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Decreto-lei 87/77, de 8 de Março

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Sumário

Cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Nacional do Frio, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. Estabelece as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova do quadro de pessoal do referido organismo, que é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/77

de 8 de Março

1. Há largos anos que se faz sentir a necessidade de um organismo oficial que intervenha directamente nas actividades ligadas à conservação dos produtos perecíveis e da indústria do frio em geral.

Como é evidente, é toda a economia nacional e, em particular, o consumidor que têm vindo a suportar as consequências de tal situação.

2. Do ponto de vista económico, as vantagens decorrentes da utilização do frio repercutem-se desde a produção, no apoio efectivo à recolha e escoamento dos produtos, passando pelo abastecimento público, por forma a permitir a armazenagem, transporte e distribuição sem quebra de qualidade, até à constituição de stocks nacionais de segurança dos produtos tidos como críticos. Esta acção regularizadora da oferta, permitindo limitar os efeitos negativos da sazonalidade e de outras perturbações da produção, vai tornar possível prosseguir, num grande número de casos, uma política de preços estável, que beneficie produtores e consumidores e que funcione, consequentemente, como estabilizador de preços.

3. O Instituto Nacional do Frio, que agora se cria, dirigirá de imediato a sua acção no sentido de planear e dinamizar a Rede Nacional do Frio, apoiar a produção e transformação dos produtos alimentares a serem tratados pelo frio, apoiar tecnicamente a indústria nacional de equipamentos frigoríficos, coordenar e apoiar a investigação no sector, estabelecer os instrumentos legais, normas e regulamentos, que permitirão proceder a uma revisão imediata e urgente das instalações nos sectores mais importantes, de modo a conseguir no mais curto espaço de tempo as infra-estruturas e o desenvolvimento tecnológico necessários à concretização dos fins em vista.

4. Perante a complexidade das tarefas, cuja realização se impõe de imediato, considera-se que tal organismo, que se vai criar, deve dispor de um elevado grau de autonomia e consequente capacidade de decisão que lhe permitam uma intervenção rápida e eficaz, realizada embora com conhecimento e activa participação dos organismos interessados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, funções e competência

Artigo 1.º É criado no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Nacional do Frio, adiante designado simplesmente por INF, organismo do ado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 2.º O INF rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que em sua execução vierem a ser publicados.

Art. 3.º - 1. O INF tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua acção no continente e nas Regiões Autónomas.

2. O INF poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde considerar necessário.

3. A acção do INF nas Regiões Autónomas desenvolver-se-á de acordo com os interesses locais e de íntima colaboração com os Governos Regionais.

Art. 4.º - 1. Constitui objecto do INF a realização de todas as operações atinentes à coordenação e dinamização das actividades relacionadas com a produção e utilização do frio, nos seus aspectos didáctico, tecnológico, de planeamento e coordenação financeira.

Art. 5.º - 1. São atribuições do INF:

a) A definição de uma política nacional do frio;

b) O planeamento e dinamização da Rede Nacional do Frio e a elaboração das medidas necessárias para o seu desenvolvimento;

c) A coordenação e o apoio à actividade de investigação respeitante ao sector do frio;

d) A colaboração com todos os organismos competentes na criação e organização do ensino do frio e outras manifestações ligadas ao sector.

2. Assim, deverá o INF elaborar, coordenar e propor estudos, programas, regulamentação e medidas ou desenvolver actuações visando, nomeadamente:

a) A melhoria das condições de conservação dos produtos perecíveis tratados pelo frio;

b) Um correcto abastecimento público, regularizando a oferta e os preços dos produtos perecíveis;

c) O apoio técnico à indústria nacional de equipamentos frigoríficos, assim como às actividades ligadas à sua montagem e assistência;

d) O apoio à actividade nacional do projecto de instalações frigoríficas.

