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Declaração de Rectificação 1/93, de 30 de Janeiro

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Sumário

Rectifica o Decreto Lei 290/92, que transpõe a Directiva n.º 91/680/cee, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente as transacções Comunitárias.

Texto do documento

Declaração de rectificação 1/93
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 290/92, publicado no Diário da República, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), onde se lê «objectos neles incorporados» deve ler-se «objectos nelas incorporados».

No artigo 14.º, n.º 1, alínea o), do CIVA, onde se lê «criativas» deve ler-se «caritativas».

No artigo 15.º, n.º 1, alínea b), n.º III), onde se lê «entresposto» deve ler-se «entreposto».

No artigo 18.º, n.º 4, do CIVA, onde se lê «aduneiro» deve ler-se «aduaneiro».
No final do texto do decreto-lei, deve considerar-se acrescentado o seguinte:
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
No anexo, no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «os meios de transportes mencionados na alínea d)» deve ler-se «os meios de transportes mencionados na alínea b)».

No artigo 10.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «líquido do imposto sobre o IVA» deve ler-se «líquido do imposto sobre o valor acrescentado».

No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê «igulamente» deve ler-se «igualmente».
No artigo 28.º, o n.º 2 deve considerar-se como n.º 3 e como inserido o n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - As facturas ou documentos equivalentes relativos às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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