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Despacho Normativo 289/80, de 27 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas ao primeiro provimento de todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto da Família e Acção Social.

Texto do documento

Despacho Normativo 289/80

Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 20-A do Decreto-Lei 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, aditado por força do artigo 3.º da Lei 37/80, de 31 de Julho, foram por mim previamente sancionados os critérios a observar nos primeiros provimentos e integração do pessoal no quadro do Instituto da Família e Acção Social, aprovado pela Portaria 529/80, de 19 de Agosto.

Importa agora dar-lhes a devida publicidade, o que se faz pela transcrição do seu texto no presente despacho.

Assim, determino que o primeiro provimento de todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto da Família e Acção Social, independentemente do seu vínculo, se processe nas diferentes categorias daquele quadro, em conformidade com as seguintes normas:

I - Critérios gerais

1 - Carreiras verticais:

Os trabalhadores já inseridos nas carreiras verticais são promovidos em um grau, desde que contem mais de três anos de antiguidade na categoria anterior.

2 - Carreiras horizontais:

Os trabalhadores inseridos ou a inserir nas carreiras horizontais são promovidos em um ou dois graus, consoante possuam, respectivamente, mais de cinco ou mais de dez anos na categoria anterior.

3 - Anomalias na distribuição de 1973:

Para efeitos de correcção das anomalias ocorridas em 1973, aquando da distribuição do pessoal no quadro do Instituto, apenas se tornam relevantes os casos inventariados no «processo de injustiças» ultimado em 1976, considerando-se como firme a categoria então proposta para cada um desses trabalhadores e fazendo-se incidir sobre essa situação o critério geral de promoção em um grau, desde que os interessados possuam as habilitações literárias ora exigidas para a nova qualificação profissional. Os requisitos habilitacionais referidos foram, porém, dispensados para os funcionários que já se encontravam inseridos nas carreiras respectivas.

4 - Transferência de carreiras:

A transferência para carreiras superiores é permitida a todos os trabalhadores que possuam as respectivas habilitações literárias.

5 - Intercomunicabilidade de carreiras:

Com observância dos limites impostos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, o princípio da intercomunicabilidade de carreiras é aplicado simultaneamente com as regras de primeiro provimento.

6 - Antiguidade em categoria ou classes extintas:

Para efeitos de progressão na carreira, contou-se como prestado na categoria de ingresso o tempo de serviço apurado em categoria ou classe inferior extinta por força do Decreto-Lei 191-C/79.

Esta regra aplica-se mesmo quando o respectivo destinatário, anteriormente à data de entrada em vigor do citado diploma, já tivesse sido promovido à actual categoria de ingresso.

7 - Prazo fixado para a integração no quadro Para efeitos de integração no quadro, considera-se todo o pessoal que se encontrava a prestar serviço no Instituto, a qualquer título, à data da publicação da Lei 37/80, de 31 de Julho.

Relativamente aos requisitos de habilitações literárias e técnico-profissionais, bem como à antiguidade na categoria actual, serão tidos em conta apenas os que o pessoal possuía em 29 de Dezembro de 1979, data da publicação do Decreto-Lei 519-Q2/79.

8 - Dispensabilidade dos requisitos habilitacionais:

Os requisitos de habilitações literárias ou e técnico-profissionais exigidos pelo Decreto-Lei 191-C/79 para progressão nas carreiras apenas são dispensados para o pessoal com vínculo efectivo e que nelas já se encontrasse inserido.

9 - Retroactividade dos efeitos:

O limite máximo de retroactividade dos efeitos decorrentes da presente distribuição reconduz-se a 1 de Julho de 1979, para todo o pessoal que tivesse preenchido os respectivos requisitos legalmente exigidos até àquela data.

Quando tal preenchimento ocorreu posteriormente e até 29 de Dezembro de 1979, os efeitos retrotrair-se-ão apenas às datas em que se verificaram esses pressupostos integradores.

