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Decreto-lei 82/94, de 14 de Março

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/111/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. Altera diversa legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 82/94

de 14 de Março

1. O mercado interno europeu, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993, implicou a abolição das fronteiras fiscais do tipo aduaneiro até então existentes, ou seja, a eliminação dos controlos físicos de mercadorias associados à sua passagem pelas fronteiras interiores da Comunidade.

Esse o objectivo principal da Directiva n.° 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, que foi transposta para o direito português pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, o qual, para além de proceder a alterações em algumas normas, mais gerais, do Código do IVA, aprovou um texto legislativo autónomo, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, em que se concentra a disciplina do imposto incidente sobre as trocas de bens com outros países da Comunidade.

O sistema da Directiva n.° 91/680/CEE, um texto normativo de grande complexidade técnica, por ter de reflectir compromissos entre interesses e concepções dos diversos Estados membros, nem sempre coincidentes ou facilmente conciliáveis, cedo revelou lacunas e imperfeições que conduziriam, por vezes, a resultados inaceitáveis para o decurso normal do comércio intracomunitário. Seria, na verdade, incompreensível que este comércio, livre agora das formalidades alfandegárias, fosse embaraçado por efeitos perversos do novo sistema, ligados, em especial, às obrigações acessórias que recaem sobre os sujeitos passivos que efectuam transacções intracomunitárias.

Reconhecidas estas insuficiências da Directiva n.° 91/680/CEE, os centros comunitários de decisão prontamente começaram a elaborar um texto normativo destinado a colmatar as lacunas verificadas e a proceder à desejável simplificação de alguns procedimentos. Não foi, todavia, possível concluir o processo legislativo em tempo que permitisse aos Estados membros transpor para o direito interno as soluções assim obtidas: a directiva de correcção das referidas anomalias, designada genericamente como directiva de simplificação (Directiva n.° 92/111/CEE, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva n.° 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado), foi publicada no Jornal Oficial em 30 de Dezembro de 1992, pelo que só após a entrada em vigor do sistema transitório do IVA é possível proceder à transposição em direito interno das simplificações introduzidas pela directiva em causa;

2. É essa transposição que se visa, em primeira linha, com o presente diploma, emitido ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei n.° 73/93, de 14 de Dezembro.

Para além disso, pretende-se também corrigir alguns lapsos cometidos aquando da transposição da Directiva n.° 91/680/CEE, alterando em conformidade normas do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, que haviam sido introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.° 290/92. Em legislação tão complexa e delicada como é a referente a este regime transitório do IVA eram inevitáveis erros de interpretação do texto comunitário, que há agora ocasião de superar;

3. Tomando em conta os objectivos deste diploma, acima referidos, logo se compreende o carácter fragmentário do seu articulado. Trata-se principalmente de introduzir alterações de fundo e de forma de várias normas do Código do IVA, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e de alguma outra legislação complementar sobre o imposto.

Está assim fora de questão explicar, em preâmbulo, todas as modificações introduzidas e a sua razão de ser. Interessa, pois, apenas referir algumas das inovações trazidas por este diploma, escolhidas de entre aquelas que assumem maior relevo para os operadores económicos e para o público em geral;

4. É frequente no comércio internacional a realização de operações em que um vendedor de um dado país vende mercadorias a um comprador intermediário sediado noutro país, que facturará ao comprador final o valor das mercadorias por um preço que integra a sua margem, ou valor acrescentado;

por sua vez, as mercadorias são remetidas directamente pelo vendedor inicial ao comprador final.

O sistema da Directiva n.° 91/680/CEE exigia, quanto a estas «operações triangulares» efectuadas no interior da Comunidade, um complicado expediente, envolvendo o registo do comprador intermediário ou no Estado membro onde efectuasse a compra ou no Estado membro onde ocorresse a venda, ou seja, o do destino final dos bens transaccionados.

A «directiva de simplificação» impõe uma solução mais ágil, que, evitando a obrigatoriedade de registo em vários Estados membros, chega ao resultado final pretendido de atribuir a receita do imposto ao Estado de destino final dos bens. A solução envolve a designação do destinatário final das mercadorias como responsável pela liquidação do imposto, isentando-se de IVA o intermediário. Tem a vantagem de evitar o registo e a nomeação de representantes fiscais capazes de cumprir as obrigações de sujeitos passivos sediados noutros Estados membros.

