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Decreto-lei 290/88, de 24 de Agosto

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Sumário

Altera o regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 290/88
de 24 de Agosto
A Lei 2/88, de 26 de Janeiro (Lei do Orçamento do Estado para 1988), autorizou o Governo a legislar no sentido de tributar em imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores, bem como a reduzir a taxa aplicável aos contribuintes com insuficientes meios económicos e ainda a tomar as medidas necessárias à salvaguarda do segredo profissional dos advogados, por forma a acautelar o acesso ao direito e à justiça.

Reflectindo preocupações de justiça tributária, e na sequência daquela autorização legislativa, o presente diploma vem alterar o regime de tributação em IVA dos serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores.

Os serviços prestados no exercício destas profissões, que gozam de isenção simples, passam agora, à semelhança do que já sucede com as demais, a estar abrangidos pela incidência do imposto.

Teve o Governo a preocupação de só sujeitar a IVA os serviços de jurisconsultos, advogados e solicitadores, em momento próximo daquele em que entrará em vigor o regime do acesso ao direito e aos tribunais, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, o qual compreende, nomeadamente, a dispensa ou diferimento do pagamento de preparos e de custas, bem como do pagamento dos serviços prestados por advogado ou solicitador.

Neste âmbito, encontram-se em fase de ultimação os diplomas regulamentares do aludido regime de acesso ao direito e aos tribunais, regime esse vertido pelo Governo no Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e cujo alcance se revestirá de particular relevo social.

Deve, no entanto, ter-se presente que o IVA é um imposto geral sobre o consumo, pelo que discriminar a taxa aplicável conforme o destinatário do serviço constitui um precedente que apenas se jutifica em casos verdadeiramente excepcionais, designadamente, como no caso vertente, para fazer face a situações de carência económica e garantia do livre acesso de todos os cidadãos à justiça. Se tal lógica de discriminação fosse estendida a todos os bens e serviços, o imposto tornar-se-ia impossível de administrar.

Optou, pois, o Governo por tributar apenas à taxa «reduzida» de 8% a generalidade dos serviços prestados por aqueles profissionais.

Por outro lado, ficam completamente isentos de tributação os serviços cujos destinatários sejam reformados, desempregados, pessoas que beneficiem de assistência judiciária, trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e qualquer interessado, nas acções sobre o estado das pessoas.

Ainda, e dando integral satisfação ao prescrito na respectiva autorização legislativa, fez-se acompanhar a tributação ora estabelecida de um conjunto de normas que garante eficazmente a observância do sigilo profissional dos advogados, em consonância, de resto, com princípios éticos e de deontologia profissional já claramente consagrados na lei, e sem prejuízo da adopção de medidas administrativas complementares.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É eliminada a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Art. 2.º O artigo 12.º do CIVA passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - ...
a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º;

...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Art. 3.º A verba 3.3 da lista II anexa ao CIVA passa a ter a seguinte redacção:

3.3 - Prestações de serviços referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º

Art. 4.º É aditada à lista I anexa ao CIVA a verba 2.8, com a seguinte redacção:

2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, indentificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.

Art. 5.º É aditada à lista II anexa ao CIVA a verba 3.3-A, com a seguinte redacção:

3.3-A - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador, que não estejam nas condições previstas na verba 2.8 da lista I.

Art. 6.º Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor do presente diploma, os jurisconsultos, advogados e solicitadores, anteriormente abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente, até 30 de Setembro de 1988, a declaração de início de actividade prevista no artigo 30.º do mesmo Código, em que será mencionado, em termos de volume de negócios, o referente ao ano de 1987 ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1988, o previsto para o corrente ano.

Art. 7.º - 1 - Os advogados, jurisconsultos e solicitadores não podem recusar aos funcionários da administração fiscal a exibição de documentos e elementos comprovativos das despesas realizadas e dos honorários cobrados pelos serviços prestados, devendo, no entanto, recusar a revelação de factos, documentos ou outras coisas com eles relacionados directa ou indirectamente que estejam abrangidos pelo regime de segredo profissional, nos termos dos respectivos estatutos.

2 - Em todas as situações, designadamente nas referidas no número anterior, ficam os funcionários obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos levados ao seu conhecimento.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 6 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344.dre.pdf .

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