II - Critérios específicos

A) Carreira técnica superior

1 - São providos na categoria de técnico superior principal:

a) Todos os actuais técnicos de 1.ª classe, consultores técnicos e professores dos institutos comerciais do quadro geral de adidos, desde que contem uma antiguidade superior a três anos nessas categorias e possuam o grau de licenciatura;

b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal proposto para técnico de 1.ª classe no «processo de injustiças», desde que possua licenciatura.

2 - São providos na categoria de técnico superior de 2.ª classe:

a) Os actuais técnicos de 2.ª classe habilitados com licenciatura e com antiguidade inferior a três anos na categoria;

b) Todo o pessoal licenciado, independentemente da categoria actual.

B) Carreira técnica

1 - Técnicos de serviço social:

1.1 - São providos na categoria de técnico de serviço social principal:

a) Os técnicos-chefes de serviço social e os técnicos inspectores de serviço social, bem como os actuais técnicos de serviço social de 1.ª classe com mais de três anos de antiguidade na categoria;

b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal que tenha sido proposto no «processo de injustiças» para técnico de serviço social de 1.ª classe ou técnico-chefe de serviço social.

1.2 - São providos na categoria de técnico de serviço social de 1.ª classe:

a) Os acuais técnicos de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com menos ou mais de três anos de antiguidade nessas categorias, bem como os assistentes familiares e técnicos de integração social com mais de três anos na categoria;

b) Todo o pessoal que no «processo de injustiças» tenha sido proposto para a categoria de técnico de serviço social de 2.ª classe, desde que possua as habilitações literárias exigidas;

c) Igualmente transitam para esta categoria os diplomados com o curso superior de serviço social que beneficiem do princípio da intercomunicabilidade de carreiras.

1.3 - São providos na categoria de técnico de serviço social de 2.ª classe:

a) Os actuais técnicos de serviço social de 2.ª classe com menos de três anos de antiguidade na categoria.

b) O pessoal habilitado com o curso superior de serviço social, independentemente da sua exigidas;

2 - Outros técnicos:

2.1 - É provido na categoria de técnico principal - outros técnicos:

O actual engenheiro técnico agrário principal do quadro geral de adidos.

2.2 - São providos na categoria de técnico de 1.ª classe - outros técnicos:

a) Os actuais técnicos de 2.ª classe em regime eventual de prestação de serviço habilitados com um curso superior e que contem mais de três anos de antiguidade nessa categoria;

b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal que no «processo de injustiças» tenha sido proposto para técnico de 2.ª classe e possua um curso superior.

2.3 - São providos na categoria de técnico de 2.ª classe - outros técnicos:

a) Os actuais técnicos de 2.ª classe em regime eventual de prestação de serviço habilitados com um curso superior e que contem menos de três anos de antiguidade na categoria;

b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal diplomado com um curso superior ou a frequência do 5.º ano da Faculdade de Direito de Lisboa, independentemente da sua categoria actual.

C) Carreira de técnicos de educação

Os actuais técnicos de educação habilitados com o curso de educador de infância ou do magistério primário, bem como os educadores de infância, desde que, uns e outros, desempenham funções inspectivas e orientadoras da rede de estabelecimentos de infância dependentes do Ministério dos Assuntos Socais, transitam para o novo quadro, para as categorias de técnicos de educação de 1.ª classe ou de 2.ª classe, conforme possuam, respectivamente, mais ou menos de três anos de exercício efectivo daquelas funções.

Estes técnicos de educação, cujas letras remuneratórias ora se valorizaram por força dos últimos reajustamentos salariais verificados a nível do pessoal docente, constituirão a área de recrutamento dos inspectores-orientadores de educação pré-escolar logo que venha a ser definido o provimento dessa categoria no novo quadro da Inspecção-Geral do Ensino e desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos para idêntica categoria no Ministério da Educação ou tenham aprovação em curso específico equivalente a criar no Ministério dos Assuntos Sociais e como tal reconhecido por aquele Ministério.

