de 8 de Julho
O melhor aproveitamento dos quadros e uma maior eficiência dos serviços requer, há muito, que se proceda a uma reestruturação da função pública, o que naturalmente implica a redistribuição dos funcionários pelas categorias existentes ou por categorias a criar.Paralelamente, a natureza especial de certos sectores de actividade, pela dureza e responsabilidade das suas funções, aconselha a não preterir por mais tempo uma remodelação ainda que provisória.
Assim se entendeu proceder desde já em relação às carreiras de enfermagem, sem prejuízo de ulterior remodelação, de acordo com a futura reestruturação da função pública, em geral, e dos sectores da saúde, em especial.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o mapa, anexo ao presente diploma, referente às carreiras do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º As normas respeitantes às condições de acesso às respectivas categorias são as constantes do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Art. 3.º O pessoal agora incluído na letra M, logo que tenha seis anos de exercício profissional efectivo prestado numa ou mais das categorias indicadas no mapa anexo, transita para a letra L.
Art. 4.º O provimento na categoria de enfermeiro de saúde pública de 2.ª classe, criada por este diploma, é feito por lista nominativa, aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde e publicada no Diário da República, dos enfermeiros de 3.ª classe que hajam concluído o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, ou mediante concurso documental, quando hajam concluído o curso de enfermagem geral.
Art. 5.º O acesso à categoria de enfermeiro de saúde pública de 1.ª classe fica dependente de habilitação com curso adequado.
Art. 6.º O provimento na categoria de enfermeiro de 2.ª classe é feito por lista nominativa, aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde e publicada no Diário da República, dos enfermeiros de 3.ª classe que hajam concluído o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, ou mediante concurso documental, quando hajam concluído o curso de enfermagem geral.
Art. 7.º Só podem ser providos em lugares de auxiliar de monitor os profissionais de enfermagem que tenham um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 8.º Os auxiliares de monitor que completem, nessa qualidade, seis anos de serviço efectivo transitam para a letra H.
Art. 9.º Os lugares de categoria de enfermeiro-chefe de centro de saúde, agora criada, destinam-se à chefia dos centros de saúde, fazendo-se o provimento nas condições determinadas para a categoria de subchefe de serviço de enfermagem regional.
Art. 10.º O provimento nos lugares correspondentes à letra G na carreira de ensino de enfermagem é feito mediante concurso de provas públicas, idêntico para qualquer das categorias, a que podem concorrer auxiliares de monitor habilitados com a secção de ensino do curso de enfermagem complementar, desde que tenham um mínimo de cinco anos de exercício na categoria.
Art. 11.º Na categoria de técnico de enfermagem são integradas as actuais categorias de técnico de enfermagem e de técnico de enfermagem de saúde pública de 1.ª e 2.ª classes.
Art. 12.º - 1. Os inspectores de enfermagem e o director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem exercem essas funções em comissão de serviço, sendo escolhidos de entre os profissionais pertencentes a qualquer das categorias correspondentes à letra F.
2. Os funcionários actualmente providos nas categorias referidas no número anterior consideram-se em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Art. 13.º Os estabelecimentos e serviços abrangidos por este diploma deverão actualizar os seus quadros e mapas de pessoal no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma.
Art. 14.º Para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, este diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976, com excepção do disposto no artigo 15.º Art. 15.º - 1. A título provisório, enquanto não for revista a legislação sobre remunerações acessórias da função pública, a remuneração suplementar devida, a título de especialização, aos profissionais de enfermagem a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 211/72, de 23 de Junho, é alterada para o montante fixo de 800$00.
2. O disposto no número anterior aplica-se aos profissionais de enfermagem habilitados com o curso de enfermagem psiquiátrica ou de auxiliar de enfermagem psiquátrica, quando em exercício efectivo da profissão em serviços de psiquiatria.
Art. 16.º São revogadas as alíneas I), II) e III) do mapa II anexo ao Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA ANEXO
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.