Declaração de rectificação 1754/2011
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de Setembro de 2011, de p. 38618 a p. 38621, o aviso 19193/2011, procede-se às seguintes rectificações:
1 - Onde se lê:
«13 - Métodos de Selecção e Critérios Gerais - Aos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem actividades diferentes das publicitadas serão aplicáveis os seguintes métodos de selecção eliminatórios de "per si": Avaliação Curricular (AC), Avaliação Psicológica (AP) e Entrevista Profissional de Selecção (EPS), todos valorados de 0 a 20 valores, e com as seguintes ponderações:
Avaliação Curricular (AC) - Ponderação de 45 %;
Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - Ponderação de 25 %;
Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Ponderação de 30 %;
A Valoração Final (VF) expressa -se numa escala de 0 a 20 valores, e resulta da seguinte fórmula:
VF = 0,45 x PC + 0,25 x EAC + 0,30 x EPS.
Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportam, é eliminatório, considerando -se excluído todo o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicável o método seguinte.
13.1 - Avaliação Curricular - A Avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para a qual é aberta a Oferta Pública de Trabalho, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham.
Na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes factores:
a) Habilitação Académica (HA);
b) Formação Profissional (FP);
c) Experiência Profissional (EP);
d) Avaliação de Desempenho (AD).
A Avaliação Curricular, de carácter eliminatório, será avaliada na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:
AC = (HAB + CS + 3 FP + 3 EP)/8
onde:
AC = avaliação curricular
HAB = habilitação académica de base
CS = classificação de serviço
FP = formação profissional
EP = experiência profissional
Ao factor "habilitação académica de base" atribuir o peso um e definir os seguintes níveis e correspondentes valores, atendendo as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira:
Para o factor habilitação académica de base será considerado o seguinte:
12.º ano ou equivalente e ou habilitações superiores: 20 valores
11.º ano ou equivalente: 18 valores
9.º ano ou equivalente: 16 valores
Habilitações inferiores ao 9.º ano: 14 valores
Este factor em caso algum poderá ultrapassar os vinte valores
Ao factor "classificação de serviço", atribuir o valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos três anos relevantes para o concurso, considerando uma regra de três simples para a conversão na escala de zero a vinte valores
Valorizar com o coeficiente três, o factor "formação profissional", considerando apenas a formação relevante e em especial as acções relacionadas com as áreas funcionais do lugar objecto do procedimento, efectuadas durante os últimos três anos.
Sem qualquer acção de formação: 10 valores
Por curso com duração até uma semana (trinta e cinco horas): 0,5 valores
Por curso com duração até duas semanas (setenta horas): 1 valor
Por curso com duração até um mês (cento e cinquenta horas): 1,5 valores
Por curso com duração superior a um mês: 2 valores
Este factor em caso algum poderá ultrapassar os vinte valores
Ao factor "experiência profissional" atribuir o peso três, ponderando o desempenho efectivo de funções na área para que é aberta a oferta de emprego e o tempo de permanência na categoria e na carreira, de acordo com a seguinte fórmula e critérios:
EP = (3DF + 2OCA + TCC)/6
onde:
EP = experiência profissional
DF = desempenho de funções
OCA = outras capacitações adequadas
TCC = tempo na carreira e na categoria em que:
A valorização do "desempenho de funções" será atribuída pelo júri tendo em consideração a descrição das principais tarefas desenvolvidas na área para que é aberta a oferta de emprego e referidas no curriculum vitae, de acordo com a seguinte tabela:
Muito bom desempenho: 18 a 20 valores
Bom desempenho: 14 a 17 valores
Suficiente desempenho: 10 a 13 valores
Insuficiente desempenho: inferior a 10 valores
A valorização de "outras capacitações adequadas", serão ponderadas e desde que referentes aos últimos três anos a contar até à data de entrega da candidatura, outras actividades relevantes desenvolvidas pelo candidato, para além do desempenho normal das respectivas tarefas, a seguir discriminadas:
Sem qualquer participação: 10 valores
Por cada participação em grupos de trabalho no âmbito da área da oferta pública de emprego, devidamente validadas e comprovadas: 0,5 valores
Por cada participação em júri de concurso como vogal efectivo: 1 valor
A valorização do "tempo na carreira e na categoria", efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros:
De três a seis anos na carreira e na categoria: 18 valores
De seis a nove anos na carreira e na categoria: 16 valores
Mais de nove anos na carreira e na categoria: 12 valores
Os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores em qualquer método de selecção, consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte
13.2 - Entrevista de Avaliação de Competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 08 e 04 valores. É realizada nos termos previstos no artigo 12.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro e respectiva alteração. A entrevista terá a duração entre 30 a 60 minutos e versará sobre as seguintes competências realização e orientação para os resultados; conhecimentos e experiência; organização e método de trabalho; adaptação e melhoria contínua; trabalho de equipa e cooperação; inovação e qualidade; iniciativa e autonomia; responsabilidades e compromisso com o serviço.»
deve ler-se:
«13 - Métodos de selecção e critérios gerais - aos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem actividades diferentes das publicitadas serão aplicáveis os seguintes métodos de selecção eliminatórios de per si: prova de conhecimentos (PC), avaliação psicológica (AP) e entrevista profissional de selecção (EPS), todos valorados de 0 a 20 valores e com as seguintes ponderações:
Prova de conhecimentos (PC) - ponderação de 45 %;
Avaliação psicológica (AP) - ponderação de 25 %;
Entrevista profissional de selecção (EPS) - ponderação de 30 %.