D) Carreira técnico-profissional

1 - Técnicos auxiliares de serviço social:

1.1 - São providos na categoria de técnico auxiliar de serviço social principal:

a) Os actuais técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª classe com mais de três anos na categoria;

b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal que tenha sido proposto no «processo de injustiças» para a categoria de técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe.

1.2 - São providos na categoria de técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe:

Os actuais técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe que possuam, respectivamente, menos ou mais de três anos de antiguidade na categoria.

1.3 - São providos na categoria de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe:

a) Os actuais técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe com menos de três anos de antiguidade na categoria;

b) Todo o pessoal que possua as habilitações exigidas, independentemente da sua categoria actual.

2 - Técnicos monitores:

2.1 - São providos na categoria de técnico monitor principal:

a) Os actuais monitores de 1.ª classe com mais de três anos de antiguidade na categoria;

b) Igualmente transitam para esta categoria, por equivalência, os actuais professores de Trabalhos Manuais.

2.2 - São providos na categoria de técnico monitor de 1.ª classe:

a) Os actuais monitores de 2.ª classe e de 3.ª classe que possuam mais de três anos de antiguidade na categoria;

b) Igualmente transitam para esta categoria, por equivalência, os actuais técnicos de reabilitação de 1.ª classe.

2.3 - São providos na categoria de técnico monitor de 2.ª classe:

Por equivalência, os actuais técnicos de reabilitação de 2.ª classe, o agente técnico agrícola de 2.ª classe, os auxiliares de ocupação e os monitores de tempos livres que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.

2.4 - São providos na categoria de técnico monitor de 2.ª classe, categoria a extinguir quando vagar:

a) Os actuais técnicos auxiliares de reabilitação, o técnico oficinal de aviões, os monitores de actividades de tempos livres, os ajudantes técnicos, o professor de Lavores Femininos, os monitores auxiliares e o monitor de infância sem as habilitações literárias exigidas;

b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal que exerce as funções de auxiliar de ocupação e de monitor auxiliar, independentemente da sua categoria actual e das habilitações literárias exigidas.

3 - Técnicos preceptores:

3.1 - São providos na categoria de técnico preceptor principal:

Os actuais técnicos de educação sem habilitações que lhes permitam o ingresso na carreira docente, bem como os educadores de estabelecimentos que satisfaçam as habilitações exigidas.

3.2 - São providos na categoria de técnico preceptor de 1.ª classe:

a) Os actuais vigilantes que possuam as habilitações literárias exigidas e contem uma antiguidade superior a três anos na categoria actual;

b) Todo o pessoal, independentemente da sua categoria actual, que possua as habilitações literárias exigidas e exerça as funções de preceptor há mais de três anos.

3.3 - São providos na categoria de técnico preceptor de 2.ª classe:

a) Os actuais vigilantes, bem como os auxiliares de educação sem o diploma que lhes permita o ingresso na carreira docente, desde que uns e outros possuam as habilitações exigidas e contem antiguidade inferior a três anos nessas categorias;

b) Todo o pessoal, independentemente da sua categoria actual, com as habilitações exigidas, desde que exerça as funções de preceptor há menos de três anos.

3.4 - São providos na categoria de técnico preceptor de 2.ª classe, categoria a extinguir quando vagar:

a) Os actuais vigilantes, educadores de estabelecimento, auxiliares de educação, auxiliares de estabelecimento, ajudantes de educadora, ajudantes de creche e ajudantes de jardim-de-infância sem as habilitações literárias exigidas;

b) Todo o pessoal, independentemente da sua categoria actual e sem as habilitações literárias exigidas, desde que esteja a exercer funções de preceptor.

4 - Agentes de educação familiar:

4.1 - São providos na categoria de agente de educação familiar principal:

a) Os actuais agentes de educação familiar de 1.ª classe com mais de três anos de antiguidade na categoria;

b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal que no «processo de injustiças» tenha sido proposto para a categoria de agente de educação familiar de 1.ª classe.

4.2 - São providos na categoria de agente de educação familiar de 1.ª classe:

Os actuais agentes de educação familiar de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com menos ou mais de três anos de antiguidade nessas categorias.

