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Decreto-lei 100/95, de 19 de Maio

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 100/95

de 19 de Maio

Ao abrigo da autorização legislativa constante do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e respectiva legislação complementar.

Para além de aspectos de pormenor, destinados à clarificação do alcance de alguns normativos, procede-se à harmonização de algumas normas relativas à cobrança do IVA com o Código de Processo Tributário e com o Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, que regulamenta o regime de tesouraria do Estado.

Destaca-se ainda a tomada de algumas medidas relativas à liquidação do imposto por parte dos serviços da administração fiscal e em matéria de reembolsos, permitindo uma maior eficácia na administração do imposto.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 15.°, 18.°, 22.°, 26.° a 28.°, 59.°, 71.°, 82.°, 83.°, 87.°, 88.°, 90.° e 91.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° - 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Art. 15.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.° 1 do artigo 13.°, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

4 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição deverão pagar junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.° 2 do artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho.

Art. 18.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Quando não isentas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea b) do n.° 1, independentemente da sua natureza.

5 - .....................................................................................................................

Art. 22.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77.°, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.° 8.

11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, será o sujeito passivo notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.

13 - Da decisão referida no n.° 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.°-A.

Art. 26.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.°, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.° a 25.° e do artigo 71.°, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Quando a declaração periódica prevista no artigo 40.°, a apresentar nos termos do n.° 1, não for acompanhada de meio de pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.° do Código de Processo Tributário.

Art. 27.° - 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.°, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.° do Código de Processo Tributário.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Art. 28.° - 1 - .....................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.° 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 500 000$;

f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.° 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 500 000$;

g) ......................................................................................................................;

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................

12 - . .................................................................................................................

13 - ...................................................................................................................

14 - ...................................................................................................................

15 - ...................................................................................................................

16 - As obrigações previstas nas alíneas e) e f) do n.° 1 subsistem para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica prevista no n.° 1 do artigo 40.°, mesmo que os montantes relativos a cada um dos clientes ou fornecedores seja inferior ao limite estabelecido.

Art. 59.° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.° estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma, com excepção das que se encontram estabelecidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 28.°, que, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, deverão ser cumpridas na repartição de finanças competente, durante os meses de Maio e Junho.

Art. 71.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo especial de recuperação de empresa ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.° 1 do artigo 88.° 9 - .....................................................................................................................

10 - ....................................................................................................................

Art. 82.° - 1 - ......................................................................................................

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens não mencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissões de bens que os sujeitos passivos consideraram indevidamente como transmissões intracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxa aplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 18.°, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.

6 - A adopção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 27.°, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anterior terá efeitos suspensivos.

Art. 83.° - 1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.° não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente no prazo mencionado na notificação, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.° do Código de Processo Tributário.

4 - .....................................................................................................................

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.° 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida em conformidade com o n.° 3, será a respectiva importância tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívida nos termos do n.° 5 do artigo 26.° ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo.

Art. 87.° Nos casos previstos no artigo 82.°, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança.

Art. 88.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5000$, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.° 5 do artigo 83.° 5 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88.°-A, o limite referido no número anterior aplicar-se-á ao valor anual da liquidação.

Art. 90.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - As notificações efectuadas nos termos do n.° 4 do artigo 84.°, do n.° 1 do artigo 85.°, do artigo 87.° e do n.° 1 do artigo 87.°-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.

Art. 91.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.° 4 do artigo 88.° Art. 2.° Os artigos 23.° e 31.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 23.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.° são obrigados a:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................;

2 - Os sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens referidas no n.° 1 do artigo 10.° são ainda obrigados a entregar, juntamente com a declaração prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA, um mapa anual recapitulativo em que conste o montante total das operações realizadas com cada Estado membro.

Art. 31.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O mapa recapitulativo referido no n.° 2 do artigo 23.° poderá ser feito em impresso de modelo aprovado ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos.

Art. 3.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 221/85, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° O imposto devido é calculado do seguinte modo:

a) ......................................................................................................................

b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 117, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

Art. 4.° Os artigos 1.°, 4.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 504-M/85, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1.° - 1 - .......................................................................................................

a) Na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, em todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial dos pequenos retalhistas e das situações previstas no n.° 2 do artigo 26.° do Código do IVA;

b) ......................................................................................................................;

2 - .....................................................................................................................

Art. 4.° - 1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° só poderá ser efectuado por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional, de transferência conta a conta feita em instituição de crédito autorizada ou através das entidades cobradoras que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.

2 - O cheque será emitido à ordem do SIVA, devendo ser indicado no verso o número de identificação do respectivo sujeito passivo.

3 - .....................................................................................................................

4 - O valor do meio de pagamento a utilizar será arredondado para escudos e emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, devendo, se o meio de pagamento for um cheque, ser indicado no seu verso o número de identificação fiscal do respectivo sujeito passivo.

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Art. 11.° - 1 - Sendo recebido em pagamento cheque com preterição de requisitos essenciais ou inobservância de outras condições legais, o SIVA expedirá, nos dois dias seguintes e sob registo, ofício ao sacador, bem como ao devedor, no caso de este não ser o sacador, para, no prazo de cinco dias úteis, ser regularizada a situação, mediante envio de cheque visado da importância respectiva.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Art. 5.° É revogado o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 504-M/85, de 30 de Dezembro.

Art. 6.° O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° - 1 - O pedido de reembolso deve ser apresentado, no prazo definido no n.° 4 do artigo anterior, à Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo sujeito passivo referido no artigo 2.°, em requerimento de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, conforme à Directiva n.° 79/1072/CEE e acompanhado dos seguintes documentos:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................;

2 - .....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/19/plain-66351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66351.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Declaração de Rectificação 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 100/95, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar, publicado no Diário da República, n.º 116, de 19 de Maio de 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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