Art. 6.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INF:

a) Elaborar e propor para homologação pelo Governo, ouvidas as entidades interessadas, regulamentação e medidas relativas à produção e utilização do frio;

b) Propor ou apreciar as iniciativas legais e regulamentares relativas à produção e utilização do frio, em colaboração com todas as entidades interessadas;

c) Coordenar e incentivar as actividades dos diversos serviços oficiais e institutos públicos que de qualquer forma estejam ligados ao sector do frio;

d) Coordenar e executar todos os estudos necessários para o planeamento e definição da Rede Nacional do Frio (RNF), tendo em vista a criação de infra-estruturas necessárias à produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis;

e) Coordenar a execução da Rede Nacional do Frio, devendo revê-la sempre que necessário, tendo em conta todas as alterações estruturais na produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis resultantes do desenvolvimento sócio-económico do País;

f) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

g) Dar, obrigatoriamente, parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros para a execução, ampliação e manutenção de instalações frigoríficas;

h) Dar parecer, com efeito vinculativo, sobre todos os projectos de instalações frigoríficas da Rede Nacional do Frio;

i) Arbitrar os conflitos de origem técnica surgidos no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

j) Apoiar, orientar, fomentar e solicitar, em estreita ligação com os organismos competentes, a elaboração de programas ou áreas de investigação sobre produção e utilização do frio e seus equipamentos;

l) Estudar e propor soluções para a criação de um centro de investigação e ensaio de apoio ao sector;

m) Promover, em colaboração com os organismos responsáveis, a criação do ensino do frio aos vários níveis;

n) Promover, com os organismos interessados, publicações de formação e informação sobre o sector e a criação de um centro de documentação sobre a matéria, aberto à livre consulta de todos os que dele necessitarem;

o) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;

p) Estudar, propor e apoiar, com os sectores interessados, as soluções para a reestruturação da indústria nacional de fabricação de equipamentos de frio, assim como para as actividades ligadas à sua montagem e assistência, de modo a racionalizar o sector e diminuir a sua dependência do estrangeiro;

q) Desempenhar todas as tarefas que resultem deste diploma e da demais legislação em vigor ou das funções que, cumulativamente, lhe forem atribuídas.

Art. 7.º - 1. O INF e as delegações dele dependentes estão isentos de todos os impostos, contribuições ou taxas, custos ou emolumentos e selos nos processos, actos notariais de registo ou outros em que intervenham, em termos e condições idênticos aos do Estado.

2. Os contratos de arrendamento em que o INF seja parte deverão ser reduzidos a escrito, revestindo a forma que a lei geral determinar.

CAPÍTULO II

Receitas e despesas

Art. 8.º Constituem receitas do INF:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os juros de disponibilidades próprias;

c) As remunerações de serviços prestados;

d) Taxas;

e) Quaisquer outros proventos ou rendimentos.

Art. 9.º O valor das remunerações por serviços prestados e, bem assim, as taxas referidas na alínea d) do artigo anterior serão fixados por despacho do Ministro respectivo, publicado no Diário da República.

Art. 10.º - 1. As dívidas ao INF, quando não forem pagas dentro do prazo para pagamento voluntário, vencem juros de mora.

2. Na falta de pagamento, são competentes para a cobrança judicial os tribunais das execuções fiscais, servindo de título executivo o certificado de dívida, assinado por qualquer membro da direcção com selo branco.

Art. 11.º Constituem despesas do INF todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

Art. 12.º - 1. O INF submeterá anualmente à aprovação superior os planos da sua actividade e orçamento, sem prejuízo da fiscalização pelo Tribunal de Contas.

2. Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

CAPÍTULO III

Art. 13.º - 1. São órgãos do INF:

a) A direcção;

b) O conselho geral.

Art. 14.º - 1. A direcção é constituída por três directores, sendo um deles presidente.

2. As decisões da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Os membros da direcção são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República.

4. Os membros da direcção serão nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado.

Art. 15.º A direcção goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e desenvolvimento do INF, competindo-lhe, genericamente: a criação e a organização dos seus serviços como melhor convenha aos seus fins; a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a representação do INF em juízo e fora dele.

Art. 16.º Face ao disposto no artigo anterior, compete especialmente à direcção:

a) Elaborar e submeter à apreciação superior o orçamento e o plano das actividades do Instituto;

b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral o relatório anual da sua actividade e as contas de gerência;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro respectivo o regulamento interno necessário à organização e bom funcionamento dos serviços.

Art. 17.º - 1. Compete ao presidente da direcção:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral;

b) Dirigir, em colaboração com os outros directores, os serviços do INF e determinar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

c) Autorizar despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;

d) Representar o INF em juízo e fora dele.

2. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo director que a direcção eleger na primeira reunião de cada ano para esse efeito;

b) Pelo director mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

3. O presidente poderá delegar em qualquer membro da direcção a competência que lhe é atribuída na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

4. O presidente poderá delegar nos restantes membros da direcção a autorização para realizar despesas até ao montante expressamente fixado.