A valoração final (VF) expressa-se numa escala de 0 a 20 valores e resulta da seguinte fórmula:
VF = 0,45 x PC + 0,25 x AP + 0,30 x EPS
Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportam, é eliminatório, considerando-se excluído todo o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicável o método seguinte.
13.1 - Prova de conhecimentos - a prova individual de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos escolares e ou profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função a concurso.
13.1.1 - Tipo, forma e duração da prova de conhecimentos - a prova individual de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos escolares e ou profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício das funções a concurso, será uma prova escrita, de natureza teórica, com duração de 60 minutos e tolerância de 15 minutos, composta por: 14 questões de escolha múltipla, de 3 alíneas cada e 6 questões de verdadeiro/falso. Durante a prova, apenas se permitirá a consulta de legislação, excluindo-se a legislação anotada, a trazer pelo próprio. A prova é valorada numa escala de 0 a 20 valores.
13.1.2 - Temas da prova de conhecimentos:
Contratação pública;
Regime de administração financeira do Estado;
Apuramento do IVA.
13.1.3 - Legislação necessária para a preparação dos temas:
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - Decreto-Lei 394-B/84 de 26 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 42/85 de 22 de Agosto, e 3/86, de 7 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis 92/86, de 10 de Maio, 185/86, de 14 de Julho, 202/87, de 16 de Maio, 122/88, de 20 de Abril, 290/88, de 24 de Agosto, 195/89, de 12 de Junho, 198/90, de 19 de Junho e 233/91, de 26 de Junho, pela Lei 2/92, de 9 de Março, pelos Decretos-Leis 139/92, de 17 de Julho, 290/92, de 28 de Dezembro, 82/94, de 14 de Março e 166/94, de 9 de Junho, pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 199/96, de 18 de Outubro, 206/96, de 26 de Outubro e 16/97, de 21 de Janeiro, pelas Leis e 127-B/97, de 20 de Dezembro de 12 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 177/98, de 3 de Julho, pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pelos Decretos-Leis 55/2000, de 14 de Abril, 220/2000, de 9 de Setembro e 31/2001, de 8 de Fevereiro, pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 179/2002, de 3 de Agosto e 223/2002, de 30 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 130/2003, de 28 de Junho e 256/2003, de 21 de Outubro, pelas Leis 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 7/2005, de 13 de Dezembro, 21/2006, de 23 de Junho e 33/2006, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de Janeiro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 393/2007, de 31 de Dezembro e 102/2008, de 20 de Junho, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 10/2009, de 10 de Março, pelos Decretos-Leis 122/2009, de 21 de Maio, 136-A/2009, de 5 de Junho, 186/2009, de 12 de Agosto e 249/2009, de 23 de Setembro de 13 de Outubro, pelas Leis 2/2010, de 15 de Março, 3-B/2010, de 28 de Abril, 12-A/2010, de 30 de Junho e 22/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei 134/2010, de 27 de Dezembro, e pelas Leis e 55-A/2010, de 31 de Dezembro de 30 de Setembro;
Regime de Administração Financeira do Estado - Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 113/95, de 25 de Maio e 275-A/95, de 9 de Agosto, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março;
Código do IVA no atinente às transacções comunitárias (RITI) - Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 1/93, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 82/94, de 14 de Março, pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 100/95, de 19 de Maio, 204/97, de 9 de Agosto, 179/2002, de 3 de Agosto e 130/2003, de 28 de Junho, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 102/2008, de 20 de Junho, 186/2009, de 12 de Agosto e 134/2010, de 27 de Dezembro;
Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) - Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro;
Código dos Contratos Públicos (CCP) - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, de 28 de Março, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelos Decretos-Leis 223/2009, de 11 de Setembro e 278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, e pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de Dezembro.
13.2 - Avaliação psicológica - a avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de recrutamento previamente definido e decorrerá durante um dia.
A avaliação psicológica é valorada conforme os seguintes níveis classificativos: Elevado - 20 valores; Bom - 16 valores; Suficiente - 12 valores; Reduzido - 8 valores, e Insuficiente - 4 valores.»