Optou-se, porém, por aproveitar a faculdade concedida na directiva de não considerar o destinatário como responsável pelo imposto naqueles casos em que o intermediário tem um representante fiscal nomeado no Estado de destino. A simplificação encontrada pela Directiva n.° 92/111/CEE para as chamadas «operações triangulares» não encontra aqui justificação, já que o registo do sujeito passivo não estabelecido, que a referida simplificação pretende evitar, se encontra já efectuado através do seu representante fiscal;

5. A disciplina das isenções das exportações, ou seja, das transmissões de bens expedidos para fora da Comunidade, não se encontra ainda completamente harmonizada, pois faltam regras sobre o âmbito e as modalidades práticas de aplicação da isenção para as transmissões efectuadas na fase de comércio a retalho e relativas aos bens transportados na bagagem pessoal dos viajantes.

A «directiva de simplificação», ao mesmo tempo que impôs à Comissão a obrigação de apresentar, no mais breve lapso de tempo possível, propostas de textos normativos capazes de suprirem essas lacunas, fixou um regime transitório para essas isenções, a vigorar até à entrada em vigor daquelas normas. Este regime, além de estabelecer os mecanismos processuais e burocráticos para o controlo da isenção, deixa aos Estados membros a faculdade de definirem o universo de viajantes com destino exterior à Comunidade a quem a isenção pode ser concedida: pode o benefício restringir-se a viajantes residentes em países terceiros, como pode abranger não só estes, como os residentes noutros Estados membros da Comunidade, como, finalmente, pode alargar-se até incluir também os viajantes nacionais do Estado membro em causa.

Pareceu prudente, na transposição para o direito interno, restringir a isenção aos viajantes residentes fora da Comunidade Europeia (CE), já que o alargamento do benefício aos residentes na CE e, por maioria de razão, aos residentes em Portugal, seria susceptível de abrir a porta à introdução no mercado, de modo fraudulento, de mercadorias não tributadas.

O controlo da isenção levará, pois, a que as estâncias aduaneiras de saída do território da Comunidade só legitimem a isenção, apondo o visto de saída na factura ou documento comprovativo da aquisição do bem, quando verificarem que a residência ou domicílio habitual do viajante se situa em país estranho à Comunidade Europeia.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 73/93, de 14 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 5.°, 6.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.° e 126.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - ....................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) «Transporte intracomunitário de bens» o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes;

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................;

3 - Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:

a) «Transporte intracomunitário de passageiros» o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;

b) «Lugar de partida de um transporte» o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade;

c) «Lugar de chegada de um transporte» o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade;

d) «Transporte de ida e volta» dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta;

4 - (Anterior n.° 3.) Art. 5.° - 1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática;

b) Bens não incluídos na alínea anterior provenientes de um território terceiro;

2 - ......................................................................................................................

Art. 6.° - 1 - ........................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.° 3 do artigo 1.° 4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................

10 - ....................................................................................................................

11 - ....................................................................................................................

12 - ....................................................................................................................

13 - ....................................................................................................................

14 - ....................................................................................................................

15 - ....................................................................................................................

16 - ....................................................................................................................

17 - ....................................................................................................................

18 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que haja, em nome e por conta de outrem, nos casos referidos no n.° 15 e na alínea a) do n.° 17, não será tributável quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

Art. 14.° - 1 - ......................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro;

c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes;

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dos mesmos organismos, nos limites fixados nos acordos e convénios internacionais que instituíram esses organismos ou nos respectivos acordos da sede;

n) .......................................................................................................................

o) .......................................................................................................................

p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.° deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.° 1 do artigo 15.°;

q) .......................................................................................................................

r) ........................................................................................................................

s) .......................................................................................................................

t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa;

u) .......................................................................................................................

v) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estado membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanham, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Art. 15.° - 1 - ......................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas;

e) .......................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Art. 16.° - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................

10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês.

Art. 17.° - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.° 1 do artigo 14.° e nas alíneas b) a e) do n.° 1 do artigo 15.° 3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

Art. 126.° Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros.