4.3 - São providos na categoria de agente de educação familiar de 2.ª classe:

a) Os actuais agentes de educação familiar de 2.ª classe com menos de três anos na categoria;

b) O pessoal diplomado com curso de agente de educação familiar rural, independentemente da sua categoria actual.

5 - Técnicos auxiliares:

5.1 - São providos na categoria de técnico auxiliar principal:

a) Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª classe com mais de três anos de antiguidade na categoria;

b) Por equivalência, os actuais adjuntos técnicos de 1.ª classe e os técnicos da letra J.

5.2 - São providos na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe:

a) Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª classe com menos de três anos de antiguidade na categoria;

b) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe e de 3.ª classe, desde que contem mais de três anos naquelas categorias.

5.3 - São providos na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe:

a) Os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe e de 3.ª classe com menos de três anos de antiguidade nessas categorias;

b) Por equivalência, o actual auxiliar de laboratório do quadro geral de adidos.

E) Carreira administrativa

1 - São providos na categoria de chefe de secção:

a) Todos os actuais chefes de secção;

b) Os técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe e de 2.ª classe que contem mais de três anos de antiguidade na categoria;

c) Todos os actuais primeiros-oficiais que contem mais de três anos de antiguidade na categoria, bem como, por equivalência, o actual tesoureiro;

d) O pessoal proposto no «processo de injustiças» para a categoria de técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe;

e) Os actuais primeiros-oficiais e auxiliares contabilistas referidos nas alíneas supra irão exercer as funções de chefes de secção nos estabelecimentos integrados e em serviços do sector da segurança social localizados no distrito de Lisboa e no concelho de Almada, designadamente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, logo que venha a ser criado.

O preenchimento daqueles lugares deverá observar os critérios de antiguidade e vínculo jurídico dos respectivos candidatos.

2 - É provido na categoria de tesoureiro de 1.ª classe:

O actual segundo-oficial que presta serviço na tesouraria e com as adequadas habilitações.

3 - É provido na categoria de tesoureiro de 2.ª classe:

Por equivalência, o actual pagador de 1.ª classe.

4 - São providos na categoria de primeiro-oficial:

a) Os actuais primeiros-oficiais que contem menos de três anos de antiguidade na categoria;

b) Os segundos-oficiais com mais de três anos de antiguidade na categoria.

5 - São providos na categoria de segundo-oficial:

a) Todos os actuais segundos-oficiais com menos de três anos de antiguidade na categoria;

b) Todos os terceiros-oficiais com mais de três anos de antiguidade na categoria;

c) Por equivalência, o despachante de tráfego de 2.ª classe e o chefe de armazém de 2.ª classe, ambos do quadro geral de adidos;

d) Igualmente transita para esta categoria todo o pessoal com as habilitações literárias exigidas que tenha sido proposto para a categoria de terceiro-oficial no «processo de injustiças».

6 - São providos na categoria de terceiro-oficial:

a) Todos os actuais terceiros-oficiais com menos de três anos de antiguidade na categoria;

b) Todo o pessoal que possua como habilitações literárias o curso geral do ensino liceal ou equivalente, independentemente da categoria actual.

F) Carreira de escriturários-dactilógrafos

1 - São providos nas categorias de escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) Os actuais escriturários-dactilógrafos, bem como, por equivalência, o operador de máquinas, o catalogador de 1.ª classe e o auxiliar de secretaria, consoante contem, respectivamente, mais de dez ou mais ou menos de cinco anos naquelas categorias;

b) Igualmente transita para a categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe todo o pessoal habilitado com o 1.º ciclo do ensino liceal ou equivalente, acrescido do curso de dactilografia, independentemente da sua categoria actual, bem como o que tenha sido proposto para a categoria de escriturário-dactilógrafo no «processo de injustiças»;

c) Para efeitos de contagem global de antiguidade, torna-se relevante o período de tempo prestado na categoria de secretário social.

