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Decreto-lei 130/2003, de 28 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/2003

de 28 de Junho

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, que veio estabelecer um regime transitório - entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2006 - aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica.

Com a transposição da referida directiva procede-se à criação de um regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos nela residentes e que queiram registar-se no território nacional para esse efeito.

As novas regras de aplicação do IVA às prestações de serviços, atrás referidas, têm implicações em princípios gerais estabelecidos no Código do IVA, pelo que se alteram as referidas regras, nomeadamente as que respeitam à localização das operações tributáveis.

O diploma contém ainda a alteração dos artigos 7.º e 127.º do Código do IVA, introduzindo uma medida de combate à fraude e evasão fiscal. Impede-se, assim, a proliferação de uma prática que se traduz na transformação, alteração de cilindrada ou de châssis de veículos automóveis ligeiros, após a sua introdução no consumo, o que implica a sua reclassificação em sede de imposto automóvel a posteriori. No entanto, como o IVA já foi liquidado aquando da introdução no consumo do veículo, diminui-se, assim, o montante do imposto a pagar se não houver nova exigibilidade, decorrente da alteração do valor tributável.

Quanto às restantes alterações ao código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, visam a actualização da redacção de certos preceitos, nomeadamente por fazerem referência a códigos ou a diplomas entretanto revogados ou a artigos renumerados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

Os artigos 6.º, 7.º, 15.º, 18.º, 25.º, 27.º, 50.º e 125.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) Serviços de rádio e televisão;

n) Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo D ao presente Código.

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Os serviços de telecomunicações, de rádio e televisão e os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 deste artigo, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................

17 - ..................................................................................................................

18 - ..................................................................................................................

19 - ..................................................................................................................

20 - ..................................................................................................................

21 - ..................................................................................................................

Artigo 7.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de châssis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.

Artigo 15.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) .....................................................................................................................

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

Artigo 18.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Aos serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.

8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 25.º

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 24.º

Artigo 27.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.

6 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

Artigo 50.º

1 - ....................................................................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A Direcção-Geral dos Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.os 3 e 4 a adoptar os livros mencionados no n.º 1.

6 - Os livros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.

Artigo 125.º

1 - ....................................................................................................................

2 - As obrigações declarativas previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias podem ser cumpridas através de meios de comunicação electrónica pelos sujeitos passivos munidos de um código pessoal de acesso a obter previamente.

3 - ....................................................................................................................»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do IVA

É aditado ao Código do IVA um anexo D, contendo a lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica a que se refere a alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Os artigos 1.º e 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

Artigo 14.º

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.»

Artigo 5.º

Regime especial

É aprovado o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Aprovação das declarações electrónicas

Fica o Ministro das Finanças autorizado a aprovar, por despacho, as declarações electrónicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime especial.

Artigo 7.º

Norma de direito transitório

Para efeitos da opção prevista no artigo 3.º do regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, nos casos em que os sujeitos passivos à data de 1 de Julho de 2003 realizem prestações de serviços abrangidas por este regime, a declaração de início referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regime poderá ser apresentada até ao final desse mês, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O regime especial aprovado por este diploma, as alterações introduzidas aos artigos 6.º, 18.º e 125.º do Código do IVA, bem como o anexo D previsto no artigo 3.º, produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha da Flores, Açores.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO D

(a que se refere o artigo 3.º)

Lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica, a que

se refere a alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º

1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.

2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização.

3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.

4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.

5 - Prestação de serviços de ensino à distância.

6 - Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na

Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos

passivos nela residentes.

Artigo 1.º

Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado não estabelecidos na Comunidade Europeia, que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes em qualquer Estado membro, podem optar pelo registo num único Estado membro, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços, independentemente do lugar da sua tributação.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regime especial, entende-se por:

a) «Sujeitos passivos não estabelecidos» as pessoas singulares ou colectivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado membro pela prática de outras operações tributáveis;

b) «Serviços prestados por via electrónica» os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA;

c) «Estado membro de consumo» o Estado membro onde o adquirente, não sujeito passivo, dos serviços previstos na alínea anterior tenha o seu domicílio ou residência habitual.

Artigo 3.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que, nos termos do artigo 1.º, optem por efectuar o registo em território nacional ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste regime.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos atribuirá aos sujeitos passivos não estabelecidos um número individual de identificação, que lhes será comunicado por via electrónica.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que efectuem o respectivo registo no território nacional devem proceder ao pagamento do imposto devido por todos os serviços prestados por via electrónica na Comunidade, em simultâneo com a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante depósito numa conta bancária, denominada em euros, indicada pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Sempre que a contraprestação pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio do último dia do período abrangido pela declaração.

3 - As taxas de câmbio a utilizar serão as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 5.º

1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos não estabelecidos que exerçam a opção prevista no n.º 1 do artigo 3.º, são obrigados a:

a) Declarar, por via electrónica, o início, a alteração e a cessação da sua actividade;

b) Apresentar, por via electrónica, uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços prestados por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território da Comunidade, com indicação do valor dos serviços prestados e o imposto devido em cada Estado membro, as taxas aplicáveis e o montante total do imposto;

c) Conservar registos das operações abrangidas por este regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as taxas aplicáveis são as que vigorem em cada Estado membro de consumo.

3 - As declarações de início e de cessação de actividade produzem efeitos a partir da data da respectiva transmissão.

4 - Na declaração de início de actividade o sujeito passivo não estabelecido deverá indicar, como elementos de identificação, o nome, a firma ou denominação social, o endereço postal, os endereços electrónicos, incluindo os sítios web, e o número de identificação fiscal no respectivo país, se o tiver, e deverá ainda declarar que não se encontra registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado em qualquer outro Estado membro da Comunidade.

5 - Sempre que se verificar qualquer alteração dos elementos constantes da declaração de início, a mesma deve ser comunicada no prazo de 15 dias.

6 - A cessação de actividade deve ser declarada quando o sujeito passivo deixe de efectuar prestações de serviços por via electrónica sujeitas a imposto no território da Comunidade ou quando pretenda proceder ao respectivo registo, para efeitos de um regime especial equivalente, noutro Estado membro.

7 - A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações.

8 - A obrigação de declaração prevista na alínea b) do n.º 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer Estado membro.

9 - Os registos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser disponibilizados electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, e ser mantidos durante os 10 anos civis seguintes ao da realização das operações.

Artigo 6.º

1 - Independentemente da declaração de cessação da actividade, a Direcção-Geral dos Impostos considerará excluídos do regime especial e cancelará o respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando disponha de elementos que permitam depreender que as respectivas actividades tributáveis cessaram.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá ainda à exclusão do regime especial e ao cancelamento do respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos que:

a) Tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para poder optar pelo regime especial;

b) Não cumprirem, de modo continuado, as regras deste regime especial.

Artigo 7.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro.

2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras da reciprocidade nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que tenham procedido à opção prevista no artigo l.º estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos passivos não estabelecidos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado membro e prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território nacional devem disponibilizar electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, os registos dessas operações.

Artigo 9.º

A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/28/plain-164105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-31 - Declaração de Rectificação 10-B/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/2003, do Ministério das Finanças (transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 158/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 158/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico in (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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