Art. 2.° A nota (a) ao n.° 1 da lista I anexa ao CIVA passa a ter a seguinte redacção:

1 - Produtos alimentares (a) .......................................................................................................................

(a) Para além das operações mencionadas no n.° 1 da presente lista não são admitidas no âmbito da taxa reduzida quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária.

Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

..........................................................................................................................

Art. 3.° Os artigos 1.°, 4.°, 5.°, 7.°, 8.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 19 .°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.° 31.° e 32.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.°;

d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] Art. 4.° - 1 - .......................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, serão consideradas como aquisições intracomunitárias as operações que, se efectuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.° do Código do IVA.

3 - ......................................................................................................................

Art. 5.° - 1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.°, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Não obstante o disposto no artigo 1.°, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seria isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA.

Art. 7.° - 1 - ........................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.° 2 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

Art. 8.° - 1 - ........................................................................................................

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, agindo como tal, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado membro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação no anexo recapitulativo a que se refere o n.° 2 do artigo 31.°;

b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;

c) O adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efectuada nesse Estado membro;

4 - (Anterior n.° 3.) Art. 12.° - 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.° do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 - Relativamente à afectação de bens que tiver por objecto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.° 3 do artigo 7.°, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.° 3 do artigo 4.°, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

Art. 13.° - 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:

a) .......................................................................................................................

b) Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos antes do prazo previsto na alínea a);

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável quando a factura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.

Art. 14.° Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para feitos de IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.

Art. 15.° - 1 - Estão isentas do imposto:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................;

2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;

b) Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens;

c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objecto de uma transmissão subsequente a efectuar no território nacional, por esse sujeito passivo;

d) A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;

e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efectuada no território nacional.

Art. 17.° - 1 - .....................................................................................................

2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do artigo 14.° e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, o valor tributável será determinado nos termos da alínea b) do n.° 2 e do n.° 5 do artigo 6.° do Código do IVA.

3 - ......................................................................................................................

4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável será regularizado nos termos do artigo 71.° do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.

Art. 19.° - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Quando não se verifiquem as condições previstas no n.° 3 do artigo 8.°, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.° 2 do mesmo artigo só poderá ser deduzido por anulação da operação, nos termos do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte.

Art. 22.° - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.

Art. 23.°..............................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Enviar, juntamente com a declaração periódica de imposto, um anexo recapitulativo das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.°, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 8.° Art. 24.° - 1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma deverão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

2 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.° 2 do artigo 15.° deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Relativamente às transmissões referidas no artigo 11.°, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

Art. 25.° - 1 - .....................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) [Anterior alínea d).] 2 - ......................................................................................................................

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° que apenas efectuem aquisições intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.° estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.° 1.

4 - (Anterior n.° 3.) 5 - (Anterior n.° 4.) 6 - (Anterior n.° 5.) Art. 31.° - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA não devem constar do anexo recapitulativo a que se refere o número anterior, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.

Art. 32.° - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.° 2 do artigo 24.°, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.

Art. 4.° - 1 - Aos bens que, antes de 1 de Janeiro de 1993, tenham sido colocados num dos regimes previstos no n.° 2 do artigo 5.° do Código do IVA e que nele se mantenham para além daquela data continuam a aplicar-se as disposições em vigor no momento em que os bens foram sujeitos ao regime em causa, durante o período em que se mantiverem em tal regime.

2 - É equiparada a importação a saída dos bens de um dos regimes referidos no número anterior, ocorrida em território nacional, ainda que de modo irregular.

3 - Não será todavia devido imposto sempre que:

a) Os bens sejam expedidos ou transportados para fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) Os bens, que não sejam meios de transporte, saiam do regime de importação temporária com isenção total de direitos e sejam reexpedidos ou transportados com destino ao Estado membro e ao exportador iniciais;

c) Os meios de transporte saiam do regime de importação temporária com isenção total de direitos e tenham sido adquiridos ou importados antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições gerais de tributação de um Estado membro e não tenham beneficiado, na exportação, de qualquer isenção ou reembolso de IVA, considerando-se satisfeitas tais condições sempre que a data da primeira utilização do meio de transporte for anterior a 1 de Janeiro de 1985 ou o montante de imposto que seria devido for inferior a 5000$;

4 - Para efeitos da aplicação deste artigo são equiparados ao procedimento de trânsito comunitário interno a expedição ou o transporte de mercadorias a coberto de um documento T2L, do livrete de circulação intracomunitária, do livrete ATA, assim como o envio de mercadorias por via postal.