2 - Onde se lê:
«14 - Métodos de selecção, ponderações e critérios específicos:
Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou (caso se encontrarem em Mobilidade Especial) tenham sido detentores da categoria e tendo exercido as funções idênticas às publicitadas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, eliminatórios de "per si": Avaliação Curricular; Entrevista de Avaliação de Competências e Entrevista Profissional de Selecção, salvo se a eles expressamente renunciarem na candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no ponto 12):»
deve ler-se:
«14 - Métodos de selecção, ponderações e critérios específicos:
Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou (caso se encontrarem em mobilidade especial) tenham sido detentores da categoria e tendo exercido as funções idênticas às publicitadas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, eliminatórios de per si: avaliação curricular; entrevista de avaliação de competências e entrevista profissional de selecção, salvo se a eles expressamente renunciarem na candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no n.º 13):»
3 - Onde se lê:
«14.1 - Avaliação Curricular - Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
Na Avaliação Curricular (AC), serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros: Habilitação académica (HA), formação profissional (FP), experiência profissional (EP) e avaliação de desempenho (AD).
A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:
AC = (HA + FP + 2EP + AD)/5
em que:
Habilitação Académica - Habilitação académica de grau exigido à candidatura - 19 valores; Habilitação académica de grau superior ao exigido à candidatura - 20 valores;
Formação Profissional (máximo de 20 valores) - Por curso até 1 semana (35H) - 1 valor; Por curso até 2 semana (70H) - 2 valores;
Por curso até 1 mês (150H) - 3 valores; Por curso com duração superior a um mês - 4 valores.
Neste parâmetro, apenas serão considerados os cursos de formação na área de actividade específica para que é aberto o presente procedimento concursal, que se encontrem devidamente comprovados.
Experiência Profissional - reporta -se ao desempenho efectivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento concursal e é valorada do seguinte modo:
Ao factor "experiência profissional", o júri deliberou que só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desempenho de funções inerentes ao posto de trabalho a preencher, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.
A Experiência Profissional (EP) resulta da fórmula:
EP = (2DF + TE)/3
em que:
DF = Desempenho de Funções e TE = Tempo de Experiência
A valorização do "desempenho de funções" será atribuída pelo júri tendo em consideração a descrição das principais tarefas desenvolvidas na área para que é aberto o procedimento concursal e referidas no curriculum vitae, de acordo com os seguintes níveis classificativos:
Elevado desempenho 20 valores; Bom desempenho 16 valores; Suficiente desempenho 12 valores; reduzido desempenho 08 valores e insuficiente desempenho 4 valores.
A valorização do "tempo de experiência", efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros: Inferior a 1 ano - 4 valores; De 1 até 3 anos - 8 valores; Mais de 3 até 5 anos - 12 valores; Mais de 5 até 7 anos - 16 valores; Superior a 7 anos - 20 valores.
Avaliação de Desempenho - relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, sendo valorada do seguinte modo:
Valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos anos relevantes para o procedimento concursal, sendo convertidas proporcionalmente para a escala de zero a vinte valores, com valoração até às centésimas.
A ausência da Avaliação de Desempenho, no caso de injustificada será valorada em 06 valores, no caso de justificação não imputável ao candidato será valorada em 10 valores.»
deve ler-se:
«14.1 - Avaliação curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
Na avaliação curricular (AC) serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros:
Habilitação académica (HA);
Formação profissional (FP);
Experiência profissional (EP); e
Avaliação de desempenho (AD).
A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:
AC = (HA + FP + 2EP + AD)/5
em que:
Habilitação académica:
Habilitação académica de grau exigido à candidatura - 19 valores;
Habilitação académica de grau superior ao exigido à candidatura - 20 valores;
Formação profissional (máximo de 20 valores):
Por curso até uma semana (35 horas) - 1 valor;
Por curso até duas semana (70 horas) - 2 valores;
Por curso até um mês (150 horas) - 3 valores;
Por curso com duração superior a um mês - 4 valores.
Neste parâmetro apenas serão considerados os cursos de formação na área de actividade específica para que é aberto o presente procedimento concursal que se encontrem devidamente comprovados.
Experiência profissional - reporta-se ao desempenho efectivo de funções inerentes ao posto de trabalho a preencher, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra e efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros:
Inferior a um ano - 4 valores;
De um até três anos - 8 valores;
Mais de três até cinco anos - 12 valores;
Mais de cinco até sete anos - 16 valores;
Superior a sete anos - 20 valores.
Avaliação de desempenho - relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, sendo valorada do seguinte modo:
Valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos anos relevantes para o procedimento concursal, sendo convertidas proporcionalmente para a escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.
A ausência da avaliação de desempenho, no caso de injustificada, será valorada em 6 valores, no caso de justificação não imputável ao candidato, será valorada em 10 valores.»
4 - Onde se lê:
«14.3 - Entrevista Profissional de Selecção conforme descrito no ponto 12.3.»
deve ler-se:
«14.3 - Entrevista profissional de selecção conforme descrito no n.º 13.3.»
Da presente declaração de rectificação é contado novo prazo de 10 dias úteis, mantendo-se as candidaturas entregues no prazo inicial.
11 de Novembro de 2011. - O Director-Geral, Agostinho Ramos da Silva, vice-almirante.
205351479