de 26 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 42/85 de 22 de Agosto, e 3/86, de 7 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis 92/86, de 10 de Maio, 185/86, de 14 de Julho, 202/87, de 16 de Maio, 122/88, de 20 de Abril, 290/88, de 24 de Agosto, 195/89, de 12 de Junho, 198/90, de 19 de Junho e 233/91, de 26 de Junho, pela Lei 2/92, de 9 de Março, pelos Decretos-Leis 139/92, de 17 de Julho, 290/92, de 28 de Dezembro, 82/94, de 14 de Março e 166/94, de 9 de Junho, pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 199/96, de 18 de Outubro, 206/96, de 26 de Outubro e 16/97, de 21 de Janeiro, pelas Leis e 127-B/97, de 20 de Dezembro de 12 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 177/98, de 3 de Julho, pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pelos Decretos-Leis 55/2000, de 14 de Abril, 220/2000, de 9 de Setembro e 31/2001, de 8 de Fevereiro, pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 179/2002, de 3 de Agosto e 223/2002, de 30 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 130/2003, de 28 de Junho e 256/2003, de 21 de Outubro, pelas Leis 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 7/2005, de 13 de Dezembro, 21/2006, de 23 de Junho e 33/2006, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de Janeiro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 393/2007, de 31 de Dezembro e 102/2008, de 20 de Junho, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 10/2009, de 10 de Março, pelos Decretos-Leis 122/2009, de 21 de Maio, 136-A/2009, de 5 de Junho, 186/2009, de 12 de Agosto e 249/2009, de 23 de Setembro de 13 de Outubro, pelas Leis 2/2010, de 15 de Março, 3-B/2010, de 28 de Abril, 12-A/2010, de 30 de Junho e 22/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei 134/2010, de 27 de Dezembro, e pelas Leis e 55-A/2010, de 31 de Dezembro de 30 de Setembro;

Regime de Administração Financeira do Estado - Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 113/95, de 25 de Maio e 275-A/95, de 9 de Agosto, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março;

Código do IVA no atinente às transacções comunitárias (RITI) - Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 1/93, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 82/94, de 14 de Março, pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 100/95, de 19 de Maio, 204/97, de 9 de Agosto, 179/2002, de 3 de Agosto e 130/2003, de 28 de Junho, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 102/2008, de 20 de Junho, 186/2009, de 12 de Agosto e 134/2010, de 27 de Dezembro;

Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) - Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro;

Código dos Contratos Públicos (CCP) - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, de 28 de Março, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelos Decretos-Leis 223/2009, de 11 de Setembro e 278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, e pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de Dezembro.

13.2 - Avaliação psicológica - a avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de recrutamento previamente definido e decorrerá durante um dia.

A avaliação psicológica é valorada conforme os seguintes níveis classificativos: Elevado - 20 valores; Bom - 16 valores; Suficiente - 12 valores; Reduzido - 8 valores, e Insuficiente - 4 valores.»

2 - Onde se lê:

«14 - Métodos de selecção, ponderações e critérios específicos:

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou (caso se encontrarem em Mobilidade Especial) tenham sido detentores da categoria e tendo exercido as funções idênticas às publicitadas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, eliminatórios de "per si": Avaliação Curricular; Entrevista de Avaliação de Competências e Entrevista Profissional de Selecção, salvo se a eles expressamente renunciarem na candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no ponto 12):»

deve ler-se:

«14 - Métodos de selecção, ponderações e critérios específicos:

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou (caso se encontrarem em mobilidade especial) tenham sido detentores da categoria e tendo exercido as funções idênticas às publicitadas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, eliminatórios de per si: avaliação curricular; entrevista de avaliação de competências e entrevista profissional de selecção, salvo se a eles expressamente renunciarem na candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no n.º 13):»

3 - Onde se lê:

«14.1 - Avaliação Curricular - Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

Na Avaliação Curricular (AC), serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros: Habilitação académica (HA), formação profissional (FP), experiência profissional (EP) e avaliação de desempenho (AD).

A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + 2EP + AD)/5

em que:

Habilitação Académica - Habilitação académica de grau exigido à candidatura - 19 valores; Habilitação académica de grau superior ao exigido à candidatura - 20 valores;

Formação Profissional (máximo de 20 valores) - Por curso até 1 semana (35H) - 1 valor; Por curso até 2 semana (70H) - 2 valores;

Por curso até 1 mês (150H) - 3 valores; Por curso com duração superior a um mês - 4 valores.

Neste parâmetro, apenas serão considerados os cursos de formação na área de actividade específica para que é aberto o presente procedimento concursal, que se encontrem devidamente comprovados.

Experiência Profissional - reporta -se ao desempenho efectivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento concursal e é valorada do seguinte modo:

Ao factor "experiência profissional", o júri deliberou que só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desempenho de funções inerentes ao posto de trabalho a preencher, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.

A Experiência Profissional (EP) resulta da fórmula:

EP = (2DF + TE)/3

em que:

DF = Desempenho de Funções e TE = Tempo de Experiência

A valorização do "desempenho de funções" será atribuída pelo júri tendo em consideração a descrição das principais tarefas desenvolvidas na área para que é aberto o procedimento concursal e referidas no curriculum vitae, de acordo com os seguintes níveis classificativos:

Elevado desempenho 20 valores; Bom desempenho 16 valores; Suficiente desempenho 12 valores; reduzido desempenho 08 valores e insuficiente desempenho 4 valores.

A valorização do "tempo de experiência", efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros: Inferior a 1 ano - 4 valores; De 1 até 3 anos - 8 valores; Mais de 3 até 5 anos - 12 valores; Mais de 5 até 7 anos - 16 valores; Superior a 7 anos - 20 valores.

