Declaração de rectificação 79/95
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 100/95, publicado no Diário da República, n.º 116, de 19 de Maio de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No n.º 4 do artigo 88.º, onde se lê «4 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5000$00, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida prevista no n.º 5 do artigo 83.º» deve ler-se «4 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5000$00, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida prevista no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 83.º».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.