5. O presidente poderá delegar em qualquer membro da direcção ou em funcionário qualificado a competência que lhe é atribuída na alínea d) do n.º 1 deste artigo.

Art. 18.º - 1. Constituem o conselho geral:

a) A direcção;

b) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

c) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

d) Um representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica;

e) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

f) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;

g) Um representante do Ministério do Equipamento Social e Ambiente;

h) Um representante dos industriais de equipamento e dos industriais pelo frio;

i) Um representante dos trabalhadores das indústrias de equipamento e dos trabalhadores da indústria do frio.

2. Por despacho do Ministro respectivo poderão fazer parte do conselho geral representantes de outros organismos interessados.

3. Quanto à natureza dos assuntos a tratar no conselho, poderá o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias em análise.

Art. 19.º - 1. Compete ao conselho geral:

a) Apreciar os planos de actividade, orçamento e relatórios e contas anuais apresentados pela direcção e sobre eles emitir os respectivos pareceres;

b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do INF e propor linhas de orientação para a sua actividade;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que a direcção entenda dever submeter à sua consideração;

d) Criar as bases necessárias a uma efectiva cooperação do INF com os organismos representados;

e) Criar as comissões técnicas de apoio para o estudo de assuntos específicos, com prazo para apresentação de relatórios a submeter à discussão e apreciação do plenário.

2. O conselho geral, ou qualquer dos seus membros, poderá solicitar à direcção elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.

Art. 20.º O conselho geral reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Art. 21.º - 1. O conselho geral será convocado por ofício registado com aviso de recepção, dirigido a cada um dos seus membros com a antecedência de dez dias da data marcada para o plenário.

2. As deliberações do conselho geral só serão válidas desde que se encontre presente mais de metade dos seus membros e serão tomadas por maioria de votos.

3. Para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 19.º, a deliberação do conselho sobre aquelas matérias deve ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

4. São admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

5. É permitido o voto fundamentado por correspondência ou de representação, possuindo o presidente voto de qualidade.

6. As deliberações constarão da acta da reunião em que forem tomadas.

7. A ac a de cada reunião deverá ser redigida nos primeiros oito dias seguintes e apresentada pessoalmente ou enviada pelo correio a cada um dos membros presentes à reunião para assinatura.

CAPÍTULO IV

Art. 22.º - 1. O INF compreenderá as seguintes direcções de serviços:

a) Direcção de Serviços Técnicos;

b) Direcção de Serviços de Planeamento;

c) Direcção de Serviços de Estudos e Documentação.

2. O INF terá também uma Repartição Administrativa.

Art. 23.º À Direcção de Serviços Técnicos compete, nomeadamente:

a) Estabelecer normas para conservação dos alimentos perecíveis, quer no aspecto da tecnologia alimentar, quer sob o ponto de vista da necessidade das instalações;

b) Estabelecer normas a que devam satisfazer as instalações frigoríficas;

c) Fomentar, através dos organismos competentes, o desenvolvimento da construção dos equipamentos frigoríficos mais adaptados às necessidades do País, promovendo a normalização dos equipamentos e instalações;

d) Estudar os projectos tipos componentes da Rede Nacional do Frio;

e) Definir regras relativas à montagem das instalações e conservação dos equipamentos;

f) Fomentar e dinamizar, através dos organismos competentes, a investigação e a experimentação sobre a produção e utilização do frio e seus equipamentos;

g) Dar parecer sobre todos os projectos de instalações frigoríficas da Rede Nacional do Frio;

h) Instruir os conflitos de origem técnica que permitam ao INF a arbitragem a que for solicitado;

i) Colaborar com as restantes direcções de serviços, com vista ao desempenho das atribuições que competem ao INF.

Art. 24.º À Direcção de Serviços de Planeamento compete:

a) Coordenar e executar todos os estudos necessários ao planeamento e definição da Rede Nacional do Frio, tendo em vista a criação de infra-estruturas necessárias à produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis, devendo revê-la sempre que necessário, tendo em conta todas as alterações estruturais resultantes do desenvolvimento sócio-económico do País;

b) Dar, obrigatoriamente, parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros para a execução, ampliação e manutenção de instalações frigoríficas;

c) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

d) Colaborar com as restantes direcções de serviços, com vista ao desempenho das atribuições que competem ao INF.