Avaliação de Desempenho - relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, sendo valorada do seguinte modo:

Valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos anos relevantes para o procedimento concursal, sendo convertidas proporcionalmente para a escala de zero a vinte valores, com valoração até às centésimas.

A ausência da Avaliação de Desempenho, no caso de injustificada será valorada em 06 valores, no caso de justificação não imputável ao candidato será valorada em 10 valores.»

deve ler-se:

«14.1 - Avaliação curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

Na avaliação curricular (AC) serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros:

Habilitação académica (HA);

Formação profissional (FP);

Experiência profissional (EP); e

Avaliação de desempenho (AD).

A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + 2EP + AD)/5

em que:

Habilitação académica:

Habilitação académica de grau exigido à candidatura - 19 valores;

Habilitação académica de grau superior ao exigido à candidatura - 20 valores;

Formação profissional (máximo de 20 valores):

Por curso até uma semana (35 horas) - 1 valor;

Por curso até duas semana (70 horas) - 2 valores;

Por curso até um mês (150 horas) - 3 valores;

Por curso com duração superior a um mês - 4 valores.

Neste parâmetro apenas serão considerados os cursos de formação na área de actividade específica para que é aberto o presente procedimento concursal que se encontrem devidamente comprovados.

Experiência profissional - reporta-se ao desempenho efectivo de funções inerentes ao posto de trabalho a preencher, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra e efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros:

Inferior a um ano - 4 valores;

De um até três anos - 8 valores;

Mais de três até cinco anos - 12 valores;

Mais de cinco até sete anos - 16 valores;

Superior a sete anos - 20 valores.

Avaliação de desempenho - relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, sendo valorada do seguinte modo:

Valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos anos relevantes para o procedimento concursal, sendo convertidas proporcionalmente para a escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.

A ausência da avaliação de desempenho, no caso de injustificada, será valorada em 6 valores, no caso de justificação não imputável ao candidato, será valorada em 10 valores.»

4 - Onde se lê:

«14.3 - Entrevista Profissional de Selecção conforme descrito no ponto 12.3.»

deve ler-se:

«14.3 - Entrevista profissional de selecção conforme descrito no n.º 13.3.»

Da presente declaração de rectificação é contado novo prazo de 10 dias úteis, mantendo-se as candidaturas entregues no prazo inicial.

11 de Novembro de 2011. - O Director-Geral, Agostinho Ramos da Silva, vice-almirante.

205351479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Decreto-Lei 92/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 202/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 122/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 290/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-26 - Decreto-Lei 233/91 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 6º, 15º, 40º, 53º, 71º, 83º e 84º do Decreto Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro (aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Artigo 8º do Decreto Lei n.º 122/88 de 20 de Abril (altera a redacção de alguns artigos do Decreto Lei n.º 504-M/85 de 30 de Dezembro). Artigo 5º do Decreto Lei n.º 408/87 (estabelece o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado suportado no interior do país por sujeitos passivos não estabelecido no território nacional). Artigos 2º, 4º, 6º (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 139/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-30 - Declaração de Rectificação 1/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto Lei 290/92, que transpõe a Directiva n.º 91/680/cee, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente as transacções Comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Decreto-Lei 82/94 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/111/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. Altera diversa legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-09 - Decreto-Lei 166/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro,o Decreto Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (estabelece normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos), o Decreto Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao impos (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Decreto-Lei 100/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-18 - Decreto-Lei 199/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente à tributação das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, procedendo assim a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 94/5/CE (EUR-Lex) do Concelho de 14 de Fevereiro. Aprova o regime especial de tributação de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-26 - Decreto-Lei 206/96 - Ministério das Finanças

    Dá execução as autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de harmonização fiscal comunitária/IVA, constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 42º da lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996. Assim: - altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, - Altera o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei 290/92, de 28 de Dezembro. Altera o Decreto Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Decreto-Lei 16/97 - Ministério das Finanças

    Procede à publicação integral, sem alteração de substância, do artigo 18º - taxas - do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção dos Decretos- -Leis 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro, ressalvando os efeitos já produzidos pelos números 2 e 6 do mesmo artigo, constantes destes últimos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 177/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que se refere à tributação reduzida de determinados produtos alimentares de primeira necessidade, bem como outros de natureza clínica, designadamente os que respeitam à prevenção e tratamento da "Diabetes Mellitus".

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 472/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Código do Imposto Municipal de de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, o Regulamento da Contribuição Especia (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-14 - Decreto-Lei 55/2000 - Ministério das Finanças

    Altera os Códigos do IRS, do IRC e do IVA, reformulando as obrigações declarativas dos sujeitos passivos no sentido de separar a informação para liquidação da informação para o controlo fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 220/2000 - Ministério das Finanças

    Altera a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado. Produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 31/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, e o Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, que estabelece as formalidades a observar pelos sujeitos passivos que optem pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-03 - Decreto-Lei 179/2002 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE (EUR-Lex), de 17 de Outubro, que introduz alterações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 223/2002 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e a verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 130/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 256/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/115/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (EUR-Lex), tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 7/2005 - Assembleia da República

    Eleva a vila de Trancoso à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 21/2006 - Assembleia da República

    Altera a lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 33/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 393/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/69/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, e 2006/112/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Declaração de Rectificação 18-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto-Lei 136-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e reduzindo o prazo das garantias exigidas para obtenção de reembolsos do imposto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 223/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 249/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Código Fiscal do Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-15 - Lei 2/2010 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 22/2010 - Assembleia da República

    Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito e alltera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Decreto-Lei 134/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpõe o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, a Directiva n.º 2009/69/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezem (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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