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Decreto-lei 122/2009, de 21 de Maio

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Sumário

Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/2009

de 21 de Maio

O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional, eliminando formalidades burocráticas e reduzindo custos para os cidadãos e empresas.

Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa».

Com vista à prossecução deste objectivo, o presente decreto-lei concretiza uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social que visa simplificar as comunicações das empresas ao Estado.

Hoje em dia, os cidadãos e as empresas estão obrigados a transmitir a mesma informação sobre as suas associações ou sobre a estrutura societária da sua empresa a três entidades diferentes: aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços da segurança social. Trata-se, por exemplo, de comunicar três vezes, a entidades diferentes, que a associação ou a empresa mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de administradores.

Com a simplificação das comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado prevista no presente decreto-lei, apenas será necessário comunicar a informação a uma única entidade: os serviços de registo que, posteriormente, comunicam oficiosamente essas informações aos serviços das finanças e da segurança social.

Os cidadãos e as empresas deixam de ter que se deslocar duas vezes para comunicar informações que já comunicaram a um serviço do Estado.

Trata-se de uma medida que elimina burocracia desnecessária e deslocações a dois serviços da Administração Pública, o que contribui para reduzir os custos para cidadãos e empresas.

O presente decreto-lei consagra ainda alguns aperfeiçoamentos no regime do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios urbanos, designado «Casa pronta», criando condições para que esse procedimento possa vir a ser utilizado em novas situações. Assim, o serviço «Casa pronta» passa também a poder ser utilizado para transacções e operações imobiliárias relativas a prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 8.º-B e 56.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-B

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

5 - .......................................................................

6 - Quando, na sequência de acto jurídico de transmissão ou oneração titulado por qualquer forma legalmente admitida, haja que proceder-se ao registo do cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre os prédios, a promoção deste registo constitui obrigação da entidade obrigada a promover o registo daquele acto jurídico.

7 - Quando o registo do cancelamento de hipoteca deva ser requerido isoladamente, a respectiva promoção constitui obrigação do titular do direito de propriedade.

Artigo 56.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 52.º e 53.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

5 - .......................................................................

6 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos pagos na primeira apresentação.

Artigo 53.º-A

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

5 - .......................................................................

6 - Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 110.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 110.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

5 - .......................................................................

6 - .......................................................................

7 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de Pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 322 -A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - É gratuito o acesso às bases de dados registais por parte dos agentes de execução efectuado nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

O artigo 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimentos realizados nos balcões criados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A inscrição no sistema de solidariedade e segurança social, das pessoas singulares e colectivas que, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, beneficiem da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de trabalho subordinado, ou situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, é obrigatória.

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social todas as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas colectivas, seja comunicada pelos serviços de registo.

Artigo 8.º

[...]

1 - As entidades empregadoras que não estejam sujeitas a registo comercial ou a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas devem, para efeitos do disposto no artigo anterior, apresentar formulário de modelo próprio devidamente preenchido, acompanhado dos documentos de prova nele exigido, integrando aquele obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O nome;

b) O número de identificação fiscal;

c) A sede, a direcção efectiva, o domicílio profissional ou a residência, a localização dos estabelecimentos, dos locais de trabalho, a indicação da actividade da sede e dos estabelecimentos e o endereço para correspondência;

d) (Revogado.) 2 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - As entidades empregadoras referidas no n.º 1 do artigo 8.º são obrigadas a proceder à respectiva identificação perante o sistema de solidariedade e segurança social no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que se tiver verificado o início da actividade.

2 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - Sempre que os factos referidos no n.º 1 estejam sujeitos a registo comercial ou a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, as entidades a quem respeitam, desde que apresentem o pedido de registo ou inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, consoante os casos, não têm que cumprir as obrigações previstas neste artigo.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei 129/2007, de 27 de Abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - São atribuições do IRN, I. P.:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) ........................................................................

f) .........................................................................

g) ........................................................................

h) ........................................................................

i) .........................................................................

j) .........................................................................

l) Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 132/2007, de 27 de Abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei 132/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - São atribuições do INPI, I. P.:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) ........................................................................

f) .........................................................................

g) ........................................................................

h) ........................................................................

i) .........................................................................

j) .........................................................................

l) .........................................................................

m) .......................................................................

n) ........................................................................

o) ........................................................................

p) ........................................................................

q) Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 13.º, 17.º e 26.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

É criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.