Art. 25.º À Direcção de Serviços de Estudos e Documentação compete:

a) Promover em colaboração com os organismos responsáveis a criação do ensino do frio a vários níveis e a formação de técnicos;

b) Promover, com os organismos interessados, publicações de formação e informação sobre o sector e a criação de um centro de documentação sobre a matéria, aberto à livre consulta de todos os que dele necessitarem;

c) Colaborar com as restantes direcções de serviços, com vista ao desempenho das atribuições que competem ao INF.

Art. 26.º À Repartição Administrativa compete:

a) Realizar a gestão corrente do pessoal, nomeadamente quanto a recrutamento, provimento, colocação, transferência, disciplina e quaisquer outros assuntos relativos à citada gestão;

b) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

c) Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliário e restante equipamento;

d) Assegurar o apetrechamento dos serviços, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

e) Gerir as respectivas verbas e exercer as demais funções de contabilidade e tesouraria.

CAPÍTULO V

Art. 27.º - 1. O pessoal do INF será o constante do quadro anexo.

2. O pessoal do INF ficará sujeito, em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste diploma, às normas legais aplicáveis aos funcionários civis do Estado em geral.

Art. 28.º - 1. O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado ou de institutos públicos, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e, quando assim não for, o prazo de nomeação provisória será de um ano. Durante o período de nomeação provisória as funções serão exercidas em comissão de serviço.

Art. 29.º Os directores de serviços, o chefe de divisão e o chefe de repartição serão nomeados pelo Ministro do Comércio e Turismo de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções e a conveniente especialização, podendo o provimento dos lugares de chefe de repartição fazer-se também entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 30.º Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do presidente, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:

a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, por promoção, respectivamente de técnicos de 1.ª classe e técnicos de 2.ª classe com boas informações de serviço e as habilitações legais;

b) Programador principal e técnicos de 2.ª classe, de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

c) Técnicos auxiliares principais, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações legais;

d) Desenhador-chefe e desenhador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, desenhador de 1.ª classe e desenhador de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações legais;

e) Desenhadores de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitações equivalentes, tendo preferência os possuidores da preparação correspondente às funções a desempenhar;

f) Operador de reprografia de 1.ª classe, de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

g) Operador de reprografia de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

h) Chefes de secção, de entre diplomados com curso superior adequado ou pelos institutos comerciais ou de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

i) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

j) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

l) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.

Art. 31.º - 1. O pessoal do INF será, preferentemente, recrutado:

a) Entre os funcionários do Estado ao serviço de organismos onde já exerçam funções ligadas ao sector do frio;

b) Funcionários do Estado ligados a serviços em vias de reorganização ou de extinção;

c) Entre os funcionários do quadro de adidos.

2. O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.

Art. 32.º - 1. Os funcionários do quadro referido na artigo 27.º poderão desempenhar, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, funções correspondentes à sua categoria e especialidade noutros serviços ou institutos públicos.

2. O tempo de serviço prestado nestas condições contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no quadro.

Art. 33.º - 1. Quando se mostre indispensável, o Ministro poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no INF, fixando-lhe a respectiva remuneração, a pagar por dotação especial para este efeito inscrita no orçamento do INF, e com o acordo do Ministério requisitando, se for esse o caso.

2. O pessoal requisitado ao abrigo do número anterior abre vaga no serviço de origem, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.

3. O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos durante esse tempo os respectivos direitos, incluindo os relativos a promoção.

Art. 34.º - 1. O INF poderá recorrer à colaboração de empresas ou técnicos ao serviço de entidades nacionais ou estrangeiras para elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções da sua especialidade em regime de prestação de serviços.

2. Os contratos que forem celebrados nos termos e para os efeitos do número anterior deverão especificar, obrigatoriamente, a natureza das tarefas a executar, prazo de duração e remuneração.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias Art. 35.º O presidente do Instituto despachará directamente com o Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 36.º - 1. O selo branco do Instituto produzirá efeitos idênticos aos dos selos brancos dos serviços públicos do Estado.

2. O Instituto, salvo em actos de mero expediente, obriga-se com duas assinaturas dos membros da direcção, podendo numa delas ser delegada.

Art. 37.º Os membros do conselho geral, quando residam fora de Lisboa, têm direito às despesas de transporte.

Art. 38.º Para efeitos do presente diploma são consideradas instalações frigoríficas as constantes da lista anexa.

