Tendo-se verificado algumas omissões e inexactidões no texto original do Despacho Normativo 289/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 1980, importa proceder às rectificações respectivas.
Assim, a p. 2387 do citado Diário da República, os critérios específicos relativos ao provimento na carreira técnica superior passam a ter a seguinte redacção:
II - Critérios específicos
A) Carreira técnica superior
1 - São providos na categoria de técnico superior principal:a) Todos os actuais técnicos de 1.ª classe, consultores técnicos, chefe de repartição e professor dos institutos comerciais do quadro geral de adidos, desde que contem uma antiguidade superior a três anos nessas categorias e possuam o grau de licenciatura;
b) Igualmente transitam para esta categoria o pessoal proposto para técnico de 1.ª classe no processo de injustiças, desde que possua licenciatura.
2 - São providos na categoria de técnico superior de 1.ª classe:
a) Os actuais técnicos de 1.ª classe com menos de três anos de antiguidade na categoria, bem como os técnicos de 2.ª classe com antiguidade superior àquela, desde que possuam licenciatura;
b) Igualmente transitam para esta categoria os actuais técnicos de 2.ª classe, independentemente das suas habilitações literárias, desde que possuam vínculo efectivo e uma antiguidade superior a três anos na categoria;
c) Todo o pessoal proposto no processo de injustiças para técnico de 2.ª classe, desde que possua o grau de Licenciatura;
d) Finalmente, transitam para esta categoria os licenciados que beneficiam do princípio da intercomunicabilidade de carreiras.
3 - São providos na categoria de técnico superior de 2.ª classe:
a) Os actuais técnicos de 2.ª classe habilitados com licenciatura e com antiguidade inferior a três anos na categoria;
b) Todo o pessoal licenciado, independentemente da categoria actual.
Igualmente, na mesma página daquele Diário da República, na parte referente aos critérios específicos de provimento na categoria de técnico de serviço social de 2.ª classe, a alínea b) do n.º 1.3, deverá ter a seguinte redacção:
1.3 - ........................................................................
................................................................................
b) O pessoal habilitado com o curso superior de serviço social, independentemente da sua categoria.
Ministério dos Assuntos Sociais, 2 de Setembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.