5 - No apuramento dos regimes de aperfeiçoamento activo de importação temporária com isenção total de direitos ou de entreposto, quando tenham sido concedidos apenas para efeitos de IVA a bens que preenchem as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que não sejam meios de transporte, o documento administrativo único poderá ser substituído pela factura ou documento equivalente, devendo nesse caso os serviços aduaneiros visar o duplicado, que será entregue ao sujeito passivo.

Art. 5.° O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - Nas transmissões de tabacos manufacturados, o imposto sobre o valor acrescentado é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores, no caso de importação, pelos importadores e nas aquisições intracomunitárias, pelos respectivos adquirentes, com base no preço de venda ao público.

2 - No caso do tabaco manufacturado que foi objecto de uma aquisição intracomunitária isenta nos termos do n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA, o imposto sobre o valor acrescentado é devido na primeira transmissão após a saída de um entreposto não aduaneiro, com base no preço de venda ao público.

Art. 6.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 185/86, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° - 1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, está condicionada à apresentação pelo adquirente de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens a adquirir.

2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional e sempre que se trate de prestações de serviços, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA será concedido através do reembolso do imposto, quando os respectivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento , observando-se o disposto no Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

Art. 7.° Os artigos 1.°, 3.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes residentes em países não pertencentes à Comunidade Europeia que, no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino a um país não pertencente à CEE.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Art. 3.° - 1 - Os sujeitos passivos utilizarão impresso do modelo aprovado, a fim de documentar as transmissões dos bens abrangidos por este diploma.

2 - Os impressos serão passados em três exemplares, destinando-se o triplicado ao vendedor e os restantes ao adquirente, que os apresentará na estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade Europeia para confirmação da exportação e remeterá ao vendedor o original.

3 - Os impressos referidos nos números anteriores poderão ser substituídos por factura, também em triplicado, que contenha, além da descrição dos bens, com indicação das quantidades e valores, a identificação e residência do adquirente e anotação do documento oficial que comprove a identidade e a residência.

Art. 6.° - 1 - ........................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) «Transporte intracomunitário» qualquer transporte ou parte de um transporte de passageiros cujo lugar de partida se situe em território nacional e o lugar de chegada no território de um Estado membro da CEE, nos termos definidos no n.° 3 do artigo 1.° do Código do IVA.

Art. 8.° Os artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

I) ........................................................................................................................

II) Das prestações de serviços previstas nos n.os 8, 11, 13 e 16 e na alínea b) do n.° 17 do artigo 6.° do CIVA;

III) Das operações cujo imposto seja entregue pelos adquirentes, nos termos do n.° 3 do artigo 29.° do CIVA e do n.° 2 do artigo 24.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Art. 3.° - 1 - O direito ao reembolso respeita ao imposto suportado pelo sujeito passivo não estabelecido no território nacional nas transmissões de bens e nas prestações de serviços que tenham sido efectuadas no território nacional ou que tenha incidido sobre a importação ou aquisição intracomunitária de bens, desde que esses bens e serviços sejam utilizados para os fins das operações correspondentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 20.° do CIVA, no n.° 2 do artigo 19.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e na alínea b) do artigo 2.° do presente diploma.

2 - ......................................................................................................................

Art. 9.° No primeiro período de imposto após a entrada em vigor do presente diploma serão apresentados em separado anexos recapitulativos referidos na alínea c) do artigo 23.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, com as operações abrangidas pelo n.° 3 do artigo 8.° do mesmo diploma, na redacção dada pelo presente decreto-lei, em relação a cada um dos períodos de imposto, ocorridos desde 1 de Janeiro de 1993, em que se verificaram as mesmas operações.

Art. 10.° Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução das obrigações decorrentes do presente decreto-lei.

Art. 11.° É revogado o Decreto-Lei n.° 135/90, de 24 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/14/plain-57494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57494.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 82/94, do Ministério das Finanças, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/111/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-01 - Decreto-Lei 41/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Munici (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-02-14 - Decreto-Lei 19/2017 - Finanças

    Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Aviso

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