Art. 39.º A acção do INF poderá ser alargada conjunturalmente a outros sectores, nomeadamente à ventilação e ar condicionado, por despacho fundamentado do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 40.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 41.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro respectivo, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Lista da classificação das instalações frigoríficas A) Instalações de apoio à produção 1 - Instalações na produção:

1.1 - Instalações de primeira refrigeração de leite;

1.2 - Instalações de pré-refrigeração horto-frutícola e armazenagem;

1.3 - Navios pesqueiros;

1.4 - Instalações de tratamento, refrigeração e conservação de flores cortadas.

2 - Instalações de recolha, tratamento e armagenazem:

2.1 - Centrais fruteiras e hortícolas em atmosfera normal e ou controlada;

2.2 - Matadouros frigoríficos;

2.3 - Centrais leiteiras;

2.4 - Centrais de ovos;

2.5 - Instalações portuárias de apoio à pesca;

2.6 - Instalações para tratamento e secagem de peixe e outros produtos da pesca;

2.7 - Centrais de flores cortadas.

3 - Instalações de congelação e armazenagem de congelados.

4 - Instalações móveis de refrigeração e ou congelação.

5 - Instalações fabris (normalmente recebendo a matéria-prima das instalações anteriores, transformando-a a nível industrial):

5.1 - Instalações de transformação de carne;

5.2 - Instalações de transformação de produtos da pesca;

5.3 - Fábricas de lacticínios;

5.4 - Fábricas de conservas;

5.5 - Instalações de preparação de pratos cozinhados congelados;

5.6 - Fábrica de sumos e concentrados;

5.7 - Fábrica de gelados, chocolates, etc.;

5.8 - Instalações de liofilização ou criodissecação;

5.9 - Fábricas de cervejas, vinhos, etc.;

5.10 - Instalações para panificação e pastelaria;

5.11 - Instalações de armazenagem em instalações fabris;

5.12 - Fábricas de margarina e outros produtos alimentares não especificados.

6 - Entrepostos polivalentes para armazenagem de matérias-primas ou produtos acabados com destino às unidades ou ao consumo.

B) Instalações de apoio à distribuição e consumo 1 - A nível armazenista:

1.1 - Entrepostos polivalentes de trânsito e armazenagem de mercadorias;

1.2 - Entrepostos ferroviários;

1.3 - Entrepostos portuários;

1.4 - Entrepostos em aeroportos;

1.5 - Centrais de distribuição (recebendo matérias-primas e tratando-as com vista ao consumo);

1.6 - Centrais de venda:

1.6.1 - Cash and carry;

1.6.2 - Mercados abastecedores e ou municipais;

1.6.3 - Lotas;

1.6.4 - Salas de venda.

2 - A nível retalhista:

2.1 - Pequena câmara;

2.2 - Arca frigorífica ou congeladora;

2.3 - Expositores;

2.4 - Instalações de descongelação (estas instalações estão consideradas em estabelecimentos dos tipos hipermercado, supermercado e pequeno retalho).

3 - A nível do consumo:

3.1 - Frigorífico caseiro;

3.2 - Arca congeladora;

3.3 - Expositores;

3.4 - Fornos de descongelação [estas instalações estão consideradas para colectividades (restaurantes, hotéis, etc.)] - familiar.

C) Transportes frigoríficos 1 - Rodoviários:

Veículos;

Contentores;

1.1 - Isotérmicos;

1.2 - Refrigerantes;

1.3 - Frigoríficos.

2 - Ferroviários:

Veículos;

Contentores;

2.1 - Isotérmicos;

2.2 - Refrigerantes;

2.3 - Frigoríficos.

3 - Marítimos:

3.1 - Navios frigoríficos e carga geral;

3.2 - Navios porta-contentores.

4 - Aéreos.

D) Outras instalações 1 - Instalações de descongelação.

2 - Instalações de maturação de frutas.

3 - Câmaras de atmosfera controlada.

4 - Fábricas de gelo.

5 - Instalações frigoríficas de apoio à produção, tratamento, conservação e distribuição de produtos perecíveis não alimentares (sangue, plasma, vacina, películas fotográficas, medicamentos, etc.).

6 - Instalações frigoríficas de apoio à investigação.

7 - Instalações frigoríficas para apoio à indústria química.

8 - Instalações frigoríficas mortuárias.

Quadro do pessoal (ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/08/plain-219666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219666.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 536/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de Março, que cria o Instituto Nacional do Frio.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-04 - Decreto-Lei 205/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria o manifesto de instalações frigoríficas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Despacho Normativo 289/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas ao primeiro provimento de todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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