G) Carreiras com regime especial

1 - Enfermagem de saúde pública e hospitalar:

O pessoal de enfermagem será provido de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, Decreto 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.

2 - Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica:

Os trabalhadores ora inseridos na carreira de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica ficam subordinados à regulamentação respectiva expressa no Decreto-Lei 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.

3 - Docentes:

Os trabalhadores ora inseridos na carreira docente ficam subordinados à regulamentação respectiva do MEC, quer no tocante à sua efectivação, quer no que respeita às fases a que tiverem direito.

4 - Informática:

Os trabalhadores ora inseridos na carreira de informática ficam subordinados à regulamentação contida no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e legislação complementar, tendo a sua distribuição observado as regras de primeiro provimento previstas no acima citado diploma.

H) Carreiras de pessoal auxiliar e operário

1 - São providos nas categorias de telefonista principal de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) O pessoal que actualmente possui a categoria de telefonista e, por equivalência, as recepcionistas e os operadores de central telefónica, consoante contem, respectivamente, mais de dez ou mais ou menos de cinco anos de antiguidade nessas categorias;

b) Igualmente transita para as diferentes classes desta categoria, consoante a sua antiguidade, todo o pessoal que exerce as funções de telefonista, independentemente da sua categoria actual.

2 - São providos nas categorias de motorista de pesados de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) O pessoal que possui a categoria de motorista e, por equivalência, o condutor de automóveis, o condutor de motorizadas, o subchefe e o guarda-fios, todos do quadro geral de adidos, desde que habilitados com a carta de condução profissional de pesados, consoante contem, respectivamente, mais ou menos de cinco anos de antiguidade nessas categorias;

b) Igualmente transita para a categoria de motorista de pesados de 2.ª classe o pessoal que possua a carta de condução profissional de pesados e tenha prática comprovada dessa condução.

3 - É provido nas categorias de motorista de ligeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe:

O pessoal que possua a categoria de motorista com a carta de condução profissional de ligeiros e conte, respectivamente, mais ou menos de cinco anos de antiguidade na categoria.

4 - Pessoal operário:

4.1 - São providos na categoria de encarregado:

Os actuais encarregado geral de garagem e oficina e o contra-mestre do parque de viaturas.

4.2 - É provido nas categorias de costureira de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe:

Todo o pessoal que exerça as funções de costureira, independentemente da sua categoria actual, consoante conte, respectivamente, mais de nove ou mais ou menos de três anos de antiguidade nessa categoria.

4.3 - São providos nas categorias de jardineiro de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe:

O actual jardineiro e todo o pessoal que exerce essas funções, independentemente da sua categoria actual, consoante conte, respectivamente, mais de nove ou mais ou menos de três anos de antiguidade nessa categoria.

5 - Outro pessoal auxiliar:

5.1 - É provido na categoria de encarregado do pessoal doméstico:

O pessoal que actualmente possui as categorias de encarregado de serviços domésticos, encarregado de lar, encarregado de refeitório e encarregado de sector de 2.ª classe.

5.2 - É provido nas categorias de empregado dos serviços de acção médica principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe:

O pessoal que exerce as funções anteriormente contidas na extinta categoria de ajudante de enfermaria, independentemente da sua categoria actual, consoante conte, respectivamente, mais de quinze, mais de dez ou mais ou menos de cinco anos de antiguidade nessa categoria.

5.3 - São providos na categoria de fiel de armazém principal:

Por equivalência, os actuais fiéis de armazém.

5.4 - É provido nas categorias de cozinheiro-chefe de 1.ª classe e de 2.ª classe:

O pessoal que actualmente possui a categoria de cozinheiro, bem como o que exerce essas funções, independentemente da sua categoria actual, consoante conte uma antiguidade de mais de dez ou mais ou menos de cinco anos, respectivamente, naquela categoria.

5.5 - É provido na categoria de despenseiro de 1.ª classe:

a) Por equivalência, o pessoal que possui actualmente as categorias de auxiliar de encarregado de refeitório, auxiliar de encarregado de lar e ecónomo;

b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal que exerça as funções de auxiliar de encarregado de lar, independentemente da sua categoria actual.