Artigo 2.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - O presente procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios aplica-se a prédios urbanos e é, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ainda aplicável aos seguintes tipos de prédios:

a) Prédios mistos;

b) Prédios rústicos;

c) Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.

2 - A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico.

Artigo 7.º

Formalidades prévias

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

5 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

6 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato, aplicando-se o disposto no 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.

7 - (Anterior n.º 5.) 8 - O arquivo referido no número anterior é efectuado em suporte electrónico, nos termos de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

9 - Os documentos arquivados em suporte electrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.

10 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 8.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

5 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.

6 - .......................................................................

7 - .......................................................................

8 - .......................................................................

9 - .......................................................................

10 - .....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial efectuado é devido o montante de (euro) 6.

3 - O montante de (euro) 6 entregue pelos interessados nos termos do número anterior para disponibilização de um acesso à certidão permanente de registo predial faz parte integrante do emolumento do procedimento de transmissão, oneração e registo de prédio, pelo que é descontado nesse emolumento, quando, relativamente a esse prédio, seja realizado um procedimento dentro do prazo de validade da certidão permanente disponibilizada.

4 - A redução prevista no número anterior é válida por uma única vez e não pode exceder o valor devido pelo respectivo procedimento.

Artigo 26.º

Disponibilização dos procedimentos

1 - (Revogado.) 2 - A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.

3 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I.

P., e as referidas entidades.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 20/2008, de 31 de Janeiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - O disposto no número anterior produz efeitos até à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão das carreiras de conservador e oficial dos registos.»

Artigo 12.º

Alteração ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

O artigo 132.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 132.º

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

5 - Não há lugar à cobrança ou à restituição se uma vez elaborada a conta referente a acto de registo for apurado a título de crédito ou de restituição importância inferior a (euro) 4.»

Artigo 13.º

Aditamento ao Código do Registo Comercial

São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, os artigos 23º-A e 72º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 23º-A

Declaração do representante para efeitos tributários

No momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de actividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, para comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária.

Artigo 72º-A

Comunicações obrigatórias

1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:

a) A inscrição no registo comercial;

b) As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;

c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;

d) A fusão e a cisão;

e) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;

f) A nomeação e destituição do administrador de insolvência;

g) A dissolução e o encerramento da liquidação.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro.

3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.»

Artigo 14.º

Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

É aditado ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Comunicações obrigatórias

1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:

a) Inscrição inicial;

b) A mudança da firma ou da denominação;

c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;

d) A dissolução e o encerramento da liquidação.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro.

3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.»

Artigo 15.º

Aditamento ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

É aditado ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, o artigo 141.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 141.º-A

Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo é centralizada numa plataforma electrónica única, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 16.º

Cartórios notariais de competência especializada

Os cartórios notariais de competência especializada criados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 35/2000, de 14 de Março, são objecto de reestruturação, passando a ser igualmente competentes para a prática de qualquer acto de registo e qualquer outro serviço ou procedimento prestado pelos serviços de registo do IRN, I. P.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho.

2 - São revogados o n.º 1 do artigo 23.º e o ponto 1.1.1 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

3 - São revogados a alínea d) do n.º 1, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro.

4 - É revogado o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - A alteração ao artigo 52.º do Código do Registo Comercial prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos desde 31 de Dezembro de 2008.

2 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 - Os artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 31 de Março de 2009.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações e os aditamentos previstos nos artigos 2.º a 4.º, 7.º, 13.º e 14.º entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 8 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/21/plain-252709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 35/2000 - Ministério da Justiça

    Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada - CNCE, serviços externos da Direcção Geral dos Registos e Notariado, dispondo sobre o regime de exercício de funções do pessoal, o poder de direcção dos serviços e extinção dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-B/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 129/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 132/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto-Lei 263-A/2007 - Ministério da Justiça

    Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Decreto-Lei nº 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Decreto-Lei 20/2008 - Ministério da Justiça

    Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Decreto-Lei 99/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e legislação conexa.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 125/2013 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho que republica, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-25 - Decreto-Lei 52/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 157/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

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