5.6 - É provido nas categorias de copeiro de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe:

a) Todo o pessoal que exerce as funções de copeiro, independentemente da sua categoria actual, consoante conte, respectivamente, mais de dez ou mais ou menos de cinco anos de antiguidade nessa categoria;

b) Para efeito de contagem global de antiguidade, tornou-se relevante o período de tempo prestado por este pessoal em categorias anteriores à que actualmente possui.

5.7 - É provido nas categorias de roupeiro de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe:

a) Todo o pessoal que exerce as funções de roupeiro, independentemente da sua categoria actual, consoante conte, respectivamente, mais de dez ou mais ou menos de cinco anos de antiguidade nessa categoria;

b) Para efeito de contagem global de antiguidade, tornou-se relevante o período de tempo prestado por este pessoal em categorias anteriores à que actualmente possui.

5.8 - É provido na categoria de barbeiro de 1.ª classe:

O actual barbeiro do quadro geral de adidos.

5.9 - É provido na categoria de encarregado de pessoal auxiliar:

O actual contínuo com maior antiguidade na categoria.

5.10 - São providos nas categorias de contínuo de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) Os actuais contínuos, bem como o pessoal que possui as categorias de empregado geral, serventuário de 1.ª classe e servente, desde que exerça as funções de contínuo nos serviços centrais ou burocratizados, consoante contem mais ou menos de cinco anos naquelas categorias;

b) Para efeitos de contagem global de antiguidade, tornou-se relevante o período de tempo prestado por este pessoal em categorias anteriores às que actualmente possui.

5.11 - São providos nas categorias de porteiro de 1.ª classe e de 2.ª classe:

Os actuais porteiros, bem como o pessoal que exerce aquelas funções, independentemente da sua categoria actual, consoante contem, respectivamente, mais ou menos de cinco anos de antiguidade naquelas categorias.

5.12 - É provido nas categorias de guarda de 1.ª classe e de 2.ª classe:

Todo o pessoal que exerce as funções de guarda, independentemente da sua categoria actual, consoante conte, respectivamente, mais ou menos de cinco anos de antiguidade naquela categoria.

6 - Pessoal não qualificado:

6.1 - São providos nas categorias de auxiliar de serviço doméstico de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) Os actuais empregados gerais que exercem funções em estabelecimentos integrados ou nos centros regionais de segurança social, consoante contem, respectivamente, mais ou menos de cinco anos de antiguidade naquela categoria;

b) Igualmente transitam para esta categoria os actuais empregados auxiliares, auxiliares de limpeza e serventes, independentemente do local onde exerçam funções, consoante tenham, respectivamente, mais ou menos de cinco anos de antiguidade nessas categorias;

c) Para efeitos de contagem global de antiguidade, torna-se relevante o período de tempo prestado por este pessoal em categorias anteriores às que actualmente possui.

Ministério dos Assuntos Sociais, 19 de Agosto de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/27/plain-32281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Decreto-Lei 87/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Nacional do Frio, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. Estabelece as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova do quadro de pessoal do referido organismo, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Q2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do Instituto de Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Lei 37/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, que aprova o quadro do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Portaria 529/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto da Família e Acção Social, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Despacho Normativo 298/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o Despacho Normativo n.º 289/80, de 27 de Agosto, na parte respeitante aos critérios específicos relativos ao provimento na carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-23 - Despacho Normativo 146/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 289/80, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 1980 (estabelece normas relativas ao primeiro provimento de todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto da Família e Acção Social).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-11 - Despacho Normativo 2/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Altera o n.º 8 dos critérios gerais constantes do Despacho Normativo n.º 289/80, de 19 de Agosto (estabelece normas relativas ao primeiro provimento de todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto da Família e Acção Social).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Decreto Regulamentar Regional 14/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 18/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Educação Especial (técnicos auxiliares, técnicos monitores, técnicos preceptores, pessoal operário e outro pessoal auxiliar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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